TJMA - 0803303-81.2021.8.10.0039
1ª instância - 2ª Vara de Lago da Pedra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 17:14
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 17:13
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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26/10/2023 17:11
Juntada de Certidão
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20/10/2023 02:29
Decorrido prazo de FELISMINA PEREIRA FRAZAO em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 02:27
Decorrido prazo de MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 02:27
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 19/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/10/2023 23:59.
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11/10/2023 04:52
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2023.
-
11/10/2023 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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11/10/2023 04:49
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2023.
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11/10/2023 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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11/10/2023 04:49
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2023.
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11/10/2023 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Processo nº 0803303-81.2021.8.10.0039 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FELISMINA PEREIRA FRAZAO Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere o Provimento n° 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, intimo as partes para manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e requererem o que entenderem de direito.
Eu, Leandro Cardoso de Araújo, que digitei.
Lago da Pedra-MA, Segunda-feira, 09 de Outubro de 2023.
LEANDRO CARDOSO DE ARAÚJO Aux.
Judiciário Matrícula 161695 -
09/10/2023 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 15:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/10/2023 15:18
Juntada de Certidão
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25/08/2023 10:48
Recebidos os autos
-
25/08/2023 10:48
Juntada de despacho
-
26/04/2023 16:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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26/04/2023 16:14
Juntada de Certidão
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19/04/2023 20:20
Decorrido prazo de FELISMINA PEREIRA FRAZAO em 28/03/2023 23:59.
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19/04/2023 20:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/03/2023 23:59.
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15/04/2023 08:53
Publicado Decisão (expediente) em 07/03/2023.
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15/04/2023 08:53
Publicado Decisão (expediente) em 07/03/2023.
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15/04/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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15/04/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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27/03/2023 17:31
Juntada de contrarrazões
-
06/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0803303-81.2021.8.10.0039 Requerente: FELISMINA PEREIRA FRAZAO Advogado da Autora: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES - (OAB/PI18433) Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO Interposto Recurso de Apelação em ID. 80256795.
Com a vigência do novo código de processo civil, este Juízo não possui mais a competência para analisar a admissibilidade do presente recurso de apelação, conforme preconiza o art.1010, §3º do CPC/2015, passando a competência tanto para a admissibilidade como para o julgamento do mérito recursal ser exclusiva do tribunal de segundo grau.
Intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 dias (art. 1010, § 1º. do CPC), caso não tenham sido ainda apresentadas.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens de praxe.
A presente decisão servirá de ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Lago da Pedra/MA, data da assinatura no sistema.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Vitorino Freire/MA, respondendo pela 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A - 11 -
03/03/2023 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2023 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2023 20:11
Outras Decisões
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09/01/2023 11:44
Conclusos para decisão
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09/01/2023 11:42
Juntada de Certidão
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16/11/2022 14:46
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 10/11/2022 23:59.
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10/11/2022 16:33
Juntada de apelação cível
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27/10/2022 09:29
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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27/10/2022 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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27/10/2022 09:29
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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27/10/2022 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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17/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803303-81.2021.8.10.0039 REQUERENTE: FELISMINA PEREIRA FRAZAO Advogado da Reclamante: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES (OAB 18433-PI) REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR SENTENÇA Trata-se de ação proposta por FELISMINA PEREIRA FRAZAO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.., alegando que verificou a existência de descontos irregulares em seu benefício previdenciário, decorrentes de um empréstimo consignado, no valor de R$ 317,00 cujo contrato é o de nº 785750649. Despacho em ID. 59666201 deferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a citação da requerida para, no prazo legal (art. 335, III, CPC), contestar a lide, sob pena de confissão e revelia ficta (art. 344, CPC). O requerido apresentou contestação em ID. 61972811 e anexos, sustentando a regularidade do empréstimo e juntou documentos.
A Requerente apresentou Réplica à Contestação em ID. 62799384 . É o relatório.
Decido. A presente demanda consiste na suposta existência de danos materiais e morais sofridos pela Requerente em razão de ter sido realizado crédito consignado fraudulento junto ao seu benefício previdenciário.
Em virtude disso, o Banco Requerido efetuou descontos mensais nos seus proventos. Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a instituição financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a Requerente qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com os arts. 17 do referido diploma legal. Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo banco requerido, uma vez que o mesmo não teria fornecido a segurança e cautela que legitimadamente a consumidora esperava, nos termos do art. 14 do CDC. Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior. Ademais, à presente demanda aplica-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual.
Cabe, portanto, ao Requerido, o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Dito isso, destaco o julgamento do IRDR 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016) pelo TJ/MA, em que fixaram-se as seguintes teses sobre o tema: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Nesse sentido, e à luz das teses acima destacadas, o requerido, juntamente com a contestação, apresentou documentos pessoais da autora, contrato e documentos correlatos, bem como demonstrou que o valor foi disponibilizado para saque direcionado à conta-corrente da parte autora. Logo, todas essas provas certificam a validade do contrato realizado entre as partes e comprovam a anuência da parte autora no recebimento do numerário já que não foi trazido aos autos qualquer documento que comprove a recusa deste, o que, portanto, inviabiliza a procedência da demanda. Assim, diante de todo o conjunto probatório, estou convicta da existência do contrato entre as partes, bem como do recebimento dos valores pela requerente, sendo inviável a restituição dos valores descontados em seus proventos e a indenização por danos morais. Por fim, a conduta da parte autora se enquadra nas condições ditadas pelo art. 80, do NCPC, de modo a acarretar a CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, uma vez que, não tendo direito a qualquer indenização, na medida em que recebeu os valores financiados, ainda assim acionou o Judiciário para tirar proveito financeiro sobre a instituição bancária, incorrendo em tentativa de enriquecimento ilícito.
Ou seja, alterou a verdade dos fatos trazidos à exordial uma vez que alegou nunca ter recebido o valor referente ao mesmo, ao passo em que restou devidamente comprovado que a parte reclamante recebeu o numerário referente ao consignado questionado. Ora, a parte autora alterou a verdade dos fatos (NCPC, art. 80, inciso II), devendo, pois, na forma do art. 81 do NCPC, ser condenada a indenizar a parte ré pelos prejuízos que esta sofreu, notadamente os gastos com a produção de defesa. Eis o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
ALTERAÇÃO NA CAUSA DE PEDIR.
INADMISSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PROVAS COM FORÇA PROBATÓRIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA.
I.
Não se há falar em cerceamento de defesa se a parte, mesmo não comparecendo à audiência preliminar, posteriormente teve acesso aos autos e não requereu a produção de qualquer prova.
II.
Dados os fatos da causa, ao juiz cabe dizer o direito, não implicando em julgamento extraou citra petita indicar o julgador, ao acolher ou inacolher o pedido, fundamento diverso do mencionado na inicial.
III.
Inafastável a força probatória dos documentos juntados pela parte ré, embora xerocopiados, por serem imprescindíveis para a elucidação dos fatos do caso concreto.
IV.
Alteração da verdade dos fatos e alegações inconsistentes, gerando confusão para alcançar o sucesso da demanda, implicam em litigância de má-fé.
V.Apelação conhecida e improvida. (Processo: 0257322012.
Acordão: 1292062013.
Data do registro do acordão: 17/05/2013.
Relator: JAIME FERREIRA DE ARAÚJO.
Data de abertura: 30/07/2012.
Data do ementário: 21/05/2013) (grifo nosso) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Por outro lado, CONDENO a parte autora em LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, de maneira que deverá a pagar multa de R$ 100,00 (cem reais), nos termos do art. 81 do NCPC. Condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários, suspendendo tal obrigação pelo prazo de 5 anos, ante a gratuidade de justiça. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Lago da Pedra (MA), Terça-feira, 27 de setembro de 2022. CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA -
14/10/2022 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2022 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2022 16:56
Julgado improcedente o pedido
-
21/06/2022 17:44
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 19:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 11:16
Juntada de petição
-
01/02/2022 17:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/01/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 17:57
Conclusos para decisão
-
20/01/2022 17:57
Juntada de Certidão
-
06/01/2022 14:38
Juntada de petição
-
29/11/2021 00:40
Publicado Despacho (expediente) em 29/11/2021.
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27/11/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
26/11/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0803303-81.2021.8.10.0039 Autor(a) : FELISMINA PEREIRA FRAZAO Advogado : Advogado(s) do reclamante: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES Requerido : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO Determino a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e cancelamento da distribuição, adequando-a ao disposto no art. 321 do NCPC, devendo a parte autora instruir a inicial com documentos indispensáveis à propositura da ação, no caso, o comprovante de residência em seu nome ou, sendo em nome divergente, comprovar a relação com o(a) pessoa titular do comprovante.
Em caso de não parentesco ou impossibilidade de comprovar relação, juntar declaração com reconhecimento de firma em cartório.
Intime-se a parte autora por intermédio de seu advogado para as providências devidas, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Este despacho substitui o competente mandado.
Publique-se e intimem-se.
Lago da Pedra/MA, Quinta-feira, 18 de Novembro de 2021 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2° Vara de Lago da Pedra/MA. -
25/11/2021 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2021 23:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 08:33
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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