TJMA - 0807239-08.2019.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/08/2022 13:11
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2022 13:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
27/07/2022 03:59
Decorrido prazo de JORGE DA CUNHA MORGADO JUNIOR em 26/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 03:59
Decorrido prazo de SPE SA CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA X LTDA em 26/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 04:51
Publicado Decisão (expediente) em 05/07/2022.
-
05/07/2022 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
04/07/2022 12:55
Juntada de malote digital
-
01/07/2022 19:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2022 11:29
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
-
07/02/2022 14:28
Decorrido prazo de JORGE DA CUNHA MORGADO JUNIOR em 02/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 13:57
Decorrido prazo de SPE SA CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA X LTDA em 02/02/2022 23:59.
-
13/01/2022 09:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/12/2021 16:19
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
09/12/2021 00:56
Publicado Despacho (expediente) em 09/12/2021.
-
08/12/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
07/12/2021 07:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/12/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807239-08.2019.8.10.0000 – PJE Agravante : SPE Sá Cavalcante Incorporações Imobiliárias MA X Ltda.
Advogados : Lara, Pontes & Nery (OAB/MA 247).
Agravado : Jorge da Cunha Morgado Júnior.
Advogado : Jorge Fernandes Freire Neto (OAB/MA 3546).
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. D E S P A C H O Devolvam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, onde deverá ser observada a manifestação ministerial constante do id 13621070.
São Luís, 06 de dezembro de 2021. Des. Antonio Guerreiro Júnior Relator -
06/12/2021 20:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2021 07:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 12:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/11/2021 10:51
Juntada de parecer
-
10/11/2021 02:25
Decorrido prazo de SPE SA CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA X LTDA em 09/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 02:24
Decorrido prazo de JORGE DA CUNHA MORGADO JUNIOR em 09/11/2021 23:59.
-
14/10/2021 00:44
Publicado Decisão (expediente) em 14/10/2021.
-
14/10/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
13/10/2021 15:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/10/2021 15:23
Juntada de malote digital
-
13/10/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807239-08.2019.8.10.0000 - PJe.
Agravante : SPE SÁ CAVALCANTE INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS MA X LTDA.
Advogado : Lara, Pontes & Nery – Advogados (OAB/MA 247) Agravado : Jorge da Cunha Morgado Júnior Advogado : João Fernandes Freire Neto (OAB/MA 3.546) Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior D E C I S Ã O Trata-se de agravo interno interposto por SPE Sá Cavalcante Incorporações Imobiliárias S/A X Ltda., inconformada com a decisão monocrática de minha lavra, que não conheceu do agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou exceção de pré-executividade nos autos de ação em que contende com Jorge da Cunha Morgado Júnior.
Ao que por ora interessa, a agravante sustenta que “a decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença não pôs fim a fase executiva, apenas excluiu o valor de R$ 11.880,32 (onze mil, oitocentos e oitenta reais e trinta e dois centavos) por haver depósito voluntário”, de modo que, “por não se tratar de ato judicial com cunho terminativo, o recurso cabível seria exatamente o de agravo de instrumento”, para, ao fim, pedir a reforma da decisão monocrática que não conheceu do referido agravo.
Nada obstante intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões. É o que cabe relatar.
Decido.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo interno.
A agravante sustenta a correção da via eleita para impugnar a decisão que acolheu parcialmente a petição recebida pelo Juízo de 1º grau como exceção de pré-executividade, uma vez que, não tendo ela dado fim ao processo de execução, possui natureza jurídica de decisão interlocutória, recorrível por agravo de instrumento.
De fato, nos termos do art. 203, §§1º e 2º, CPC, “ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução” e “decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no §1º”.
Ainda de acordo com o CPC, art. 1.015, parágrafo único, “caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”.
Pois bem.
In casu, o magistrado de base acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, em decisão com natureza jurídica de interlocutória, porque não pôs fim ao processo de execução.
Nesse norte, a 4ª Turma do STJ já teve a oportunidade de se pronunciar acerca do recurso cabível contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença que julga impugnação oferecida pelo executado que, mutatis mutandis, também se aplica à exceção de pré-executividade1: “[…] No voto, explicou o ministro Salomão que o CPC/15 definiu que o agravo de instrumento só será cabível em face das decisões expressamente apontadas pelo legislador, almejando criar um rol taxativo. "Nesse rumo, nem toda decisão interlocutória será objeto de agravo de instrumento, tendo fim a recorribilidade ampla, autônoma e imediata daquelas decisões." A solução da controvérsia, conforme o ministro, repousa na interpretação da norma apresentada no parágrafo único do art. 1.015, que anuncia o agravo de instrumento como o recurso adequado em face das decisões proferidas na fase de cumprimento de sentença, se interlocutórias.
Assim, entendeu que é "imprescindível" analisar a natureza da decisão recorrida. "No caso dos autos, a decisão que resolveu a impugnação, acolhendo-a e homologando os cálculos apresentados pelo executado, a meu ver, extinguiu o cumprimento de sentença, uma vez que declarou a inexistência de crédito em favor do exequente (havendo, em verdade, saldo devedor em seu desfavor)." Nesse ponto o ministro Salomão ressaltou que o CPC/15 não regulamenta de forma específica as formas de extinção do cumprimento de sentença, circunstância que orienta o intérprete a recorrer à extinção da execução, prevista no art. 924, para determinação das causas extintivas daquela fase procedimental. "Assim, as situações que levam à extinção do processo de execução, arroladas no artigo 924, CPC, não são taxativas.
Há diversas outras situações que ensejam a extinção da execução, como a desistência pelo credor (art. 775, CPC). (...) Na linha desse entendimento é que deve ser reconhecido que a decisão que julga a impugnação ou os embargos, cujo objeto é eliminar o principal pressuposto da pretensão executória, em caso de acolhimento, nada mais poderá significar que a extinção da execução." Para o ministro, dessa forma, se a decisão impugnada extinguiu a execução, nos termos do art. 924, juntamente com o previsto § 1º do art. 203, é possível concluir que sua natureza jurídica é de sentença e não de decisão interlocutória, sendo cabível, nestes termos, o recurso de apelação, por expressa disposição do art. 1.009 do CPC/15.
S.
Exa. anotou no voto que o recurso cabível em face de decisões proferidas no cumprimento de sentença - acolhendo apenas em parte a impugnação e as que decidirem por sua total improcedência - é, de fato, o agravo. "As decisões que parcialmente acolherem a impugnação, a meu ver, não terão o condão de extinguir a fase executiva em andamento, sendo, pois, o agravo de instrumento o meio adequado para o enfrentamento daquela decisão." [...]”.
O mencionado recurso restou assim ementado: “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS.
CPC/2015.
DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL.
SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO.
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] 3.
Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4.
A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º, CPC/2015. 5.
A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6.
No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. […].” (STJ, REsp 1.698.344/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 22/05/2018, p. 01/08/2018). Nos exatos termos utilizados pelo STJ, então, “no sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento”.
Ante o exposto, e devidamente fundamentado, reconsidero a decisão constante do id 6947864, que não conheceu do agravo de instrumento interposto por SPE Sá Cavalcante Incorporações Imobiliárias MA X Ltda., admitindo-o, ao tempo em que determino o encaminhamento destes autos à Procuradoria Geral de Justiça, para a emissão de parecer.
Ao retorno dos autos, façam-no imediatamente conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R 1https://www.migalhas.com.br/quentes/280635/cpc-15--stj-define-que-apelacao-e-recurso-cabivel-se-decisao-impugnada-extinguiu-execucao -
12/10/2021 19:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/10/2021 09:59
Outras Decisões
-
10/03/2021 07:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/03/2021 00:29
Decorrido prazo de JORGE DA CUNHA MORGADO JUNIOR em 08/03/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 11/02/2021.
-
10/02/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
10/02/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807239-08.2019.8.10.0000 – PJE Agravante : SPE Sá Cavalcante Incorporações Imobiliárias MA X Ltda.
Advogados : LARA, PONTES & NERY (OAB/MA 247).
Agravado : Jorge da Cunha Morgado Júnior.
Advogado : Jorge Fernandes Freire Neto (OAB/MA 3546).
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. D E S P A C H O Intime-se a parte agravada para se manifestar no prazo 15 (quinze) dias, acerca da interposição do agravo interno, conforme preceitua o art. 1.021, §2º, do CPC/2015.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Des. Antonio Guerreiro Júnior.
Relator -
09/02/2021 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2021 07:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2020 21:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/07/2020 01:42
Decorrido prazo de JORGE DA CUNHA MORGADO JUNIOR em 22/07/2020 23:59:59.
-
23/07/2020 01:42
Decorrido prazo de SPE SA CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA X LTDA em 22/07/2020 23:59:59.
-
22/07/2020 18:39
Juntada de petição
-
01/07/2020 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 01/07/2020.
-
01/07/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
-
01/07/2020 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 01/07/2020.
-
01/07/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
-
26/06/2020 18:04
Juntada de malote digital
-
26/06/2020 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2020 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2020 13:48
Não conhecido o recurso de Apelação de SPE SA CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA X LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-84 (AGRAVANTE)
-
06/03/2020 10:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/02/2020 01:29
Decorrido prazo de JORGE DA CUNHA MORGADO JUNIOR em 10/02/2020 23:59:59.
-
19/12/2019 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 19/12/2019.
-
19/12/2019 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
-
17/12/2019 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2019 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2019 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2019 00:38
Decorrido prazo de SPE SA CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA X LTDA em 23/09/2019 23:59:59.
-
24/09/2019 00:38
Decorrido prazo de JORGE DA CUNHA MORGADO JUNIOR em 23/09/2019 23:59:59.
-
02/09/2019 00:24
Publicado Despacho (expediente) em 02/09/2019.
-
31/08/2019 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
-
29/08/2019 15:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/08/2019 14:20
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
29/08/2019 14:20
Recebidos os autos
-
29/08/2019 14:19
Juntada de Certidão
-
29/08/2019 12:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
29/08/2019 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2019 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2019 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2019 18:58
Conclusos para decisão
-
20/08/2019 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2019
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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