TJMA - 0805403-73.2020.8.10.0029
1ª instância - 3ª Vara Civel de Caxias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2022 09:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/12/2022 09:04
Juntada de diligência
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30/09/2022 10:37
Juntada de Certidão
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15/09/2022 16:31
Arquivado Definitivamente
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15/09/2022 16:29
Juntada de Certidão
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04/08/2022 11:06
Juntada de Mandado
-
06/03/2022 15:06
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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04/03/2022 12:03
Juntada de Ofício
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17/02/2022 18:32
Decorrido prazo de MARINA PINHEIRO NAPOLEAO BRAZ em 24/01/2022 23:59.
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17/02/2022 18:30
Decorrido prazo de AURICELIA CAROLINE DE CARVALHO CARDOSO em 24/01/2022 23:59.
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16/02/2022 23:21
Decorrido prazo de ANA MARIA SILVA ROCHA LIMA em 24/01/2022 23:59.
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31/12/2021 21:57
Juntada de petição
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02/12/2021 17:55
Juntada de petição
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29/11/2021 00:48
Publicado Intimação em 29/11/2021.
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29/11/2021 00:46
Publicado Intimação em 29/11/2021.
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29/11/2021 00:46
Publicado Intimação em 29/11/2021.
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27/11/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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27/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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27/11/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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26/11/2021 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR.
ANTÔNIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, TITULAR DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC.
PROCESSO: 0805403-73.2020.8.10.0029 AÇÃO: [Capacidade] REQUERENTE: IRANI SILVA AMANCIO DE ARAUJO REQUERIDO: MARIA DE JESUS DA SILVA AMANCIO SEGREDO DE JUSTIÇA Assistência Judiciária FINALIDADE: Intimação do(a) advogado(a) da parte requerente Dr(a) Advogados/Autoridades do(a) AURICELIA CAROLINE DE CARVALHO CARDOSO - PI15384, para ciência da sentença descrita suscintamente a seguir "(...)
Vistos. Trata-se de ação de interdição promovida por IRANI SILVA AMÂNCIO DE ARAÚJO, brasileira, casada, advogada, portadora do RG n° 456.609 SSP/PI e CPF n° *51.***.*30-44, residente e domiciliada à Rua Hugo Napoleão, n° 665, Edifício Palazzo Reale, Apt. n° 1.403, bairro Jóckey Clube, CEP 64048-320,Teresina-PI, ingressou em juízo requerendo a interdição de MARIA DE JESUS DA SILVA AMÂNCIO, brasileira, viúva, aposentada, RG n° 046027062012-8 SSP/MA e CPF n° *80.***.*09-91, residente e domiciliada à Rua Francisco Castro, n° 306, bairro Ponte, Caxias-MA, aduzindo, em síntese, que a interditanda é portadora de deficiência mental, CID F03, (atestado/laudo médico, ID 36903144) estando impossibilitado de reger sua própria vida. Por fim requer a procedência do pedido. Com a inicial vieram os documentos (ID 36903151 - Petição Inicial). Despacho inicial (ID 38490960 - Despacho). Despacho de designação de audiência (ID 40325752 - Despacho) Intimação (ID 40477303 - Intimação) Realizada audiência com as partes, ocasião em que o interrogatório foi realizado dentro da medida do possível.
Deferida tutela provisóoria.
Aberto prazo para impugnação (ID 41015757 - Ata da Audiência). Não houve impugnação (ID 50044611 - Certidão ). Nomeada a Defensoria Pública Estadual-DPE para o exercício da curadoria especial do interditando que apresentou impugnação por negativa geral, requerendo realização de perícia médica e improcedência do pedido inicial (ID 50218833- Petição (Curadoria especial ). Réplica à Contestação (ID 51603159 - Certidão). Despacho de vistas ao Ministério Público Estadual (ID 51800016 - Despacho). O Ministério Público Estadual pugnou pela realização de perícia (ID 52846250 - Parecer de Mérito (MP). Despacho determinando a perícia (ID 53032734 - Despacho ) Perícia realizada (ID 54815603 – Laudo pericial). O Ministério Público Estadual-MPE opinou pela procedência do pedido inicial (ID 55834378 - Parecer de Mérito (MP). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO Importante trazer a baila que, a Lei que trata do estado das pessoas tem aplicação imediata e integral, razão pela qual, passo a apreciar o pedido com base na Lei nº 13.146/2015, que trouxe mudanças no que pertine a capacidade das pessoas com deficiência. Segundo Pablo Stolze, "em verdade, este importante estatuto, pela amplitude do alcance de suas normas, traduz uma verdadeira conquista social.
Trata-se, indiscutivelmente, de um sistema normativo inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis". Consoante o art. 1.767 do Código Civil, com redação dada pela Novel Lei nº 13.146/2015, estão sujeitos à curatela: "I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade ; II - revogado; III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico ; IV - revogado; V - os pródigos".
Por sua vez, o art. 1.768 do mesmo diploma legal, apresenta o rol das pessoas legitimadas a promover a interdição, no qual se encontram os pais ou tutores, o cônjuge ou qualquer parente, o Ministério Público e a própria pessoa.
No caso ora submetido à análise, a parte autora comprovou, por meio de documentos oficiais, o seu vínculo de parentesco com a curatelanda, demonstrando, assim, sua legitimidade para promover a curatela em comento (art. 1.768, do CC, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015) cc art. 747, do NCPC.
Por outro lado, extraio do laudo psiquiátrico, corroborado(s) pelo auto de exame realizado por este Juízo através de audiência de entrevista, que a curatelanda é portadora de transtorno mental permanente, não passível de cura, apresentando quadro que torna a mencionada cidadã relativamente incapaz.
Vislumbro, assim, que a situação apresentada nestes autos revela que a curatelanda é detentora de certo tipo de vulnerabilidade que impede o discernimento, impossibilitando sua autodeterminação e, por conseguinte, o exercício pessoal e direto dos direitos.
Assim, por carecer de condições intelectuais de agir de modo consciente e responsável, necessita da intervenção de outrem, no papel de representante, embora tratar-se de incapacidade relativa, uma vez que não pode manifestar-se (art. 4, inciso III, do CC, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015).
Nesse sentido, trago à colação o seguinte trecho doutrinário: "A razão que impulsiona a legislação a declarar determinadas pessoas como inábeis ao exercício de seus direitos é o reconhecimento de que estas não têm condições, seja em virtude da pouca idade ou de doença, de administrar seus próprios interesses.
Desta forma, a manifestação de vontade destas pessoas não se constitui um elemento suficientemente hábil à prática de atos jurídicos, pois lhes carece discernimento, maculando assim a própria vontade".(RODRIGUES, Rafael Garcia.
A pessoa e o ser humano no novo Código Civil.
In: TEPEDINO, Gustavo (Coord.).
A parte geral do novo Código Civil: estudos na perspectiva civil-constitucional. 2. ed.
Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 13-14)". Convém frisar que, com o decreto ora pleiteado, busca-se resguardar o ser incapaz no trânsito jurídico patrimonial, para protegê-lo nos negócios praticados e proporcionar maior segurança às relações jurídicas. nte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e decreto a interdição MARIA DE JESUS DA SILVA AMÂNCIO, brasileira, viúva, aposentada, RG n° 046027062012-8 SSP/MA e CPF n° *80.***.*09-91, residente e domiciliada à Rua Francisco Castro, n° 306, bairro Ponte, Caxias-MA, declarando-a relativamente incapaz (CID 10 G30.0) de praticar os seguintes atos sem Curador(a) que a represente: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e administrar os seus bens, enquanto perdurar as causas ora consideradas para a interdição, nos termos do art. 4º, III, do Código Civil ao que nomeio sua curadora definitiva, IRANI SILVA AMÂNCIO DE ARAÚJO, brasileira, casada, advogada, portadora do RG n° 456.609 SSP/PI e CPF n° *51.***.*30-44, residente e domiciliada à Rua Hugo Napoleão, n° 665, Edifício Palazzo Reale, Apt. n° 1.403, bairro Jóckey Clube, CEP 64048-320,Teresina-PI, aplicando-se as disposições do artigo 755 do Código de Processo Civil c.c. artigo 1.781 do Código Civil, observando-se os limites da curatela na forma acima citada. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito com esteio no art.487, I do CPC. À vista da Portaria-Conjunta n° 142020 do TJ/MA, em seu art. 6°, dispenso a intimação e o comparecimento da curadora para fins de prestar o compromisso presencialmente, servindo a intimação do seu patrono (PJE) como ciência do encargo, bem assim dos poderes e obrigações a ele inerentes, nos termos do art. 85, da Lei 13.146/2015.
A Curadora também não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis ou imóveis, de qualquer natureza, que venham pertencer ao Curatelado, sem a necessária autorização judicial, ficando dispensada a especialização de hipoteca legal, ante a notória carência econômica da família.
Os valores eventualmente recebidos de entidades previdenciárias deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, na alimentação e no bem-estar do Curatelado.
Inscreva-se a presente sentença nos assentamentos do Registro de Pessoas Naturais e providenciem-se as publicações pertinentes, em conformidade ao art. 755, § 3º, do CPC.
Custas com exigibilidade suspensa, por se tratar de beneficiários da Gratuidade Judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.Expedientes necessários. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com baixa na distribuição. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO TERMO DE CURATELA DEFINITIVO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO NECESSÁRIOS. Caxias-MA, data do sistema. ANTÔNIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível Francisco Clailson de Carvalho Lima Técnico Judiciário Mat. 116756 -
25/11/2021 11:15
Juntada de Outros documentos
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25/11/2021 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2021 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2021 09:25
Juntada de Certidão
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25/11/2021 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2021 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2021 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2021 11:39
Julgado procedente o pedido
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19/11/2021 09:23
Conclusos para julgamento
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08/11/2021 14:54
Juntada de parecer de mérito (mp)
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20/10/2021 18:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2021 18:46
Juntada de Certidão
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20/10/2021 15:49
Juntada de petição
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07/10/2021 15:30
Juntada de petição
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21/09/2021 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 15:28
Conclusos para despacho
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17/09/2021 16:30
Juntada de petição
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05/09/2021 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2021 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 10:50
Conclusos para despacho
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27/08/2021 09:00
Juntada de réplica à contestação
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04/08/2021 19:42
Juntada de contestação
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02/08/2021 17:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2021 17:01
Juntada de Certidão
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02/08/2021 16:54
Juntada de Certidão
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23/02/2021 13:45
Decorrido prazo de MARINA PINHEIRO NAPOLEAO BRAZ em 22/02/2021 23:59:59.
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14/02/2021 02:16
Decorrido prazo de ANA MARIA SILVA ROCHA LIMA em 12/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 10:01
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 10/02/2021 09:20 3ª Vara Cível de Caxias .
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10/02/2021 06:02
Decorrido prazo de AURICELIA CAROLINE DE CARVALHO CARDOSO em 09/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 09:08
Juntada de petição
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01/02/2021 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/01/2021 17:01
Audiência de instrução designada para 10/02/2021 09:20 3ª Vara Cível de Caxias.
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27/01/2021 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2020 14:54
Conclusos para despacho
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11/12/2020 09:49
Juntada de petição
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09/12/2020 10:39
Expedição de Mandado.
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26/11/2020 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2020 16:49
Conclusos para despacho
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17/10/2020 14:00
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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17/10/2020 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2020
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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