TJMA - 0820658-58.2020.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2024 10:31
Arquivado Definitivamente
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18/01/2024 13:49
Determinado o arquivamento
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07/08/2023 18:27
Juntada de petição
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04/08/2023 12:34
Conclusos para despacho
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04/08/2023 12:34
Juntada de Certidão
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15/07/2023 05:51
Decorrido prazo de AUGUSTO VINICIUS CASTRO SOUSA em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 18:56
Decorrido prazo de AUGUSTO VINICIUS CASTRO SOUSA em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:25
Decorrido prazo de AUGUSTO VINICIUS CASTRO SOUSA em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:26
Decorrido prazo de AUGUSTO VINICIUS CASTRO SOUSA em 06/07/2023 23:59.
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11/07/2023 08:36
Decorrido prazo de AUGUSTO VINICIUS CASTRO SOUSA em 06/07/2023 23:59.
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15/06/2023 23:20
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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15/06/2023 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0820658-58.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELLEN SEBASTIANA BARBOSA DA SILVA, P.
A.
D.
S.
D.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: AUGUSTO VINICIUS CASTRO SOUSA - MA12136-A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: AUGUSTO VINICIUS CASTRO SOUSA - MA12136-A EXECUTADO: UNIMED IMPERATRIZ- COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: CAMILA MARIA DE OLIVEIRA SANTANA - PB26697-A, PAULO SABINO DE SANTANA - PB9231, LUIZA VERONICA LIMA LEAO - MA15078 Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: JOAO VICTOR RODRIGUES REVEIU - SP431889, CLAUDIO PEDREIRA DE FREITAS - SP194979, GIOVANNI MATHEUS DE OLIVEIRA - SP405909 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Segunda-feira, 12 de Junho de 2023.
ELIZANGELA MENDES BAIMA Técnico Judiciário Matrícula 138149 -
12/06/2023 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 07:38
Juntada de Certidão
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27/05/2023 00:34
Decorrido prazo de JOAO VICTOR RODRIGUES REVEIU em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:33
Decorrido prazo de PAULO SABINO DE SANTANA em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:32
Decorrido prazo de PAULO SABINO DE SANTANA em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:31
Decorrido prazo de JOAO VICTOR RODRIGUES REVEIU em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:25
Decorrido prazo de CLAUDIO PEDREIRA DE FREITAS em 26/05/2023 23:59.
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22/05/2023 13:38
Juntada de protocolo
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19/05/2023 17:26
Juntada de petição
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17/05/2023 16:07
Juntada de petição
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18/04/2023 23:38
Decorrido prazo de JOAO VICTOR RODRIGUES REVEIU em 23/02/2023 23:59.
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18/04/2023 23:38
Decorrido prazo de CLAUDIO PEDREIRA DE FREITAS em 23/02/2023 23:59.
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18/04/2023 23:38
Decorrido prazo de PAULO SABINO DE SANTANA em 23/02/2023 23:59.
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15/04/2023 13:16
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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15/04/2023 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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15/04/2023 13:16
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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15/04/2023 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0820658-58.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELLEN SEBASTIANA BARBOSA DA SILVA, P.
A.
D.
S.
D.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: AUGUSTO VINICIUS CASTRO SOUSA - MA12136-A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: AUGUSTO VINICIUS CASTRO SOUSA - MA12136-A EXECUTADO: UNIMED IMPERATRIZ- COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: CAMILA MARIA DE OLIVEIRA SANTANA - PB26697-A, PAULO SABINO DE SANTANA - PB9231 Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: JOAO VICTOR RODRIGUES REVEIU - SP431889, CLAUDIO PEDREIRA DE FREITAS - SP194979, GIOVANNI MATHEUS DE OLIVEIRA - SP405909 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes devedoras UNIMED IMPERATRIZ- COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, por carta com Aviso de recebimento e na pessoa de seu advogado (se houver), para no prazo de 30 (trinta) dias recolherem as custas finais no valor de R$ 2.040,73 (dois mil e quarenta reais e setenta e três centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID –88378384.
Após, sem pagamento, inclua-se a parte na dívida ativa e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 10 de abril de 2023.
PEDRO E.
COSTA BARBOSA N.
Tec Jud Matrícula 134296 -
10/04/2023 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 11:11
Juntada de Certidão
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22/03/2023 09:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de São Luís.
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22/03/2023 09:43
Realizado cálculo de custas
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07/03/2023 15:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/03/2023 15:45
Juntada de Certidão
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22/02/2023 14:14
Juntada de protocolo
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02/02/2023 14:55
Juntada de Certidão
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02/02/2023 14:42
Juntada de Certidão
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26/01/2023 17:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/01/2023 14:30
Conclusos para decisão
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24/01/2023 12:31
Juntada de petição
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23/01/2023 18:19
Juntada de petição
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08/01/2023 06:35
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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08/01/2023 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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05/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0820658-58.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELLEN SEBASTIANA BARBOSA DA SILVA, P.
A.
D.
S.
D.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: AUGUSTO VINICIUS CASTRO SOUSA - MA12136-A EXECUTADO: UNIMED IMPERATRIZ- COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: CAMILA MARIA DE OLIVEIRA SANTANA - PB26697-A, PAULO SABINO DE SANTANA - PB9231 Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: JOAO VICTOR RODRIGUES REVEIU - SP431889, CLAUDIO PEDREIRA DE FREITAS - SP194979 DESPACHO
Vistos.
Exequente beneficiária da justiça gratuita.
Intime(m)-se o(s) executado(s) para efetuar(em), no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento voluntário da quantia pleiteada pela parte exequente com a advertência de que, caso não o faça no prazo estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida, sem prejuízo de penhora de seus bens e demais atos de expropriação, nos termos do art. 523, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, fixo honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) sobre o débito, em conformidade ao disposto na segunda parte do artigo 523, § 1º, do CPC.
Além disso, transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, fica ciente o executado de que se inicia o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente, caso queira, independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos, sua impugnação, consoante disposto o artigo 525 do CPC.
Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar Resposta à impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, retornem-me os autos conclusos, devidamente certificado, com ou sem apresentação de resposta.
Por outro lado, não havendo manifestação do executado, intime-se o(a) exequente para acostar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a planilha atualizada do débito exequendo, nos termos acima estipulado, e/ou requerer o que entender de direito.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, Quinta-Feira, 1º de dezembro de 2022 ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar de Entrância Final - funcionando pela 3ª Vara Cível de São Luís Portaria CGJ nº. 5232/2022 -
02/12/2022 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 12:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/11/2022 11:23
Conclusos para despacho
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30/11/2022 11:23
Transitado em Julgado em 27/10/2022
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11/11/2022 20:05
Juntada de petição
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10/10/2022 15:28
Juntada de protocolo
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07/10/2022 07:30
Juntada de petição
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05/10/2022 16:23
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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05/10/2022 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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05/10/2022 16:23
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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05/10/2022 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0820658-58.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELLEN SEBASTIANA BARBOSA DA SILVA, P.
A.
D.
S.
D.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AUGUSTO VINICIUS CASTRO SOUSA - MA12136-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AUGUSTO VINICIUS CASTRO SOUSA - MA12136-A REU: UNIMED IMPERATRIZ- COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: CAMILA MARIA DE OLIVEIRA SANTANA - PB26697, PAULO SABINO DE SANTANA - PB9231 Advogados/Autoridades do(a) REU: JOAO VICTOR RODRIGUES REVEIU - SP431889, CLAUDIO PEDREIRA DE FREITAS - SP194979 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por P.
A.
D.
S.
D., absolutamente incapaz, representado por sua genitora, HELLEN SEBASTIANA BARBOSA DA SILVA, em face de UNIMED IMPERATRIZ e AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, todos devidamente qualificados nos autos.
Em apertada síntese, o autor tem a pretensão jurisdicional do seu direito à saúde, ou seja, o reconhecimento jurídico-obrigacional de as rés promoverem o pagamento de danos morais decorrentes do cancelamento unilateral do plano de saúde do autor da demanda, bem como proceder com o restabelecimento do contrato cancelado.
Com a inicial, juntou documentos comprobatórios.
Decisão liminar deferindo o pedido de tutela antecipada (ID 33488053).
Contestação da ré AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA (ID 36183313) aduzindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou a legalidade do cancelamento do benefício por inadimplência e a não configuração do dano moral.
Pugnou, por fim, para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos da parte autora.
Contestação da ré UNIMED IMPERATRIZ (ID 36607242) aduzindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva.
Sustentou ainda a legalidade do cancelamento do benefício por inadimplência.
Defendeu também a não configuração do dano moral.
Pugnou, por fim, para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos da parte autora.
Em réplica à contestação (ID 37262167), o autor, em linhas gerais, corroborou os termos da inicial.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, demandante e segundo demandado apresentaram manifestações (ID´s 58023100 e 64798710).
Manifestação Ministerial (ID 68690273).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
I.
Do indeferimento da prova nova Ao compulsar os autos, verifico petição da parte autora de inversão do ônus da prova a fim de determinar aos réus para que juntem aos autos cópia das ligações telefônicas realizadas pela autora.
Cabe ao magistrado, como destinatário final da prova, respeitando os limites impostos pela legislação processual civil, dirigir a instrução do feito e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação de seu convencimento, bem como indeferir as provas inúteis ou meramente protelatórias.
Sobre o tema, o parágrafo único do Art. 370 do CPC, in verbis: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada quando demonstrada a suficiência da prova existente nos autos (para a formação do convencimento do julgador) ou quando constatada a inutilidade da prova requerida.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.934.190/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022.) Sobre o tema, o seguinte precedente do STJ: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA. [...] 2. 'Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento'. ( AgInt no AREsp n. 1.457.765/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019) .
Ante o exposto, por se tratar de matéria predominantemente de direito, deixo de acolher o pedido de inversão do ônus da prova por considerar as provas já constituídas nos autos suficientes para o deslinde da lide.
II.
Do julgamento antecipado da lide.
O artigo 355, inciso I, do CPC/2015, autoriza o magistrado a julgar antecipadamente o pedido e proferir a sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas.
No presente caso, como não há necessidade de produção de prova em audiência, cabe o julgamento antecipado da lide.
III.
Da preliminar Para que o Magistrado possa debruçar-se sobre o mérito de determinada demanda, imperioso se faz que passe por questões preliminares, as quais ora dizem respeito ao próprio exercício do direito de ação, ora à existência e regularidade da relação jurídica processual.
Ambos os réus argumentam, em sede de contestação, a preliminar de ilegitimidade passiva, atribuindo um ao outro a responsabilidade exclusiva pelo cancelamento do plano de saúde.
No entanto, os réus possuem legitimidade solidária para integrarem o polo passivo da lide, porque participam da relação de consumo e porque o pedido e a causa de pedir se dirigem a ambos solidariamente.
Nesse sentido, a seguinte jurisprudência: CONSUMIDOR.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS.
SOLIDARIEDADE.
LEGITIMIDADE PASSIVA PRESENTE.
CONTRATANTE.
PLANO DE SAÚDE DESTINADO A MENOR.
LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA.
CANCELAMENTO POR INADIMPLÊNCIA.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
EXIGÊNCIA LEGAL.
RECURSO CONHECIDO MAS IMPROVIDO. 1.A operadora do plano de saúde é parte legítima para figurar na discussão acerca do cancelamento do plano de saúde pois estabelece solidariedade com a administradora de benefícios (art. 7º, § único do CDC). 2.A contratante é parte legítima a postular em relação a contrato de plano de saúde firmado em favor de filho menor. 3.O cancelamento de plano de saúde por inadimplência demanda prévia notificação com prazo para purgação da mora. 4.Recurso conhecido mas improvido. 5.Recorrente integralmente vencida, arcará com custas processuais.
Sem honorários pois a Recorrida não compareceu em 2º grau. (Acórdão 687231, 20130310036300ACJ, Relator: FLÁVIO AUGUSTO MARTINS LEITE, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 25/6/2013, publicado no DJE: 27/6/2013.
Pág.: 191) Desse modo, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva das rés.
IV.
Do Mérito Antes de adentrar o cerne do debate, ressalto que as partes estão ligadas por típica relação de consumo, sendo aplicável à hipótese a Lei nº 8.078/90, conforme apregoado na Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
Desse modo, a interpretação das cláusulas contratuais que regem o vínculo das partes deve ser feita com arrimo nos mandamentos desse microssistema legislativo que conferem proteção especial ao consumidor – parte hipossuficiente da relação – dentre os quais se destacam aqueles que estabelecem a interpretação que lhe é mais favorável (CDC, art. 47) e a possibilidade de inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII).
Destaco também que, no tocante às prestadoras de assistência à saúde, já reconheceu o STJ que estão obrigadas “ao cumprimento de uma boa-fé qualificada, ou seja, uma boa-fé que pressupõe os deveres de informação, cooperação e cuidado com o consumidor/segurado” (REsp 418.572/SP, 4ª Turma, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe de 30.03.2009).
No caso em comento, a relação contratual se funda na assistência médica imediata pela primeira ré por meio de contraprestação pecuniária adimplida mensalmente pela autora.
Como já dito, o bem tutelado é a vida, o que atrai maior zelo e observância aos princípios basilares da relação.
Pretende a autora a reativação do plano de saúde administrado pelas rés, nas mesmas condições em que fora contratado e ainda, que as rés não suspendam ou rescindam o contrato, diante do inadimplemento, oportunizando o devido adimplemento.
Restou incontroverso que o cancelamento do convênio médico, por parte das rés, se deu exclusivamente em decorrência do inadimplemento da parte autora.
No caso, a parte autora alega que em virtude da pandemia causada pelo vírus COVID-19, teve seu orçamento comprometido, motivo pelo qual não conseguiu manter o pagamento do plano de saúde em dia.
São notórias as dificuldades econômico-financeiras experimentadas pela grande maioria da população em virtude da pandemia de COVID-19, impossibilitando muitas pessoas de adimplir obrigações anteriormente assumidas.
A eventual rescisão ou mesmo a suspensão dos contratos de plano de saúde com fundamento no inadimplemento do consumidor também pode caracterizar a violação aos princípios que regem as relações contratuais e de consumo.
A pandemia de COVID-19 atualmente vivenciada pelo mundo justifica e autoriza uma maior restrição à autonomia privada para equacioná-la com os princípios da boa fé objetiva, do equilíbrio contratual e da função social do contrato.
Nesse sentido, a seguinte jurisprudência: Apelação.
Plano de saúde.
Ação de obrigação de fazer.
Sentença de procedência.
Inconformismo da ré.
Descabimento.
Rescisão unilateral do contrato por falta de pagamento.
A suspensão ou o cancelamento do plano de saúde por inadimplência durante a pandemia de COVID-19 pode, em tese, caracterizar prática abusiva.
Observância da boa-fé objetiva, equilíbrio na relação de consumo e função social do contrato.
Apelante teve o seu faturamento diretamente afetado pela brusca diminuição das operações aeroportuárias no aeroporto de Congonhas, local onde exerce suas atividades comerciais.
Operadora de plano de saúde impedida de suspender ou rescindir o contrato com fundamento no inadimplemento do consumidor durante a pandemia de COVID-19.
Sentença mantida.
Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1022583-58.2020.8.26.0002; Relator (a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/07/2021; Data de Registro: 23/07/2021) Assim, evidente que o atraso no pagamento das prestações devidas à administradora do plano de saúde ocorreu em vista de caso fortuito ou motivo de força maior, isto é, redução da capacidade financeira da parte autora.
Se faz presente uma causa justificadora de inadimplência circunstancial, capaz de legitimar a continuidade do plano de saúde.
Por outro lado, quanto ao pedido de indenização por danos morais, para a imputação do dever de indenizar, é imprescindível a prova dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, com a demonstração da conduta ilícita, do nexo de causalidade e do dano experimentado pela parte interessada na indenização.
Sob esse enfoque, cumpria, no caso em tela, a autora comprovar a ilicitude da conduta praticada pela parte requerida, bem como os danos que teria suportado em virtude do cancelamento do plano de saúde, o que não ocorreu.
Não obstante o evidente transtorno e aborrecimento sofrido com o cancelamento, não se vislumbram, na hipótese dos autos, nem a caracterização de ato ilícito, nem a ocorrência de dano moral indenizável.
Assim, a inteligência do arts. 186, 187 e 927 do CC, os quais apregoam que aquele, por ato ilícito, causar dano à outrem, fica obrigado a repará-lo e não tendo a parte autora comprovado a ilicitude da conduta praticada pelas partes requeridas, tenho que os fatos discorridos não passaram de mera chateação, dissabor, aborrecimento dos requerentes, não dando ensejo a qualquer indenização por danos morais sofridos, somente existente diante de abalos consideráveis à honra e/ou à dignidade da pessoa humana, capazes de gerar dor, sofrimento ou humilhação que interfiram na rotina ou no comportamento psicológico da sua vítima.
Forçoso concluir, então, que não merece razão a pretensão inicial.
Desta feita, indefiro o pedido de danos morais.
V.
Do Dispositivo Ante o exposto, com fundamento do artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, fazendo-o para confirmar a liminar anteriormente concedida em todos os seus termos.
Noutro giro, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Ante a sucumbência recíproca, determino às partes a meação das custas.
Condeno ainda ambas ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos pela autora, entretanto, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, ressalvada a hipótese do art. 98, § 3º, do CPC.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís (MA), data e horário do sistema.
ANGELO A.
ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito, funcionando perante a 3ª Vara Cível de São Luís -
03/10/2022 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2022 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2022 17:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/06/2022 14:19
Conclusos para julgamento
-
07/06/2022 13:20
Juntada de petição
-
06/06/2022 12:08
Juntada de protocolo
-
12/05/2022 15:04
Publicado Intimação em 12/05/2022.
-
12/05/2022 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
11/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0820658-58.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELLEN SEBASTIANA BARBOSA DA SILVA, P.
A.
D.
S.
D.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AUGUSTO VINICIUS CASTRO SOUSA - MA12136-A REU: UNIMED IMPERATRIZ- COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: CAMILA MARIA DE OLIVEIRA SANTANA - PB26697, PAULO SABINO DE SANTANA - PB9231 Advogados/Autoridades do(a) REU: JOAO VICTOR RODRIGUES REVEIU - SP431889, CLAUDIO PEDREIRA DE FREITAS - SP194979 DECISÃO Não obstante a conclusão dos autos para julgamento, vê-se não ser esta a hipótese.
Compulsando o caderno processual, constato que encontra-se no polo ativo da presente demanda menor impúbere e que, no entanto, não houve até o momento a intervenção do Ministério Público, esta obrigatória, diante da sua qualidade de fiscal da ordem jurídica.
Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência do Egrégio Tribunal desse Estado: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
DEMANDA POSTULANDO INTERESSE DE INCAPAZ.
NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO MINISTERIAL.
MINISTÉRIO PÚBLICO SEQUER FOI INTIMADO A SE MANIFESTAR PROCESSUALMENTE.
NULIDADE QUE MERECE SER RECONHECIDA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 178, II E 279 DO CPC.
APELO A QUE SE RECONHECE A NECESSIDADE DA NULIDADE PROCESSUAL.
I - Quando verificado no instrumento processual, que o Magistrado de Base não oportunizou a intervenção ministerial em demanda envolvendo interesse de incapaz, a nulidade é medida que deve ser reconhecida, como no caso presente, a fim de que seja oportunizada, necessariamente, a manifestação processual do Ministério Público.
II - Apelo provido. (TJ-MA - AC: 00000675320138100034 MA 0417262018, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, Data de Julgamento: 21/05/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL) Destarte, determino a intimação do Ministério Público para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se no feito, nos termos do artigo 178, II do CPC/2015.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 9 de maio de 2022.
LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza Auxiliar respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
10/05/2022 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2022 16:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/05/2022 16:21
Outras Decisões
-
05/05/2022 11:15
Conclusos para julgamento
-
05/05/2022 11:14
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 13:51
Decorrido prazo de CLAUDIO PEDREIRA DE FREITAS em 20/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 13:51
Decorrido prazo de PAULO SABINO DE SANTANA em 20/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 13:51
Decorrido prazo de JOAO VICTOR RODRIGUES REVEIU em 20/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 13:51
Decorrido prazo de CAMILA MARIA DE OLIVEIRA SANTANA em 20/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 12:14
Decorrido prazo de CLAUDIO PEDREIRA DE FREITAS em 20/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 12:14
Decorrido prazo de PAULO SABINO DE SANTANA em 20/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 12:14
Decorrido prazo de JOAO VICTOR RODRIGUES REVEIU em 20/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 12:14
Decorrido prazo de CAMILA MARIA DE OLIVEIRA SANTANA em 20/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 17:46
Juntada de petição
-
01/04/2022 10:00
Publicado Intimação em 01/04/2022.
-
01/04/2022 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2022 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 22:01
Conclusos para decisão
-
11/01/2022 22:00
Juntada de Certidão
-
21/12/2021 04:03
Decorrido prazo de CAMILA MARIA DE OLIVEIRA SANTANA em 17/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 04:03
Decorrido prazo de JOAO VICTOR RODRIGUES REVEIU em 17/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 04:02
Decorrido prazo de CAMILA MARIA DE OLIVEIRA SANTANA em 17/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 04:02
Decorrido prazo de JOAO VICTOR RODRIGUES REVEIU em 17/12/2021 23:59.
-
13/12/2021 08:14
Juntada de petição
-
25/11/2021 15:15
Publicado Intimação em 25/11/2021.
-
25/11/2021 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
24/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0820658-58.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELLEN SEBASTIANA BARBOSA DA SILVA, P.
A.
D.
S.
D.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AUGUSTO VINICIUS CASTRO SOUSA - MA12136-A REU: UNIMED IMPERATRIZ- COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: CAMILA MARIA DE OLIVEIRA SANTANA - PB26697 Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO VICTOR RODRIGUES REVEIU - SP431889 DESPACHO Intimem-se as partes litigantes, através de seus advogados regularmente constituídos nos autos, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informarem a este Juízo sobre a possibilidade de composição amigável do litígio e, em caso negativo, se possuem interesse na produção de provas, devendo, nesta esteira, delinear os referidos instrumentos de prova, delimitando seus específicos binômios alcance e utilidade.
Publique-se.
São Luís/MA, 22 de novembro de 2021.
LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
23/11/2021 23:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2021 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 08:28
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 08:28
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 14:32
Expedição de 80.
-
22/12/2020 08:58
Juntada de petição
-
17/12/2020 13:38
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 13:27
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2020 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2020 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2020 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2020 12:49
Outras Decisões
-
09/12/2020 16:26
Juntada de petição
-
09/12/2020 09:03
Juntada de petição
-
28/10/2020 10:31
Conclusos para decisão
-
28/10/2020 10:30
Juntada de Certidão
-
26/10/2020 23:14
Juntada de petição
-
14/10/2020 00:17
Publicado Intimação em 14/10/2020.
-
14/10/2020 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/10/2020 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2020 09:06
Juntada de Ato ordinatório
-
09/10/2020 01:18
Publicado Intimação em 02/10/2020.
-
09/10/2020 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/10/2020 22:15
Juntada de contestação
-
30/09/2020 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2020 13:56
Juntada de Ato ordinatório
-
29/09/2020 18:06
Juntada de contestação
-
24/09/2020 10:28
Juntada de aviso de recebimento
-
19/09/2020 07:33
Decorrido prazo de AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 17/09/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 13:59
Juntada de petição
-
25/08/2020 14:45
Juntada de aviso de recebimento
-
31/07/2020 15:02
Juntada de Certidão
-
31/07/2020 14:58
Juntada de Certidão
-
27/07/2020 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2020 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2020 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/07/2020 18:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/07/2020 08:34
Conclusos para decisão
-
20/07/2020 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2020
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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