TJMA - 0800919-41.2021.8.10.0106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 07:23
Baixa Definitiva
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21/07/2023 07:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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21/07/2023 07:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/07/2023 00:12
Decorrido prazo de LOIDE PEREIRA CARDOSO LEITE em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 20/07/2023 23:59.
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28/06/2023 00:02
Publicado Ementa em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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28/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2023 11:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/06/2023 20:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/06/2023 20:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/06/2023 20:03
Juntada de Certidão
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12/06/2023 11:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2023 15:46
Conclusos para julgamento
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31/05/2023 09:56
Recebidos os autos
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31/05/2023 09:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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31/05/2023 09:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/03/2023 09:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/03/2023 07:11
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 27/03/2023 23:59.
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27/03/2023 17:52
Juntada de contrarrazões
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20/03/2023 00:46
Publicado Despacho em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 11:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/12/2022 02:36
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 02/12/2022 23:59.
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03/12/2022 02:36
Decorrido prazo de LOIDE PEREIRA CARDOSO LEITE em 02/12/2022 23:59.
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17/11/2022 13:36
Juntada de embargos de declaração (1689)
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10/11/2022 18:17
Publicado Ementa em 10/11/2022.
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10/11/2022 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 18:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 11:22
Conhecido o recurso de LOIDE PEREIRA CARDOSO LEITE - CPF: *65.***.*48-53 (REQUERENTE) e provido
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27/10/2022 17:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/10/2022 17:21
Juntada de Certidão
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25/10/2022 09:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/09/2022 10:56
Deliberado em Sessão - Retirado
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09/09/2022 15:28
Juntada de Certidão de julgamento
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31/08/2022 14:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/08/2022 09:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/06/2022 15:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/06/2022 13:04
Juntada de parecer do ministério público
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20/06/2022 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/06/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 08:31
Recebidos os autos
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20/06/2022 08:31
Conclusos para despacho
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20/06/2022 08:31
Distribuído por sorteio
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08/04/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0800919-41.2021.8.10.0106 REQUERENTE: LOIDE PEREIRA CARDOSO LEITE Advogado: JARDEL CARDOSO SANTOS - PI17435 REQUERIDO: BANCO CETELEM Advogado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - OAB PE28490-A DESPACHO Saneando o processo, percebo que as partes demonstram representação adequada e interesse de agir, inexistindo, até o momento, vícios a sanar. Assim, percebo que a discussão nos autos admite o julgamento antecipado do mérito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Entretanto, de forma a evitar eventuais alegações futuras de cerceamento de defesa, determino a intimação dos demandantes para, em até 05 (cinco) dias, informarem se desejam produzir prova em audiência ou outra de natureza distinta, especificando o tipo de prova e sua necessidade.
Outrossim, considerando que a inversão do ônus probatório consiste em uma regra de procedimento (art. 357, inciso III do CPC) e presente o requisito da hipossuficiência técnica processual do demandante, inverto o ônus da prova (ope judicis), com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Após o decurso do prazo sem manifestação, façam os autos conclusos para sentença.
Diligencie-se.
Passagem Franca/MA, data do sistema. Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Respondendo pela Comarca de Passagem Franca/MA -
26/11/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0800919-41.2021.8.10.0106 Autor (a) : LOIDE PEREIRA CARDOSO LEITE Advogado (a): JARDEL CARDOSO SANTOS - PI17435 Réu : BANCO CETELEM DESPACHO 01.
Inicialmente, a parte autora requer os benefícios da gratuidade da justiça, alegando a insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais, nos termos do art. 98 do Novo Código de Processo Civil.
Tal alegação pela pessoa natural presume-se verdadeira (art. 99, §3º do CPC).
Todavia, essa presunção é relativa e pode ser afastada ante a verificação concreta de indícios de não correspondência entre a situação fática aferida e o estado de miserabilidade alegado.
Nesse sentido, frente a inexistência nos autos de qualquer elemento indicativo a corroborar a alegativa acima, determino a intimação da parte autora para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais da gratuidade de justiça, conforme prevê o art. 99, §2º do CPC, em 15 (quinze) dias. 02.
Considerando que neste Juízo não existe a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram instituídos os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, resta inaplicável o disposto no art. 334 do CPC, o qual impõe a realização de audiência de conciliação e/ou mediação, razão pela qual determino que se proceda à citação do demandado.
Ademais, a qualquer tempo, poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de instrução (art. 359 do CPC). 03.
Assim, CITE-SE A PARTE REQUERIDA PELO SISTEMA, CASO TENHA CADASTRO NO PJE, OU POR CARTA, CASO NÃO TENHA, para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, não sendo apresentada defesa, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC.
Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, determino que seja intimado o demandante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme preconizado no art. 350 do CPC.
Impugnada a contestação ou escoado o prazo, voltem os autos conclusos para saneamento. 04.
Ademais, com base no art. 6º, VIII, CDC, presentes os requisitos da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência da parte, inverto o ônus da prova. 05.
Outrossim, considerando as inúmeras exordiais interpostas pelo nobre causídico junto a jurisdição do Estado do Maranhão e atendendo ao Ofício nº 857/2020 TED OAB/MA, DETERMINO a intimação do advogado da parte autora para apresentar, no prazo de 15 dias, a inscrição suplementar junto a OAB/MA ou demonstrar a condição prevista no art.10, §2º, da Lei nº8.906/94.
Intime-se a parte autora pelo seu advogado, via sistema.
Diligencie-se.
Passagem Franca/MA, data do sistema Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
08/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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