TJMA - 0801723-89.2019.8.10.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2022 14:23
Baixa Definitiva
-
24/01/2022 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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24/01/2022 14:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/01/2022 06:03
Decorrido prazo de WEBER ALBUQUERQUE NEIVA em 21/01/2022 23:59.
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24/01/2022 06:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/01/2022 23:59.
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24/01/2022 05:58
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em 21/01/2022 23:59.
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26/11/2021 00:30
Publicado Decisão (expediente) em 26/11/2021.
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26/11/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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25/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801723-89.2019.8.10.0102 APELANTE: WEBER ALBUQUERQUE NEIVA ADVOGADO: IDVAM MIRANDA DE SOUSA 1 º APELADO: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA 2º APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL ADVOGADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES.
NÃO CABIMENTO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
APELO NÃO PROVIDO.
I.
O cerne da questão refere-se à alegação da autora que observou descontos mensais referentes ao seguro prestamista no valor de R$ 365,46 (trezentos e sessenta e cinco reais e quarenta e seis centavos).
II.
O seguro prestamista é modalidade contratual que tem por objetivo garantir o pagamento de prestações, ou da totalidade do saldo devedor, em contratos de mútuo.
Cuida-se de proteção financeira para o credor, que passa a ter garantia de que a dívida será quitada, e para o segurado, que fica livre da responsabilidade em caso de imprevistos, tratando-se, portanto, de serviço de interesse de ambas as partes.
III.
A jurisprudência já se posicionou no sentido de que o respectivo seguro revela-se legítimo, quando devidamente demonstrado expresso consentimento do consumidor sendo, pois, perfeitamente viável a sua cobrança, desde que claramente identificado na avença celebrada entre as partes.
IV.
Apesar disso, como se trata de seguro, caso tivesse havido o óbito, os beneficiários teriam recebido o correspondente valor segurado.
Assim, não vejo porque devolver valores, de forma dobrada, ainda mais condenação em dano moral, entendendo que tudo não passou de mero dissabor.
V.
Apelação conhecido e não provida. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por WEBER ALBUQUERQUE NEIVA inconformado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Montes Altos – MA, que nos autos da Ação Ordinária, movida em desfavor do Banco do Brasil que julgou improcedente o pleito autoral, extinguiu o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, sob a fundamentação de que havia previsão expressa, da mencionada cobrança, no contrato entabulado.
Colhe-se dos autos que o Apelante é cliente do Banco do Brasil, aduzindo que teve em seu benefício implantado seguro prestamista não contratado no valor de R$ 365,46 (trezentos e sessenta e cinco reais e quarenta e seis centavos).
Assim, pleiteou pela declaração de inexistência do referido contrato de seguro, indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores debitados.
Sentença de base em ID 10530197 Inconformada com a decisão de base a Apelante interpôs o presente recurso .
Em suas razões, alega que a cobrança referente ao seguro prestamista se fez sem o consentimento do consumidor e sem os requisitos necessários a torná-lo válido, causando onerosidade excessiva e indevida ao contrato.
Desse modo, requer ao final o provimento recursal para obter a condenação ao pagamento do Banco a restituir em dobro todos os valores pagos pela Apelante, bem como uma indenização a título de danos morais.
Contrarrazões acostadas sob o ID 10530212.
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.
Primordialmente, a teor do disposto no art. 932, c/c 1011 do CPC, verifico a necessidade de apreciação monocrática da presente remessa, haja vista já existente, nesta Corte e nos Tribunais Superiores, vasto e consolidado entendimento a respeito da matéria trazida ao segundo grau.
Destarte, com a edição da súmula n. º 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema, verbis: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).” Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise.
O cerne da questão refere-se à alegação do auto que observou descontos mensais referentes ao seguro prestamista no valor de R$ 365,46 (trezentos e sessenta e cinco reais e quarenta e seis centavos).
Com efeito, o seguro prestamista é modalidade contratual que tem por objetivo garantir o pagamento de prestações, ou da totalidade do saldo devedor, em contratos de mútuo.
Cuida-se de proteção financeira para o credor, que passa a ter garantia de que a dívida será quitada, e para o segurado, que fica livre da responsabilidade em caso de imprevistos, tratando-se, portanto, de serviço de interesse de ambas as partes.
Assim, conjuntamente com empréstimo, não é, por si só, ilegal.
Nesse sentido, a jurisprudência já se posicionou no sentido de que o respectivo seguro se revela legítimo, quando devidamente demonstrado expresso consentimento do consumidor sendo, pois, perfeitamente viável a sua cobrança, desde que claramente identificado na avença celebrada entre as partes.
Não sendo dado efetivo conhecimento ao cliente e devidamente adotados os procedimentos indispensáveis à contratação do seguro prestamista, torna-se patente a ilegalidade da sua cobrança, conforme dicção do artigo 46, do Código de Defesa do Consumidor, ora transcrito: Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Com efeito, o Banco limitou-se a sustentar a validade da relação jurídica, contudo, apesar de possuir todos os meios para comprovar sua alegação, nada de concreto fez nesse sentido, ônus que lhe competia, conforme dicção do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil.
Tratando da matéria, o Artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, autoriza a inversão do ônus da prova quando o consumidor for hipossuficiente, devendo, em tais situações, ser a prova produzida por aquele que tem os elementos técnicos necessários, in casu, a Instituição Financeira.
Apesar disso, como se trata de seguro, caso tivesse havido o óbito, os beneficiários teriam recebido o correspondente valor segurado.
Assim, não vejo porque devolver valores, de forma dobrada, ainda mais condenação em dano moral, entendendo que tudo não passou de mero dissabor.
Conforme ponderado pelo Min.
Luis Felipe Salomão, por ocasião do julgamento do AgRg no REsp nº 1269246/RS, "A verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral.
O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante." (Quarta Turma, j. em 20/05/2014, in DJe de 27/05/2014).
Deve-se, diante dessa quadratura, avaliar as circunstâncias do caso concreto de modo a perquirir se houve ou não dano moral indenizável.
Neste sentido, colaciono julgado desta Corte que corrobora com o entendimento exarado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER MAIS REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO DE TARIFAS BANCÁRIAS.
NÃO CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS.
CONTA APENAS PARA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÕES CONHECIDAS E IMPROVIDAS.
UNANIMIDADE.
I.
Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor.
II.
O Banco Central do Brasil, no âmbito de sua competência regulatória, editou a Resolução nº 3402/2006 que vedou às instituições financeiras, a cobrança de encargos na prestação de serviços de pagamento de salários, vencimentos, aposentadorias relativas a saques dos créditos e transferências dos créditos para outras transações.
III.
Descontos de tarifas bancárias diversas em conta benefício.
Ilegalidade.
IV.
Repetição do indébito em dobro.
Cabimento.
V.
Não configuração de danos morais.
VI.
Sentença mantida.
VII.
Apelações conhecidas e improvidas.
Unanimidade. (Ap 0273652016, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/09/2016, DJe 23/09/2016) (Destaquei) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA.
LEGITIMIDADE DEMONSTRADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.
O seguro prestamista é modalidade contratual que tem por objetivo assegurar o pagamento de prestações ou da totalidade do saldo devedor, em contratos de financiamento adquiridos pelo segurado. 2.A jurisprudência já se posicionou no sentido de que o respectivo seguro revela-se legítimo, quando demonstrado expresso consentimento do consumidor sendo, pois, perfeitamente viável a sua cobrança, desde que claramente identificado na avença celebrada entre as partes. 3.
Constatando-se que a consumidora, ora 1ª Apelante, anuiu com a contratação do denominado "BB Seguro Crédito Protegido" tendo prévia ciência das condições da contratação, não há que se falar em hipótese de irregular venda casada, inexistindo o ato ilícito e o nexo causal de modo a imputar responsabilidade civil ao 1° Apelado. 4. 2ª Apelação Cível conhecida e provida. 5. 1ª Apelação prejudicada. 6.
Unanimidade. (Ap Civ 0066512019, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/05/2019 , DJe 04/06/2019) Grifei DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR.
SEGURO PRESTAMISTA.
ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO DO SEGURO QUE TEVE PLENA OPORTUNIDADE DE AVALIAR AS VANTAGENS DA TRANSAÇÃO ANTES MESMO DE SUA CONFIRMAÇÃO.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
CONTRATO DE ADESÃO.
LIBERDADE DE CONTRATAR.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
I – Versam os autos que o apelante ajuizou a presente demanda argumentando ter firmado com o apelado no mês de agosto do ano de 2015, um contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 9.223,19 (nove mil duzentos e vinte e três reais e dezenove centavos) a ser pago em 96 (noventa e seis) parcelas mensais de R$ 215,60 (duzentos e quinze reais e sessenta centavos), questionando a cobrança do Seguro BB Crédito Protegido (Seguro Prestamista), no valor total de R$ 941,51 (novecentos e quarenta e um reais e cinquenta e um centavos), buscando, com isso, a condenação da empresa em repetição do indébito e danos morais.
II – Todavia, a jurisprudência, já sedimentou posicionamento no sentido de que o seguro prestamista revela-se legítimo, quando há prova de consentimento expresso pelo consumidor, como é o caso dos autos (Id. nº 2613948).
III – No tocante ao seguro prestamista, ressalto que tem por finalidade a quitação do saldo devedor do contrato de empréstimo consignado em decorrência da impossibilidade de o segurado efetuar o pagamento da dívida, sendo perfeitamente possível sua cobrança, desde que esteja identificado na proposta, com as garantias em cláusulas apartadas nos termos do financiamento, conforme posicionamento já adotado por esta Quinta Câmara Cível.
IV – Nesse mesmo sentido, analisando o conjunto probatório trazido aos autos, verifico que há provas suficientes para que o direito não alcance a Apelante, porquanto restou demonstrado que o ora Apelante anuiu com todas as cláusulas do contrato de empréstimo consignado, dentre elas o seguro BB crédito protegido, conforme conta do evento sob o Id. 2613948, que validam de forma plena e clara a contratação do seguro prestamista, não havendo que se falar em venda casada.
Apelo improvido (TJ MA QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800961-56.2018.8.10.0022 – Açailândia Apelante: Francisco Pereira de Morais Advogados: Yves Cezar Borin Rodovalho (OAB/MA 10.092) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Rafael Sganzerla Durand (OAB/MA 10.348-A) Relator: Des.
José de Ribamar Castro) Grifei.
Diante de todo o exposto, existindo entendimento firmado nos Tribunais Superiores e nesta corte, aptos a embasar a posição aqui sustentada, torna-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, devendo ser mantida a sentença de base em todos os seus termos.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr.
Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro.
CUMPRA-SE.
São Luís – MA, 23 de novembro de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A6 -
24/11/2021 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2021 09:14
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO) e não-provido
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14/07/2021 11:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/07/2021 11:49
Juntada de parecer
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08/07/2021 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2021 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2021 19:15
Recebidos os autos
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19/05/2021 19:15
Conclusos para despacho
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19/05/2021 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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