TJMA - 0000238-49.2018.8.10.0126
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao dos Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2022 09:18
Arquivado Definitivamente
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22/03/2022 09:16
Transitado em Julgado em 07/03/2022
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26/02/2022 10:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/02/2022 23:59.
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23/02/2022 13:39
Decorrido prazo de LUIS GONZAGA LIMEIRA ROCHA em 04/02/2022 23:59.
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07/12/2021 00:30
Publicado Sentença (expediente) em 07/12/2021.
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07/12/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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07/12/2021 00:30
Publicado Sentença (expediente) em 07/12/2021.
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07/12/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0000238-49.2018.8.10.0126 Auxílio-Doença Previdenciário Autor: LUIS GONZAGA LIMEIRA ROCHA Réu: INSS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Previdenciária proposta por LUIS GONZAGA LIMEIRA ROCHA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO NACIONAL – INSS, na qual requer o recebimento do benefício de AUXÍLIO-DOENÇA.
Afirma, o autor, que ingressou com requerimento administrativo perante o INSS, pleiteando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, o qual, no entanto, foi indeferido.
Sustenta que possui direito ao auxílio-doença e, em razão disso, vindica a procedência do pedido a fim de condenar o requerido ao pagamento do referido benefício e os seus consectários.
Guarnecem a inicial os documentos acostados no ID 46728893. Nomeado médico perito, designou-se data para a realização da perícia, conforme ID 46728896.
Informação fornecida pelo expert no sentido da ausência do autor ao ato, conforme ID 46728898. Vieram-me conclusos. É o Relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares a serem analisadas, passo ao mérito.
A regulamentação básica do AUXÍLIO-DOENÇA está prevista nos art. 59 da Lei nº 8.213/91, que aduz: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
De acordo com a legislação vigente, o referido benefício (auxílio-doença) é devido ao segurado que atender aos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) incapacidade para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos e c) carência prevista em lei.
A Lei n°. 8.213/91, no art. 11, inciso VII, concede ao trabalhador rural a qualidade de segurado especial, diz a norma: Art. 11.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; A condição de trabalhador rural da parte autora e, assim, de segurado especial, resta robustamente comprovada pela prova documental.
A alegação do réu, quanto ao indeferimento do pedido, teve embasamento, na ausência da realização da perícia que pudesse constatar a patologia da parte autora, bem como a sua incapacidade para exercer seu trabalho, necessário sustento da sua família.
A situação de segurado especial da Parte Autora também foi questionada pela ré, alegando que não houve comprovação da atividade rural.
Sabe-se que a concessão do benefício de Aposentadoria por Invalidez e ou de Auxílio-Doença a trabalhador rural independe do cumprimento da carência exigida em lei (artigo 26, III, c/c artigo 39, I, da Lei 8.213/91) 1.
No entanto, como visto, a lei exige, ainda, a comprovação da incapacidade parcial, ou total para o desenvolvimento das atividades laborais necessários ao sustento familiar. (art. 42, da Lei 8.213/91), a qual deve ser aferida por meio de prova pericial adequada ao caso.
Entretanto, o autor, devidamente intimado, sequer se fez presente à perícia designada, fato que prejudica a produção das provas necessárias para a constatação da incapacidade laborativa.
Assim sendo, não há prova material mínima, que faça crer que a parte autora possua doença incapacitante para o desempenho das suas atividades laborativas, de modo que ausente está a caracterização de todo os requisitos necessários a concessão do auxílio-doença, sendo a improcedência do pedido medida que se impõe, nos termos do quanto disposto no art. 487, I, do CPC.
III – DISPOSITIVO.
EX POSITIS, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial e EXTINGO O FEITO com resolução do mérito.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios de sucumbência, por ser beneficiária da justiça gratuita.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
CUMPRA-SE.
Esta SENTENÇA tem força de MANDADO/OFÍCIO.
São João dos Patos-MA, em 02 de dezembro de 2021.
Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Titular 1 (Apelação Cível nº 2009.01.99.002839-0/MG, 1ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel.
Antônio Francisco do Nascimento. j. 12.08.2009, e-DJF1 17.11.2009). -
03/12/2021 07:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2021 07:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2021 07:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 07:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 11:48
Julgado improcedente o pedido
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30/06/2021 08:00
Conclusos para decisão
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23/06/2021 08:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/06/2021 23:59:59.
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23/06/2021 02:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/06/2021 23:59:59.
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21/06/2021 15:10
Decorrido prazo de LUIS GONZAGA LIMEIRA ROCHA em 18/06/2021 23:59:59.
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01/06/2021 18:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2021 18:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2021 18:28
Juntada de Certidão
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01/06/2021 18:27
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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01/06/2021 18:27
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2018
Ultima Atualização
22/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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