TJMA - 0806326-50.2021.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2022 10:08
Baixa Definitiva
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30/09/2022 10:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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30/09/2022 10:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/09/2022 04:25
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DOS SANTOS em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 04:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/09/2022 23:59.
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03/09/2022 03:35
Publicado Acórdão (expediente) em 02/09/2022.
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03/09/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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01/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0806326-50.2021.8.10.0034 REQUERENTE: JOSE PEREIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A RELATOR: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª CÂMARA CÍVEL EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUFICIENTE COMPROVAÇÃO.
PAGAMENTO.
DANO MORAL E DANO MATERIAL NÃO VERIFICADOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MULTA REDUZIDA.
PARCIAL PROVIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Havendo nos autos suficiente comprovação quanto à contratação de empréstimo consignado entre as partes, com seu respectivo pagamento, não há que se falar em desfazimento da avença, menos ainda em indenização por dano moral e material. 2.
O IRDR nº. 53.983/2016 – TJMA, fixou tese no sentido de que “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado”. 3.
Condenação por litigância de má-fé mantida, porém com redução do percentual aplicado à multa. 4.
Apelação cível parcialmente provida. RELATÓRIO Tratam os autos de apelação cível manejada por JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. De acordo com a petição inicial de ID 16898165, o autor, ora apelante, percebeu a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Os valores descontados, ao que soube, seriam decorrentes de empréstimo consignado contratado junto ao réu. Nesse panorama, negando a contratação e dizendo-se vítima de fraude, o autor ingressou em juízo postulando, em suma, a suspensão definitiva dos descontos referentes ao contrato em questão, além de indenizações por dano material (repetição do indébito), por dano moral e outras cominações. A sentença de ID 16898184, conforme antecipado, julgou improcedentes os pedidos do autor, além de condená-lo ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. As razões do apelo (ID 16898187) sustentam a necessidade de reforma integral da sentença, a fim de, preliminarmente, desconstituir/ anular/ cassar a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo a quo para a realização da perícia grafotécnica; seja afastada a condenação ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fé; e, por fim, sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial. Contrarrazões apresentadas sob o ID 16898241. Por fim, a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento, sem opinar quanto ao mérito. É o suficiente relatório. VOTO Inicialmente, no que concerne ao juízo de admissibilidade, conheço do recurso uma vez que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos. Especificamente no que se refere ao contrato nº. 807737070, não reconhecido pelo autor, os autos contêm documentos idôneos, e não impugnados de modo eficaz, que demonstram a regularidade da avença. Sobre o ponto, vale observar o contrato de empréstimo de ID 16898174, págs. 1-4, o atestado para pessoas portadoras de deficiências sensoriais e/ ou com mobilidade reduzida e/ ou analfabetos de ID 16898174, pág. 12, e o detalhamento do crédito de ID 16898174, pág. 16.
Tais documentos conferem respaldo às alegações veiculadas em contestação e contrarrazões recursais. Ademais, no atestado para pessoas portadoras de deficiências sensoriais e/ ou com mobilidade reduzida e/ ou analfabetos de ID 16898174, pág. 12, assinado no mesmo dia do contrato de empréstimo de ID 16898174, págs. 1-4, consta assinatura a rogo de Eduardo Fernandes dos Santos, mesma pessoa que assinou a rogo a procuração (ID 16898165, págs. 21-22) utilizada como termo de nomeação da advogada que atua neste processo, bem como a declaração de residência e hipossuficiência financeira (ID 16898165, pág. 24), fato que reforça a regularidade do contrato de empréstimo ora questionado, uma vez que prova existir vínculo entre o autor e o seu representante na ocasião da contratação. No contrato em questão, vê-se a digital da parte autora, que é analfabeta, e a assinatura de duas testemunhas, bem como seus documentos de identificação (ID 16898174, págs. 1-9).
A falta de assinatura a rogo no contrato propriamente dito se mostra como mera irregularidade formal, pois Eduardo Fernandes dos Santos assinou a rogo os demais documentos que instrumentalizam a contratação. Ressalta-se que no IRDR nº. 53.983/2016, o Eg.
Tribunal Pleno desta Corte de Justiça julgou o incidente e, por maioria, fixou teses específicas, dentre elas a que segue: 1ª TESE - Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/Ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373 II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art.6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante outros meios de provas (CPC, art. 369). 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC. art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). De outro lado, o autor se limitou, desde a inicial, a negar a contratação em tela, furtando-se, em alguma medida, ao dever de cooperação imposto a todos os sujeitos do processo (CPC, art. 6o).
Ora, a mera juntada de extrato bancário referente ao período em que o banco alega ter realizado o pagamento já seria um elemento tendente a contraditar a alegação de validade do negócio e lançar alguma dúvida sobre a argumentação do banco recorrido.
A parte interessada, contudo, manteve-se inerte. No contexto apresentado, é força concluir que as teses firmadas no IRDR 53.983/2016 deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão não socorrem o apelante.
Ao contrário, o material probatório coletado em primeiro grau de jurisdição e ratificado em grau de recurso aponta para a regularidade da avença firmada entre as partes, não havendo que se falar em repetição de indébito ou indenização por dano moral. Assim, tem-se por acertado o entendimento do MM. juiz sentenciante, ao concluir pela improcedência dos pedidos referentes ao contrato de empréstimo realizado entre as partes. Relativamente à condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, correta a posição do juízo de 1º grau, uma vez que tal condenação visa desestimular aventuras jurídicas e demandas infundadas, entretanto considero que o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa pode representar pena excessivamente onerosa para a parte autora.
Assim, reformo a sentença apenas para reduzir a multa para o percentual de 2% (dois por cento) calculados sobre o valor atualizado da causa. DO EXPOSTO, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso somente para reduzir a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé para o percentual de 2% (dois por cento), calculados sobre o valor atualizado da causa, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
31/08/2022 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2022 14:57
Conhecido o recurso de JOSE PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *11.***.*62-53 (REQUERENTE) e provido
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30/08/2022 13:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2022 12:46
Deliberado em Sessão - Retirado
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24/08/2022 10:09
Juntada de parecer
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09/08/2022 15:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/08/2022 13:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/07/2022 13:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/07/2022 13:42
Juntada de parecer
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12/07/2022 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 09:48
Recebidos os autos
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12/05/2022 09:48
Conclusos para despacho
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12/05/2022 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
31/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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