TJMA - 0801995-17.2021.8.10.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2023 18:19
Baixa Definitiva
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10/07/2023 18:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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10/07/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REMESSA NECESSÁRIA Nº 0801995-17.2021.8.10.0069 REQUERENTE: THATIANNE SOUZA MACHADO ADVOGADO: HELENLUCIA DAS NEVES CAVALCANTE - OAB MA13931 REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ARAIOSES RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO DECISÃO Chamo o feito a ordem.
Processo julgado.
Movimentação ao gabinete equivocada.
Arquive-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator Substituto -
07/07/2023 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2023 06:36
Determinado o arquivamento
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04/07/2023 08:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/07/2023 11:48
Recebidos os autos
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03/07/2023 11:48
Juntada de Ofício
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21/06/2023 17:06
Baixa Definitiva
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21/06/2023 17:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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21/06/2023 17:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/06/2023 16:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAIOSES em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 15:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAI---- em 12/06/2023 23:59.
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20/06/2023 15:59
Decorrido prazo de THATIANNE SOUZA MACHADO em 12/06/2023 23:59.
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20/06/2023 15:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAIOSES em 12/06/2023 23:59.
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27/04/2023 00:15
Publicado Decisão (expediente) em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REMESSA NECESSÁRIA Nº 0801995-17.2021.8.10.0069 REQUERENTE: THATIANNE SOUZA MACHADO ADVOGADO: HELENLUCIA DAS NEVES CAVALCANTE - OAB MA13931 REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ARAIOSES RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Chamo o feito a ordem.
A sentença não está sujeita ao reexame necessário.
A procedência do pedido autoral implica indiscutivelmente numa obrigação de pagar em face da Fazenda Pública inferior ao teto de 100 (cem) salários-mínimos.
Assim, na forma do art. 496, §3º, III não é o caso de duplo grau de jurisdição obrigatório.
Publique-se.
Arquive-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
25/04/2023 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2023 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 12:56
Não conhecido o recurso de Apelação de MUNICIPIO DE ARAIOSES (RECORRIDO), MUNICIPIO DE ARAIOSES - CNPJ: 06.***.***/0001-70 (RECORRIDO), MUNICIPIO DE ARAIOSES - CNPJ: 06.***.***/0001-70 (REPRESENTANTE) e THATIANNE SOUZA MACHADO - CPF: *91.***.*40-25 (JUIZO
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18/04/2023 14:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/04/2023 13:59
Juntada de parecer do ministério público
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14/03/2023 06:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAIOSES em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 06:28
Decorrido prazo de THATIANNE SOUZA MACHADO em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 06:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAIOSES em 13/03/2023 23:59.
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10/03/2023 12:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 01:17
Publicado Despacho (expediente) em 16/02/2023.
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16/02/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801995-17.2021.8.10.0069 JUIZO RECORRENTE: THATIANNE SOUZA MACHADO Advogado/Autoridade do(a) JUIZO RECORRENTE: HELENLUCIA DAS NEVES CAVALCANTE - MA13931-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE ARAIOSES, MUNICIPIO DE ARAIOSES REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ARAIOSES Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: DANIELE DE OLIVEIRA COSTA - MA9688-A RELATOR: DESEMBARGADOR RICARDO DUAILIBE DESPACHO Considerando que a matéria não é de competência desta Vice-presidência, remeta-se o presente feito à Coordenadoria de Distribuição para que seja distribuído ao Órgão Colegiado competente, conforme predispõe o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 13 de fevereiro de 2023.
Desembargador RICARDO DUAILIBE Vice-Presidente -
14/02/2023 10:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/02/2023 10:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/02/2023 10:19
Juntada de Certidão
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14/02/2023 10:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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14/02/2023 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 15:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/02/2023 11:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/02/2023 11:49
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/02/2023 11:48
Juntada de Certidão
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07/02/2023 17:36
Decorrido prazo de DANIELE DE OLIVEIRA COSTA em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 17:36
Decorrido prazo de HELENLUCIA DAS NEVES CAVALCANTE em 06/02/2023 23:59.
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30/01/2023 01:25
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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28/01/2023 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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27/01/2023 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA RECURSO Nº 0801995-17.2021.8.10.0069 ORIGEM: COMARCA DE ARAIOSES RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES ADVOGADO (A): DANIELE DE OLIVEIRA COSTA – OAB/MA 9688 RECORRIDO (A): THATIANNE SOUZA MACHADO ADVOGADO (A): HELENLUCIA DAS NEVES CAVALCANTE – OAB/MA 13931 RELATOR (A): JUIZ CRISTIANO RÉGIS CÉSAR DA SILVA DECISÃO Trata-se de recurso inominado em que o Município de Araioses figura como parte.
Considerando o disposto na Lei Complementar nº 249, de 9 de junho de 2022 que alterou a Lei Complementar nº14, de 17 de dezembro de 1991, a qual alterou por sua vez, as competências das Turmas Recursal Cíveis e Criminais do Maranhão, conforme art. 60-C, §14: “Ficam excluídas da competência das Turmas Recursais Cível e Criminais as demandas processadas e julgadas pelos juízes investidos na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, enquanto estes não forem criadas e instalados” Sobreveio a incompetência desta Turma Recursal, razão pela qual deve o presente feito ser encaminhado, imediatamente, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Desse modo, determino a remessa do presente processo para o Tribunal de Justiça do Maranhão conforme preconizado no §12 do art. 60-C da Lei Complementar nº14, de 17 de dezembro de 1991, a saber: “§12 Enquanto não instalados Juizados da Fazenda Pública autônomos, o Tribunal de Justiça designará, dentre as varas da Fazenda Pública existentes, aquelas que atenderão as demandas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública”.
Isso posto, considerado a alteração legislativa, reconheço a incompetência deste colegiado para julgar o feito e determino a remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nos termos do Art. 60-C, §14 da Lei Complementar nº 14/91, alterado pela Lei nº 246/22.
Assim, determino a baixa e remessa dos presentes autos ao Tribunal de Justiça, a fim de que seja dado regular processamento do feito.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Chapadinha/MA, 20 de janeiro de 2023.
CRISTIANO RÉGIS CÉSAR DA SILVA Juiz Relator (suplente) -
26/01/2023 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2023 16:11
Declarada incompetência
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10/01/2023 15:28
Recebidos os autos
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10/01/2023 15:28
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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