TJMA - 0822485-70.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/12/2021 01:18 Decorrido prazo de LUCIANDRO CUNHA RODRIGUES em 14/12/2021 23:59. 
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                                            21/12/2021 01:18 Decorrido prazo de LUCIANDRO CUNHA RODRIGUES em 14/12/2021 23:59. 
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                                            06/12/2021 00:19 Publicado Intimação em 06/12/2021. 
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                                            04/12/2021 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021 
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                                            03/12/2021 00:00 Intimação AÇÃO: INVENTÁRIO (39) PJE Nº 0822485-70.2021.8.10.0001 REQUERENTE: LUCELIA DA CUNHA RODRIGUES GUIMARAES e outros ESPÓLIO DE: EDUARDO GUIMARAES BATISTA ADVOGADO:LUCIANDRO CUNHA RODRIGUES OAB: MA8262-A DECISÃO: Trata-se de pedido de [Inventário e Partilha] requerido por LUCELIA DA CUNHA RODRIGUES GUIMARAES e outros.
 
 Com a inicial vieram documentos.
 
 Relatei.
 
 DECIDO.
 
 Compulsando os autos, que consoante se observa da petição inicial, verifica-se que o último domicílio do de cujus é ARACAJU/se.
 
 Como bem destaca o caput do artigo 48 do CPC estabelece a competência para o julgamento de casos de inventário, partilha, arrecadação, cumprimento de disposições de última vontade, impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu o foro competente será o do domicílio do autor da herança, e nesses caso, incluídos também o Alvará Judicial.
 
 E segundo Elpídio Donizetti e Daniel Assumpção Neves, são regras de foro especiais/preferencial que devem ser respeitadas como forma de melhor tramitar as ações e garantir direitos de terceiros o que poderia gerar dificuldades caso o inventário fosse processado em foro diverso do domicílio do autor da herança tornando-se, ao meu ver, competência absoluta e inaplicável as regras do art. 46, CPC.
 
 Dessa forma, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito, determinando-se a baixa dos autos à distribuição para que se proceda à remessa a uma das Cíveis de ARACAJU/SE.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís, 12/11/2021 Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará.
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                                            02/12/2021 08:02 Juntada de Certidão 
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                                            02/12/2021 08:00 Arquivado Definitivamente 
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                                            02/12/2021 07:54 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            12/11/2021 11:29 Declarada incompetência 
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                                            11/11/2021 12:20 Conclusos para decisão 
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                                            11/11/2021 12:20 Juntada de Certidão 
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                                            04/08/2021 16:12 Juntada de petição 
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                                            04/08/2021 10:03 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            08/06/2021 08:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/06/2021 11:30 Juntada de petição 
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                                            07/06/2021 11:03 Conclusos para decisão 
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                                            07/06/2021 11:03 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/06/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/12/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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