TJMA - 0822485-70.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/12/2021 01:18
Decorrido prazo de LUCIANDRO CUNHA RODRIGUES em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 01:18
Decorrido prazo de LUCIANDRO CUNHA RODRIGUES em 14/12/2021 23:59.
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06/12/2021 00:19
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: INVENTÁRIO (39) PJE Nº 0822485-70.2021.8.10.0001 REQUERENTE: LUCELIA DA CUNHA RODRIGUES GUIMARAES e outros ESPÓLIO DE: EDUARDO GUIMARAES BATISTA ADVOGADO:LUCIANDRO CUNHA RODRIGUES OAB: MA8262-A DECISÃO: Trata-se de pedido de [Inventário e Partilha] requerido por LUCELIA DA CUNHA RODRIGUES GUIMARAES e outros.
Com a inicial vieram documentos.
Relatei.
DECIDO.
Compulsando os autos, que consoante se observa da petição inicial, verifica-se que o último domicílio do de cujus é ARACAJU/se.
Como bem destaca o caput do artigo 48 do CPC estabelece a competência para o julgamento de casos de inventário, partilha, arrecadação, cumprimento de disposições de última vontade, impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu o foro competente será o do domicílio do autor da herança, e nesses caso, incluídos também o Alvará Judicial.
E segundo Elpídio Donizetti e Daniel Assumpção Neves, são regras de foro especiais/preferencial que devem ser respeitadas como forma de melhor tramitar as ações e garantir direitos de terceiros o que poderia gerar dificuldades caso o inventário fosse processado em foro diverso do domicílio do autor da herança tornando-se, ao meu ver, competência absoluta e inaplicável as regras do art. 46, CPC.
Dessa forma, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito, determinando-se a baixa dos autos à distribuição para que se proceda à remessa a uma das Cíveis de ARACAJU/SE.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 12/11/2021 Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
02/12/2021 08:02
Juntada de Certidão
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02/12/2021 08:00
Arquivado Definitivamente
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02/12/2021 07:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2021 11:29
Declarada incompetência
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11/11/2021 12:20
Conclusos para decisão
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11/11/2021 12:20
Juntada de Certidão
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04/08/2021 16:12
Juntada de petição
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04/08/2021 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2021 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2021 11:30
Juntada de petição
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07/06/2021 11:03
Conclusos para decisão
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07/06/2021 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
21/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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