TJMA - 0801938-86.2021.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/11/2022 10:51
Baixa Definitiva
-
09/11/2022 10:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
09/11/2022 10:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
09/11/2022 04:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 08/11/2022 23:59.
-
12/09/2022 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/09/2022 15:16
Juntada de petição
-
06/09/2022 02:50
Publicado Acórdão (expediente) em 06/09/2022.
-
06/09/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
02/09/2022 23:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2022 11:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/09/2022 13:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/08/2022 14:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/08/2022 08:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/08/2022 11:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/05/2022 09:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
31/05/2022 03:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 30/05/2022 23:59.
-
16/05/2022 23:25
Juntada de petição
-
09/05/2022 00:35
Publicado Despacho (expediente) em 09/05/2022.
-
07/05/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
06/05/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801938-86.2021.8.10.0040 EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: JUCELINO PEREIRA DA SILVA (OAB).
EMBARGADO: MARA BENEDITA GOMES DE ANDRADE.
ADVOGADO: TEYDSON CARLOS DO NASCIMENTO (OAB MA 16148) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DESPACHO Ante ao efeito infringente, requerido nos Embargos de Declaração interpostos no id. 16385304, determino a intimação das partes embargadas para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem suas contrarrazões.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 05 de maio de 2022.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
05/05/2022 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 11:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/05/2022 11:45
Desentranhado o documento
-
05/05/2022 11:45
Cancelada a movimentação processual
-
29/04/2022 22:39
Juntada de petição
-
26/04/2022 12:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/04/2022 12:09
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
08/04/2022 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/04/2022 00:56
Publicado Acórdão (expediente) em 04/04/2022.
-
02/04/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
01/04/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 29 DE MARÇO DE 2022.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801938-86.2021.8.10.0040 APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: JUCELINO PEREIRA DA SILVA (OAB).
APELADO: MARA BENEDITA GOMES DE ANDRADE.
ADVOGADO: TEYDSON CARLOS DO NASCIMENTO (OAB MA 16148) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA MUNICIPAL.
PRELIMINARES REJEITADAS.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE VERBAS SALARIAIS NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA.
IMPOSSIBILIDADE (RE Nº 593.068 STF).
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS COM DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEDUZIDOS.
SENTENÇA CONFIRMADA.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO CONTRA O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA.
I – A Jurisprudência nacional é pacifica quanto a legitimidade dos estados e municípios para compor o polo passivo em demandas jurídicas que pleiteiam a restituição das contribuições previdenciárias decorrentes das arrecadações exercidas por estes.
Preliminar rejeitada.
II - Conforme matéria afetada no Recurso Repetitivo (RE 593.068 STF) – Tema 163 da Repercussão Geral. À luz do disposto no art. 201, § 11 da Constituição Federal, em seu julgamento, o STF, por maioria, entendeu que “não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade”.
III – Deve ser confirmada a sentença de primeiro grau, que reconheceu a ilegalidade dos mencionados descontos, realizado pela municipalidade de Imperatriz, sobre a toda a remuneração da apelada, impondo, por esta razão, a determinação de suspensão e devolução dos valores irregularmente deduzidos, observada a prescrição quinquenal.
IV - Apelo conhecido e não provido, contra o parecer ministerial.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, contra o parecer ministerial.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes - Relatora -
31/03/2022 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2022 12:27
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELADO) e não-provido
-
29/03/2022 12:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/03/2022 10:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/03/2022 12:36
Pedido de inclusão em pauta
-
24/12/2021 01:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/12/2021 12:36
Juntada de parecer do ministério público
-
14/12/2021 00:06
Juntada de petição
-
25/11/2021 02:10
Publicado Despacho (expediente) em 25/11/2021.
-
25/11/2021 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
24/11/2021 08:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/11/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801938-86.2021.8.10.0040 APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: JUCELINO PEREIRA DA SILVA (OAB).
APELADO: MARA BENEDITA GOMES DE ANDRADE.
ADVOGADO: TEYDSON CARLOS DO NASCIMENTO (OAB MA 16148) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DESPACHO Processo recebido no dia 26 de julho de 2021.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o presente recurso para que tenha o seu regular processamento em 2o grau, conforme os termos do art. 1.010 do CPC.
O Apelado apresentou contrarrazões.
Não havendo pedido antecipatório (art. 932 do CPC), encaminhe-se com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC).
Após conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 23 de novembro de 2021.
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES Relatora -
23/11/2021 23:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2021 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 11:51
Recebidos os autos
-
26/07/2021 11:51
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
02/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0845222-38.2019.8.10.0001
Haidee Oliveira Barbosa
Municipio de Sao Luis
Advogado: Antonio Carlos Araujo Ferreira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/08/2020 11:59
Processo nº 0845222-38.2019.8.10.0001
Haidee Oliveira Barbosa
Municipio de Sao Luis
Advogado: Antonio Carlos Araujo Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/11/2019 07:53
Processo nº 0805043-28.2021.8.10.0022
Laboratorio Proanalise LTDA - EPP
Municipio de Acailandia
Advogado: Liliane Risso Zanettin Danieli
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/09/2023 15:14
Processo nº 0001482-22.2017.8.10.0102
Maria do Carmo Rodrigues da Cruz
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/03/2017 00:00
Processo nº 0802190-91.2021.8.10.0007
Antonio Jose Dutra da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/11/2021 14:53