TJMA - 0802654-76.2021.8.10.0117
1ª instância - Vara Unica de Santa Quiteria do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2023 18:00
Juntada de petição
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11/04/2023 12:56
Arquivado Definitivamente
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11/04/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 15:19
Conclusos para julgamento
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22/03/2023 11:22
Recebidos os autos
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22/03/2023 11:22
Juntada de despacho
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10/08/2022 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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08/08/2022 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 17:39
Conclusos para despacho
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06/07/2022 17:38
Juntada de Certidão
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25/05/2022 16:57
Juntada de contrarrazões
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11/05/2022 04:46
Publicado Intimação em 11/05/2022.
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11/05/2022 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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10/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0802654-76.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): FRANCISCO DAS CHAGAS CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 RÉU(RÉ): BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do recurso apresentado nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA.
Santa Quitéria/MA, 9 de maio de 2022.
Eu, JOSEMAR MORAES SILVA, digitei.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE = APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO PRAZO = 15 dias -
09/05/2022 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2022 09:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/05/2022 23:59.
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03/05/2022 17:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/05/2022 23:59.
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02/05/2022 17:53
Juntada de apelação
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05/04/2022 08:26
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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05/04/2022 08:23
Publicado Sentença em 05/04/2022.
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05/04/2022 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0802654-76.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS CONCEICAO ADVOGADO(A) DO(A) REQUERENTE:VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI) REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A) DO(A) REQUERIDO(A):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) SENTENÇA Cuida-se de ação de repetição de indébito formulada pela parte autora em face do requerido, ambos devidamente qualificados.
Esse juízo determinou a intimação da parte autora, para juntar aos autos, no prazo de 15 dias, cópia do documento das testemunhas que assinaram a procuração, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
A demandante deixou de cumprir o comando judicial, pugnando pela reconsideração do comando judicial.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
De início, é oportuno registrar que a eventual multiplicidade de ações propostas pela parte visando à discussão de contratos diversos e indenizações por danos materiais e morais, ainda que não atenda ao melhor interesse da Justiça e da própria sociedade, não é causa de indeferimento da petição inicial ou de extinção do processo sem resolução do mérito.
Não obstante, é de conhecimento público o acentuado protocolo de ações envolvendo ações de empréstimo consignado nas Comarcas do interior do Maranhão.
Nesse sentido, esse juízo já foi informado em OFC-GCGJ-6872020, expedido pelo eminente Desembargador MARCELO CARVALHO SILVA, em resposta a demanda advinda do Banco PAN/SA, que em razão da multiplicidade de ações envolvendo empréstimos consignado, muitas delas envolvendo a mesma parte, que ajuízam três ou mais ações sobre o mesmo contrato ou dividem os pedidos ou causas de pedir em várias ações, asseverando que”(...) seja verificada a existência de litispendência dos referidos processos, e, no caso de avaliação positiva, solicito comunicação quanto ao abuso do direito de ação”. Extrai-se do aludido ofício o dever de cautela que os magistrados devem observar em ações dessa natureza, seja para inibir práticas predatórias, má-fé ou abuso do direito de ação.
Com efeito, já foi constatado por esse magistrado que ora subscreve, em sede de audiência, ações em que a parte autora não autorizou o ajuizamento da ação, contexto que evidencia uma análise detalhada ações visando repetição de indébito em empréstimo consignados.
Pois bem, também não é incomum as mesmas testemunhas constarem em procurações de diversas partes, contexto que não atenta, de plano, contra a honra ou boa-fé do(a) causídico(a), mas que ao mesmo tempo não rechaça a possibilidade desse juízo verificar se o documento realmente foi assinado por pessoas idôneas, ao passo que a simples menção ao número do CPF ou de outro documento pessoal não viabiliza de maneira célere a identificação das testemunhas em epígrafe.
Isto posto, a omissão do(a) procurador(a), à luz do caso concreto e diante da explosão de processos sobre o mesmo tema, configura, salvo melhor juízo, hipótese de extinção do feito sem resolução de mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, conforme disposto no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais e de estilo, dando-se as devidas baixas.
Serve a presente de mandado, ofício e carta precatória. Santa Quitéria/MA, data assinada no sistema. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA -
01/04/2022 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2022 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 07:38
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/02/2022 11:02
Conclusos para despacho
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16/02/2022 11:01
Juntada de Certidão
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12/01/2022 14:22
Juntada de petição
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29/11/2021 00:59
Publicado Intimação em 29/11/2021.
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27/11/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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26/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0802654-76.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): FRANCISCO DAS CHAGAS CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 RÉU(RÉ): BANCO DO BRASIL S/A FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do(a) documento/ato/despacho/decisão/sentença abaixo identificado constante nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA.
Santa Quitéria/MA, 25 de novembro de 2021.
Eu, JOSEMAR MORAES SILVA, digitei.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 ID = 56594660 PRAZO = 15 dias -
25/11/2021 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 16:30
Conclusos para despacho
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18/11/2021 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
10/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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