TJMA - 0802034-53.2021.8.10.0153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2023 13:26
Baixa Definitiva
-
15/05/2023 13:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
15/05/2023 13:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
10/05/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 15:31
Juntada de petição
-
24/04/2023 15:57
Publicado Acórdão em 14/04/2023.
-
24/04/2023 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
13/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 21 de MARÇO de 2023 RECURSO INOMINADO Nº0802034-53.2021.8.10.0153 ORIGEM: 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/MA 19.142-A RECORRIDO(A):JOSÉ MENDES MOREIRA ADVOGADO(A): TARCÍSIO DA SILVA ALVES OAB/MA 20.146 RELATOR(A): LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO ACÓRDÃO N.º 1030/2023-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO – RESPONSABILIDADE CIVIL – DÍVIDA QUITADA – REGISTRO EM CARTÓRIO DE PROTESTO – MANUTENÇÃO DE NOME INSCRITO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DANO MORAL CONFIGURADO – INDENIZAÇÃO.
QUANTUM. 1.
A controvérsia da lide gira em torno de manutenção de inscrição em cadastro de proteção ao crédito e em cartório de protesto após quitação do financiamento e adimplemento de dívida. 2.
Sentença.
Tornou definitiva a liminar e julgou procedente o pedido inicial condenando o recorrente a pagar de danos morais R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3.
Razões Recursais.
Alega a parte recorrente preliminar da falta de interesse de agir, ausência de pressupostos da responsabilidade objetiva e de situação ensejadora de reparação por danos morais, além de pugnar pela necessidade de redução da condenação. 4.Preliminar.
Quanto à carência de ação por falta de interesse de agir, deve ser mantida a rejeição, pois a tentativa de resolução do litígio pela via administrativa não é compulsório, mas faculdade.
Frise-se que a Resolução 43/2017 do TJMA fora revogada, ficando assete que a utilização das plataformas é apenas mais um acesso.5.
Falha na Prestação de Serviços.
Restou evidenciada falha na prestação de serviços eis que pela documentação acostada, o Recorrente é responsável pelo protesto e manutenção no cadastro de proteção ao crédito, por dívida inexistente. 6.
A conduta da empresa gerou prejuízos de ordem imaterial ao recorrido, sendo que o fato lhe causou abalo da sua tranquilidade.
Tal situação constrangedora transborda o mero aborrecimento cotidiano e caracteriza-se como violação do direito à personalidade, passível de indenização por dano moral. 7.
Quantia indenizatória suficiente por atender os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa e inexistindo qualquer ofensa ao art. 5º, inciso V, da Constituição Federal. 8.
Recurso conhecido e improvido, sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9.
Custas na forma da lei; honorários de sucumbência arbitrados em 20% do valor da condenação. 10.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS, por quórum reduzido, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença guerreada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto sumular.
Custas processuais recolhidas na forma da lei.
Condenação em honorários de sucumbência arbitrados em 20% do valor da condenação.
Além da Relatora, votou o Juiz MÁRIO PRAZERES NETO (Membro Titular) Sala das Sessões da 2ª Turma Recursal da Comarca de São Luís, aos 21 de março de 2023 LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Juíza Relatora da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acordão. -
12/04/2023 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2023 10:11
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REQUERENTE) e não-provido
-
05/04/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 01:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/03/2023 14:57
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2023 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/01/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 15:00
Retirado de pauta
-
15/12/2022 07:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/12/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 10:41
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 15:50
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 17:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/09/2022 14:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/09/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 11:28
Recebidos os autos
-
03/05/2022 11:28
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816276-61.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Emanuelle de Jesus Pinto Martins
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/11/2022 15:56
Processo nº 0000352-03.2019.8.10.0142
Joana Pereira Amaral Viegas
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Diego Viegas Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/10/2022 13:44
Processo nº 0000352-03.2019.8.10.0142
Joana Pereira Amaral Viegas
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/06/2019 00:00
Processo nº 0800406-43.2019.8.10.0074
Banco Bradesco S.A.
Sebastiao Anjo Monteiro
Advogado: Francinete de Melo Rodrigues
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/10/2021 09:24
Processo nº 0800406-43.2019.8.10.0074
Sebastiao Anjo Monteiro
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francinete de Melo Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/04/2019 17:48