TJMA - 0807328-60.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2021 16:50
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2021 16:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
18/12/2021 07:52
Decorrido prazo de ANTONIA VIEIRA MACHADO em 17/12/2021 23:59.
-
18/12/2021 07:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/12/2021 23:59.
-
25/11/2021 13:31
Juntada de malote digital
-
25/11/2021 02:07
Publicado Decisão (expediente) em 25/11/2021.
-
25/11/2021 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
24/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº : 0807328-60.2021.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0804225-22.2021.8.10.0040 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO:ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) ADVOGADO: ANTÔNIA VIEIRA MACHADO ADVOGADO: JÉSSICA LACERDA MACIEL (OAB/MA 15.801) RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com Pedido de Efeito Suspensivo interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Imperatriz– Ma que nos autos da AÇÃO Ordinária (0804225-22.2021.8.10.0040), movida por ANTONIA VIEIRA MACHADO, deferiu o pleito autoral no sentido de que o agravante procedesse a suspensão dos descontos na conta benefício da parte autora, referente ao contrato n. 393761237 que tenha como fundamento a prestação dos serviços de natureza bancária empréstimo consignado, sob pena de incorrer em multa de R$ 1.000,00 (mil reais), limitando no valor máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser revertida em favor da parte autora. Em suas razões o Banco Agravante defende que a decisão deve ser reformada por considerar que o caso aqui tratado se trata de empréstimo pessoal, feito diretamente em caixa de autoatendimento, internet banking, tablete, caixas eletrônicos do Bradesco dentre os outros. Contudo, e diante dos fatos destacados, pugna pela necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto, uma vez que a ordem judicial é difícil, e quase impossível de ser cumprida, levando em consideração a situação total de irreversibilidade da medida concedida em termos de decisão liminar.
No entanto, resta comprovado a presença do Periculum In Mora e do Fumus Boni Iuris. Ao final, requer o recebimento do presente recurso, conferindo-lhe o efeito suspensivo, para que afaste a multa imposta até o deslinde final da lide, caso entenda de forma diversa que seja minorado o valor da multa arbitrada. Contrarrazões não apresentadas. A Procuradoria Geral de Justiça, manifestou-se pela apreciação do pedido de liminar. É o relatório.
Segue decisão. Recebo o recurso, eis que presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, passando a apreciar o presente agravo nos termos do artigo 1019, inciso I, do código vigente. Passo, pois, ao exame do pedido de atribuição de efeito suspensivo. Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente Agravo. O cerne da irresignação exposta no vertente recurso versa sobre a concessão da suspensão na conta bancária da parte autora/agravada, que tenha como fundamento a prestação dos serviços de natureza bancária empréstimo consignado, sob pena de incorrer em multa R$ 1.000,00 (mil reais), limitando no valor máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser revertida em favor da parte autora Ressalto que par atribuir-se o efeito suspensivo à eficácia da decisão recorrida ou a antecipação de tutela à decisão agravada, nos termos que dispõe o art. 995, parágrafo único e art. 1.019, inciso I, ambos do NCPC, necessário se faz a existência dos seguintes requisitos: o receio de que a decisão agravada possa resultar dano grave ou de difícil reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Nestes termos: Art. 995. [...] Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Acerca do mencionado efeito suspensivo importante colacionar doutrina de Daniel Assumpção sobre a matéria: “O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela.
Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento.
Tratando-se de efeitos suspensivos ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento do seu direito.1" Passo a analisar os requisitos legais, em juízo de cognição sumária. Com objetivo de evitar o perecimento do direito do postulante diante do seu tardio reconhecimento, exigindo-se para a concessão do pleito suspensivo, necessariamente, a presença cumulativa dos requisitos da plausibilidade do direito invocado e do risco de dano irreparável (fumus boni iuris e periculum in mora).
A ausência de quaisquer dos requisitos mencionados obsta a pretensão formulada, ao menos nesse prévio juízo de cognição. Pois bem.
No que tange à probabilidade do direito, na espécie, não vislumbro o preenchimento de tal requisito, uma vez que o Agravante não conseguiu trazer aos autos meio suficiente a demonstrar que a parte agravada se afastou dos parâmetros elencados no título executivo, especialmente porque a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada. Ademais, observo que a decisão ora impugnada observou as normas processuais quando da concessão da suspensão dos descontos havidos a prestação dos serviços de natureza bancária Cesta B.
Expresse, na conta do agravado. Igualmente, não está caracterizado o receio de que a decisão agravada possa resultar lesão grave ou de difícil reparação necessária à concessão do pedido, eis que não está demonstrada na espécie a presença de dano iminente a justificar a reversão, neste momento processual. Diante do exposto, em uma análise de cognição sumária da causa, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Oficie-se o douto Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Imperatriz–MA, enviando-lhe cópia desta decisão. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís - Ma, 22 de novembro de 2021.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A10 -
23/11/2021 22:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2021 19:59
Conhecido o recurso de ANTONIA VIEIRA MACHADO - CPF: *02.***.*10-71 (AGRAVADO) e BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e não-provido
-
07/10/2021 11:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/10/2021 11:25
Juntada de parecer
-
01/10/2021 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/09/2021 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 10:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/08/2021 04:23
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 09/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 04:23
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 09/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 16:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 16:02
Decorrido prazo de ANTONIA VIEIRA MACHADO em 30/07/2021 23:59.
-
08/07/2021 00:09
Publicado Despacho (expediente) em 08/07/2021.
-
07/07/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
06/07/2021 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/07/2021 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/07/2021 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2021 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 18:19
Conclusos para despacho
-
03/05/2021 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
19/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809376-03.2020.8.10.0040
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Maria Cleude Silva Monteiro
Advogado: Marcos Paulo Aires
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/01/2021 11:18
Processo nº 0809376-03.2020.8.10.0040
Maria Cleude Silva Monteiro
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Marcos Paulo Aires
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/07/2020 10:21
Processo nº 0800941-17.2018.8.10.0038
Manoel Ferreira Pereira 84585927387
Irisneide da Silva Mota
Advogado: Vaniel Ferreira Vilela
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/04/2018 12:23
Processo nº 0800551-08.2021.8.10.0114
Posto Imbiracu Derivados de Petroleo Ltd...
Andre Nunes
Advogado: Sonia Maria dos Reis Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/03/2021 09:24
Processo nº 0000567-36.2016.8.10.0060
Xx
Francisco Alves da Costa
Advogado: Eduardo do Nascimento Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/01/2016 09:58