TJMA - 0802130-14.2020.8.10.0053
1ª instância - 2ª Vara de Porto Franco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 12:06
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 12:01
Juntada de Certidão de juntada
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20/06/2024 08:41
Desentranhado o documento
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18/06/2024 13:28
Juntada de Certidão de juntada
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05/06/2024 09:14
Juntada de Ofício
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17/12/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 12:01
Conclusos para despacho
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19/05/2023 00:27
Decorrido prazo de JANAYNA DE SOUSA SILVA em 18/05/2023 23:59.
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15/05/2023 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2023 09:08
Juntada de diligência
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25/10/2022 10:12
Expedição de Mandado.
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24/10/2022 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 13:34
Conclusos para despacho
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05/09/2022 03:09
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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03/09/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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01/09/2022 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2022 23:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 11:41
Conclusos para despacho
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12/08/2022 13:08
Decorrido prazo de PEDRO BARROS DOS SANTOS NETO em 09/08/2022 23:59.
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02/08/2022 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2022 09:05
Juntada de Certidão
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29/06/2022 16:05
Juntada de Certidão
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27/06/2022 22:40
Juntada de Outros documentos
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18/05/2022 09:20
Transitado em Julgado em 04/05/2022
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09/05/2022 21:39
Decorrido prazo de ANTONIA MARCIA DE SOUSA SILVA em 03/05/2022 23:59.
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09/04/2022 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2022 15:42
Juntada de diligência
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20/02/2022 11:07
Decorrido prazo de PEDRO BARROS DOS SANTOS NETO em 11/02/2022 23:59.
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29/01/2022 16:57
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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29/01/2022 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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17/01/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0802130-14.2020.8.10.0053 Ação: CURATELA (12234) Autor(a): JANAYNA DE SOUSA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: PEDRO BARROS DOS SANTOS NETO - MA12626 Réu(ré): ANTONIA MARCIA DE SOUSA SILVA FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos: SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA promovida por JANAYNA DE SOUSA SILVA em face de MARIA CATARINA DE SOUSA SILVA, tutelando os interesses da interditada ANTÔNIA MÁRCIA DE SOUSA SILVA, objetivando tornar-se curadora da irmã incapaz, sob a alegação, em suma, de que o Sra.
Maria Catarina de Sousa Silva, atual curadora da interditada/curatelada, não possui condições de continuar gerenciando os seus interesses, tendo em vista a necessidade de mudança de domicílio.
Despacho de ID nº 38969979, determinando que se oficie a Assistência Social do Município de Lajeado Novo/MA, para que realize o estudo social do caso em tela.
Estudo social acostado no ID nº 56908997.
Manifestação Ministerial opinando favoravelmente ao pedido de substituição de curatela vindicado, veja movimento nº 577226881. É o relatório.
DECIDO.
Passo à análise do mérito da demanda.
Trata-se, na hipótese, da aplicação do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
A questão ora controvertida é de fato e de direito, encontrando-se suficientemente instruída, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado da lide.
A demanda cinge-se na substituição da curatela de Antônia Márcia de Sousa Silva, atualmente exercida pela Sra.
Maria Catarina de Sousa Silva, em favor da irmã da curatelada, Sra.
Janayna de Sousa Silva.
Conforme se denota dos autos, a incapaz teve sua interdição decretada nos autos do processo nº 1561-61.2011.8.10.0053, o qual tramitou perante este Juízo, ocasião em que restou nomeada a sua curadora definitiva a sua irmã, acima mencionado.
Entretanto, alega a autora que a atual curadora não possui condições de continuar gerenciando os interesses da curatelada de forma integral e satisfatória, tendo em vista sua mudança de domicílio devido à necessidade de trabalho.
Desta feita, sem delongas, verifico a ausência de necessidade de maior dilação probatória, isso porque o requerente já está exercendo o múnus de curadora, conforme se extrai do estudo social de ID nº 56908997, bem como não se faz necessária a realização de nova perícia médica, uma vez que o objeto da presente lide não é reavaliar o estado de incapacidade que se encontra a interditada, mas a condição da nova curadora de exercer a função.
Nesse sentido, tem-se que a finalidade da curatela, segundo lições do professor Silvio Venosa: “é principalmente conceder proteção aos incapazes no tocante a seus interesses e garantir a preservação dos negócios realizados por eles com relação a terceiros”, o que está sendo satisfatoriamente realizado pelo requerente, conforme se vê no estudo social de ID nº 48506523.
Portanto, há a prova da interdição e inexiste nos autos qualquer prejuízo na substituição da curatela vindicada, inclusive diante da análise psicossocial realizada e anuência da curadora anteriormente nomeada, vide ID nº 48506523.
Ademais, o representante do Ministério Público manifestou pela procedência do pedido, o que leva ao entendimento de que à procedência do pedido é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, alinhado ao parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, nomeando a Sra.
JANAYNA DE SOUSA SILVA, brasileira, solteira, lavradora, portadora da cédula de Identidade nº. 032365192006-7 SSP/MA, e do CPF sob o nº. *40.***.*00-18, residente e domiciliada ao Assentamento 3 de Agosto, Lote Sete, Lajeado Novo/MA, como curadora da interditada: ANTONIA MARCIA DE SOUSA SILVA, brasileira, portadora do RG nº. 032365142006-4 SSP/MA e CPF *40.***.*04-05, que deverá zelar pelos seus direitos fundamentais e dignidade, em substituição do Sra.
Maria Catarina de Sousa Silva.
Por conseguinte, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE termo de compromisso de curatela definitiva, mediante termo de compromisso nos autos; e EXPEÇA-SE mandado de averbação ao cartório extrajudicial de pessoal natural responsável pelo registro do nascimento do curatelado, para fins de inscrição da presente sentença no assento competente, conforme previsão do art. 755, §3°, do CPC.
Proceda-se à publicação da presente, na forma do art. 755, § 3°, do CPC.
Sem custas, ante o deferimento da justiça gratuita no início da relação processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro.
Porto Franco/MA, 16/12/2021.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 14/01/2022.
Eu, HADMILA LEAL CAVALCANTE FELIX, digitei e assino por ordem da Dra.
Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA. -
14/01/2022 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2022 12:12
Expedição de Mandado.
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16/12/2021 13:30
Julgado procedente o pedido
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15/12/2021 11:32
Conclusos para julgamento
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07/12/2021 10:08
Juntada de petição
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07/12/2021 00:37
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PORTO FRANCO Travessa Boa Vista, s/n, Centro Fone: (99) 3571-3620 – CEP: 65.970-000 Email: [email protected] Processo nº. 0802130-14.2020.8.10.0053 Ação: CURATELA (12234) Autor(a): JANAYNA DE SOUSA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: PEDRO BARROS DOS SANTOS NETO - MA12626 Réu(ré): ANTONIA MARCIA DE SOUSA SILVA DESPACHO Vistos etc.
Considerando as circunstâncias e os fatos narrados na exordial e acolhendo a manifestação ministerial, reservo-me ao direito de apreciar o pleito de tutela de urgência após a juntada do Estudo Social, razão pela qual determino que se oficie, com urgência, a Assistência Social do Município de Lajeado Novo/MA, para que realize o estudo social do caso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a juntada do estudo, dê-se vista ao MPE e retornem os autos conclusos para decisão.
Determino o processamento do feito em segredo de justiça (art. 155, II do CPC) e com isenção de custas, devido à justiça gratuita, que ora concedo.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto Franco/MA, 08/12/2020.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
03/12/2021 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2021 13:17
Juntada de Informações prestadas
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13/11/2021 13:07
Decorrido prazo de Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS em 11/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:07
Decorrido prazo de Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS em 11/11/2021 23:59.
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23/09/2021 09:38
Expedição de Informações pessoalmente.
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12/05/2021 07:15
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - SEMAS em 11/05/2021 23:59:59.
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24/03/2021 09:45
Expedição de Informações pessoalmente.
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10/03/2021 16:30
Juntada de Certidão
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19/01/2021 11:33
Juntada de Ofício
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11/12/2020 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2020 11:25
Conclusos para despacho
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01/12/2020 08:26
Juntada de petição
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16/10/2020 12:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2020 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2020 16:43
Conclusos para decisão
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02/10/2020 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2020
Ultima Atualização
17/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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