TJMA - 0822622-57.2018.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
21/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
17/05/2025 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 11:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/04/2025 19:11
Juntada de petição
-
25/03/2025 09:45
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 13:19
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 13:18
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
12/12/2024 13:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/12/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 12:48
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
28/07/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 17:41
Juntada de petição
-
10/07/2024 00:29
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
08/07/2024 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2024 08:23
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 02:29
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:29
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:29
Decorrido prazo de ANTONIO ORLI MACEDO MELO em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 11:56
Juntada de petição
-
11/06/2024 04:24
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
11/06/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
09/06/2024 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2024 12:03
Outras Decisões
-
14/12/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 18:28
Juntada de petição
-
11/04/2023 09:59
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 19:10
Juntada de petição
-
04/04/2023 17:56
Juntada de petição (3º interessado)
-
20/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0822622-57.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: GODOFREDO GOMES FERRAZ NETO, JUCARA CONSORTE GOMES FERRAZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO ORLI MACEDO MELO - OAB/MT 20031/O REU: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, API SPE42 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO RIVELLI - OAB/MA 13871-A CERTIDÃO FAÇO juntada de DETALHAMENTO DE RESPOSTA DE BLOQUEIO DE VALORES, como se vê em anexo o valor bloqueado (R$ 10.148,94 nas contas de IX INCORPORADORA LTDA).
Encaminho os presentes autos à SEJUD para que seja providenciada a intimação da parte EXECUTADA acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros.
São Luís/MA, 14 de março de 2023.
CLAUDETE MORENO DOS SANTOS Servidora da 8.ª Vara Cível -
17/03/2023 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 12:51
Outras Decisões
-
21/07/2022 11:35
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 19:04
Juntada de petição
-
03/06/2022 14:43
Publicado Intimação em 26/05/2022.
-
03/06/2022 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
25/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0822622-57.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: GODOFREDO GOMES FERRAZ NETO, JUCARA CONSORTE GOMES FERRAZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO ORLI MACEDO MELO - OAB/MT 20031/O REU: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, API SPE42 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO RIVELLI - OAB/MA 13871-A DESPACHO Considerando que na sentença de mérito determinou-se que o cumprimento do julgado é por arbitramento (art. 509, I, do CPC), id 44813006, indefiro o pedido de Cumprimento de Sentença na forma requerida pelos exequentes, GODOFREDO GOMES FERRAZ NETO e JUÇARA CONSORTE GOMES FERRAZ, id 61314813.
Com efeito intimem-se os exequentes, GODOFREDO GOMES FERRAZ NETO e JUÇARA CONSORTE GOMES FERRAZ e os executados, PDG Realty S.A.
Empreendimentos e Participações – sociedade anônima e Api Spe42 - Planejamento e Desenvolvimento de Empreendimentos Imobiliarios Ltda., sociedade empresária LTDA. para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentarem pareceres ou documentos elucidativos, com arrimo no que reza o art. 510, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 23 de maio de 2022 Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da Oitava Vara Cível da capital -
24/05/2022 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 08:41
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 05:42
Publicado Intimação em 24/02/2022.
-
04/03/2022 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
23/02/2022 17:53
Juntada de petição
-
22/02/2022 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2022 22:13
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 17:43
Juntada de petição
-
16/02/2022 17:00
Publicado Intimação em 04/02/2022.
-
16/02/2022 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
02/02/2022 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2022 08:16
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 08:15
Transitado em Julgado em 24/01/2022
-
29/11/2021 00:56
Publicado Intimação em 29/11/2021.
-
27/11/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
26/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0822622-57.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: GODOFREDO GOMES FERRAZ NETO, JUCARA CONSORTE GOMES FERRAZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO ORLI MACEDO MELO - OAB/MT 20031/O REU: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, API SPE42 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO RIVELLI - OAB/MA 13871-A SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GODOFREDO GOMES FERRAZ NETO E JUÇARA CONSORTE GOMES FERRAZ contra sentença proferida em Id 44813006 , alegando em síntese, haver omissão e contradição no julgado embargado.
Sustenta, em síntese, que a sentença embargada possui manifesta omissão e contradição.
Ao final, pedem que sejam acolhidos os presentes embargos reconhecendo a alegação de omissão, corrigindo os argumentos apresentados, dando-lhes provimento. É o relatório.
DECIDO. É sabido que os casos previstos para oposição dos embargos de declaração são específicos, cabíveis apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Tem-se como omissa a decisão que não se manifestar sobre o pedido, argumentos relevantes lançados pelas partes e sobre questões de ordem pública.
A decisão é obscura quando for ininteligível, seja porque mal redigida, seja porque escrita à mão com letra ilegível.
Por fim, a decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
Nenhum desses casos está presente na sentença embargada que bem examinou a questão.
A respeito do tema, oportuno citar as esclarecedoras lições da mais renomada doutrina (DIDIER JR, Fredie e CUNHA, Leonardo Carneiro.
Curso de Direito Processual Civil): “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento (sic), sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório; c) Sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte.
A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida (sic), quer porque escrita à mão com letra ilegível.
Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.
A decisão é contraditória quanto traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.” Além dessas hipóteses, os embargos vêm sendo admitidos para correção de erros materiais, a teor do art. 494 do CPC, pois ao magistrado é permitido corrigir erros ou inexatidões materiais, não havendo, como é sabido, preclusões para o magistrado ou óbice em aceitar que tais erros sejam demonstrados por meio dos embargos declaratórios, diante da possibilidade de o julgador agir até mesmo de ofício.
Todavia, na situação em apreço, entendo que os embargos não merecem acolhimento, uma vez que os argumentos, ora suscitados, refletem tão-somente o inconformismo do embargante com o decisum.
Com efeito, o embargante se insurge contra entendimento exposto por este juízo na sentença embargada que deu fim ao processo mediante decisão definitiva.
Como se percebe, a irresignação exprime apenas impugnação quanto à matéria de mérito, já dilucidada na referida decisão.
Porém, se bem observado, como dito acima, a omissão/contradição suscitada não se enquadra nas alegações feitas pelo embargante, ou seja, a sentença hostilizada não deixou de se manifestar sobre nenhum ponto importante.
Nada, além disso, pode ser feito para atender as pretensões do embargante.
Além disso, ressalto, que, acolher os argumentos lançados pelo embargante importaria em verdadeira reapreciação do mérito do julgado, o que não é viável, haja vista inexistir qualquer erro material ou omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada a teor do art. 494 do CPC/2015.
Ademais, a reforma ou invalidação de sentença, pelo próprio órgão prolator, somente pode ocorrer nas hipóteses em que há previsão legal para o exercício do juízo de retratação e, por ser exceção à regra de análise do mérito recursal, não deve ser interpretada extensivamente.
Portanto, considerando que os embargos de declaração não conferem ao juízo a quo a prerrogativa de retratar-se dos termos da decisão antes prolatada, eventual error in judicando ou error in procedendo desafia a interposição do recurso específico, in casu o de apelação (CPC, art. 1.009), face o encerramento da jurisdição de primeiro grau com a prolação da sentença definitiva Nesse sentido colaciono acórdão do Tribunal de Justiça do Amazonas que se ajusta perfeitamente ao caso sub judice: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
A CONTRADIÇÃO QUE AUTORIZA O CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É A INTERNA.
MERA IRRESIGNAÇÃO DA PARTE.
ACLARATÓRIOS QUE SE REJEITAM. 1.
Cediço que a via dos Embargos Declaratórios, consoante inteligência do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destina-se, exclusivamente, ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2.
A contradição que autoriza o cabimento dos embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do acórdão. estando o fundamento do acórdão em perfeita harmonia com a sua conclusão, não há se falar na existência de vício que enseja a interposição de embargos de declaração para saná-lo. 3. É anômalo o uso de embargos declaratórios com a finalidade de provocar rejulgamento da causa com vistas a alinhar o novo pronunciamento aos interesses da parte embargante. 4.
Embargos de Declaração rejeitados." (TJAM.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0004184-50.2019.8.04.0000, MANAUS/AM.
Relatora: Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura.
SESSÃO DO DIA 27/11/2019).
Considerando-se que os embargos de declaração têm a função precípua de integração, admitindo-se tão somente efeitos infringentes quando da verificação de omissão, contradição ou obscuridade que justifiquem a modificação da decisão, a via impugnativa em apreço mostra-se inadequado à finalidade que busca o embargante, vez que não há a constatação de quaisquer vícios apontados na sentença embargada.
Assim sendo, da revisão minuciosa da decisão, certo estou de que a pretensão do embargante não merece guarida.
Importa clarificar que a insatisfação do embargante com a conclusão da decisão resistida, por si só, não autoriza a interposição da medida aclaratória, haja vista que inexistem omissões, dúvidas, inconsistências ou contradições objetivas que resultem em vício ou imperfeição do julgado.
Desta forma, incabível é, em embargos declaratórios, rediscutir o mérito da decisão ou rever o decisum, reexaminando questões sobre as quais já houve pronunciamento fundamentado em matéria que não suscita mais qualquer tipo de controvérsia.
E, no caso, como já dito, inexiste contradição ou omissão a ser sanada, não cabendo ao embargante, evidentemente, ver proclamado, através do meio utilizado, o que considera injustiça decorrente do decisum, se nenhuma dúvida mais existe para o julgador quanto à resolução do processo e a satisfação da prestação jurisdicional reivindicada.
Por fim, apesar das alegações do embargante, como dito acima, não há que se falar mais em qualquer preterição de seus direitos, em razão de contradição ou omissão na sentença embargada, restando claro que o embargante pretende rediscutir matéria já debatida e decidida, para amoldar o julgado a seus próprios interesses, como desejo veemente de inconformação à evidência dos elementos probatórios, o que é inadmissível nos estreitos limites dos declaratórios.
Ante o exposto, conheço dos embargos, contudo os REJEITO para manter incólume a sentença vergastada, visto que, na forma da regra processual vigente, não se destinam ao fim pretendido pelo embargante, razão pela qual não podem postergar a extinção de processo que já cumpriu sua finalidade como instrumento pacífico de solução de conflito de interesses entre as partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís - MA, 22 de novembro de 2021 Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital -
25/11/2021 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2021 12:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/08/2021 11:58
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 22:37
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 18:33
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 22/06/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 09:11
Publicado Intimação em 15/06/2021.
-
15/06/2021 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
12/06/2021 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2021 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 17:54
Conclusos para despacho
-
05/05/2021 19:22
Juntada de embargos de declaração
-
05/05/2021 02:07
Publicado Intimação em 05/05/2021.
-
04/05/2021 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
03/05/2021 20:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2021 20:55
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
-
18/02/2021 22:31
Juntada de Certidão
-
27/03/2020 09:38
Juntada de Certidão
-
18/12/2019 10:59
Conclusos para julgamento
-
18/12/2019 10:59
Juntada de Certidão
-
27/11/2019 04:02
Decorrido prazo de ANTONIO ORLI MACEDO MELO em 26/11/2019 23:59:59.
-
19/11/2019 01:05
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 18/11/2019 23:59:59.
-
31/10/2019 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/10/2019 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/10/2019 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2019 12:26
Conclusos para decisão
-
16/09/2019 18:47
Juntada de petição
-
30/08/2019 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/08/2019 11:28
Juntada de Ato ordinatório
-
30/08/2019 11:14
Juntada de ata da audiência
-
16/07/2019 16:42
Juntada de petição
-
10/06/2019 09:37
Juntada de contestação
-
07/06/2019 16:45
Juntada de aviso de recebimento
-
03/06/2019 18:05
Juntada de petição
-
30/05/2019 17:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/05/2019 17:44
Juntada de Ato ordinatório
-
30/05/2019 17:38
Juntada de aviso de recebimento
-
20/05/2019 13:58
Juntada de petição
-
29/04/2019 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/04/2019 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2019 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2019 19:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/12/2018 16:52
Juntada de petição
-
05/07/2018 12:16
Conclusos para despacho
-
05/07/2018 12:01
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
05/07/2018 11:08
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
18/06/2018 00:25
Publicado Despacho (expediente) em 18/06/2018.
-
18/06/2018 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/06/2018 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2018 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2018 19:34
Conclusos para decisão
-
23/05/2018 19:34
Distribuído por sorteio
-
23/05/2018 19:32
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2018
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Certidão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Certidão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Certidão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803340-85.2020.8.10.0058
Banco do Nordeste do Brasil SA
Mario Jorge Pinheiro Matos
Advogado: Benedito Nabarro
Tribunal Superior - TJMA
Ajuizamento: 11/04/2023 08:00
Processo nº 0803340-85.2020.8.10.0058
M J P Matos e Cia LTDA - ME
Banco do Nordeste do Brasil SA
Advogado: Benedito Nabarro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/10/2020 17:38
Processo nº 0801879-97.2021.8.10.0105
Luis Marcos Paminondas
Banco Pan S/A
Advogado: Wellington dos Santos Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/10/2021 16:53
Processo nº 0800570-66.2020.8.10.0108
Maria Erodina Mendonca
Cassia Regina Maia Pinheiro
Advogado: Vivianne Macedo Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/06/2020 15:07
Processo nº 0801100-40.2021.8.10.0139
Ana Lucia da Conceicao Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Cezar Augusto Pacifico de Paula Maux
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/08/2021 09:33