TJMA - 0856695-50.2021.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2022 10:41
Arquivado Definitivamente
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11/03/2022 10:38
Transitado em Julgado em 11/02/2022
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22/02/2022 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2022 15:20
Juntada de diligência
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17/02/2022 18:53
Decorrido prazo de MOIZANIEL AUGUSTO DE PAULA SOUSA em 11/02/2022 23:59.
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17/02/2022 18:51
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 11/02/2022 23:59.
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31/01/2022 06:36
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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31/01/2022 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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18/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0856695-50.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - OAB/SC 7629-A RÉU: MOIZANIEL AUGUSTO DE PAULA SOUSA SENTENÇA: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ingressou com Ação de Busca e Apreensão em desfavor de MOIZANIEL AUGUSTO DE PAULA SOUSA, ambos qualificados nos autos.
Petição de ID 58680341, pugnando pela extinção do processo com julgamento de mérito, ante a celebração de acordo amigável extrajudicial.
Os autos vieram-me concluso. É o relatório.
Decido.
No caso em exame, o requerente noticiou que as partes realizaram acordo extrajudicial.
Com feito, com a realização do mencionado acordo, esvaziou-se o objeto da ação proposta, e, por conseguinte, o interesse processual do requerente, o qual passou a ser carecedor de ação, por falta de interesse de agir, pelo que deve a ação ser extinta sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Desse modo, incontroversa a ocorrência de fato superveniente à época do ajuizamento da ação de busca e apreensão, que levou à perda do objeto, devendo-se ressaltar que o interesse de agir deve estar presente no momento da decisão.
Nesse sentido: EMENTA: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PERDA SUPERVENIENTE OBJETO – VEÍCULO APREENDIDO EM OUTRA AÇÃO – EXTINÇÃO DO FEITO – Quando no curso do processo, algum fato superveniente fizer cessar a utilidade do direito pleiteado na ação, como no caso em tela, em que o Requerido já não mais se encontra na posse do bem objeto da ação de reintegração de posse, resta claro a carência de ação em face da perda do objeto. - Na hipótese de falta de interesse de agir superveniente, por perda do objeto da ação, deve ser extinto o feito, sem resolução do mérito, com base no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. (TJMG.
Apelação Cível 1.0024.10.178075-7/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/04/2013, publicação da súmula em 26/04/2013).
PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO NA POSSE DE IMÓVEL – COMPROVAÇÃO DE PERDA DO OBJETO – FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE – CARÊNCIA DA AÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – ARTIGO 267, INCISO VI, DO CPC – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1 – O autor ajuizou uma ação reintegratória na posse do imóvel, cujo arrendatário estava, segundo a CEF, inadimplente.
O Réu renegociou a dívida e regularizou o contrato celebrado. 2 – Não persistem as razões que deram causa ao ajuizamento da ação, pois o réu, ao firmar termo de regularização de infração contratual, não pode ser mais considerado como se em mora estivesse e, portanto, não há mais o esbulho possessório.
Assim é evidente a perda superveniente da ação de reintegração na posse. 3 – Manutenção da sentença que reconheceu a existência de carência da ação, por falta de interesse processual superveniente, extinguindo o feito sem o julgamento do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. 4 – Apelação desprovida.
Sentença mantida. (TRF-2 – AC: 200751010238984 RJ 2007.51.01.023898-4, Relator: Desembargador Federal FREDERICO GUEIROS, Data de Julgamento: 02/05/2011, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R – Data:10/05/2011 – Páginas 183/184).
Ante o exposto, em razão da falta de interesse de agir, por perda do objeto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Caso tenha ocorrido a inclusão de restrições no veículo em virtude da presenta ação, determino expedição de ofício para o DETRAN/MA para retirada Custas, já recolhidas.
Sem honorários advocatícios, haja vista que não houve angularização processual.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Juíza de Direito. -
17/01/2022 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2022 13:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/01/2022 17:07
Juntada de petição
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14/12/2021 10:02
Conclusos para decisão
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14/12/2021 10:02
Juntada de Certidão
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13/12/2021 10:00
Juntada de embargos de declaração
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07/12/2021 00:37
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0856695-50.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - SC7629-A REU: MOIZANIEL AUGUSTO DE PAULA SOUSA DECISÃO Na Ação de Busca e Apreensão pretende o Requerente receber o veículo, objeto da lide, em face da inadimplência contratual do Requerido, frisando que firmaram um pacto com a garantia de alienação fiduciária.
Com a inicial vieram o contrato com as condições de financiamento, o demonstrativo de débito e a notificação extrajudicial, para efeito de constituição em mora do devedor (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969).
Assim, comprovada a mora, defiro liminarmente a medida, para determinar a BUSCA E APREENSÃO do veículo abaixo descrito: MARCA/MODELO: PEUGEOT/208 ACTIVE 1.5 FLEX ANO: 2014/2015 CHASSI: 936CLYFYYFB013691 PLACA: OXW4798 COR: PRATA RENAVAM: 1025391729 e seus respectivos documentos, depositando-o com representante do Autor até decisão final, devendo o oficial de justiça certificar o estado em que o bem foi apreendido.
Determino que seja lançada a restrição judicial, via RENAJUD, bem como sua retirada após apreensão, conforme preceitua o artigo 3º, §9º, do Decreto-Lei 911/69, incluído pela Lei 13.043/2014.
Cumprida a liminar, INTIME-SE o Requerido para no prazo de 05 (cinco) dias efetuar o pagamento do débito e seus acessórios, inclusive honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida, oportunidade em que lhe será o bem restituído.
Decorrido referido prazo sem pagamento, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Em seguida, CITE-SE para responder aos termos do pedido no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor, nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil.
Serve esta decisão, como MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, a ser cumprido por Oficial de Justiça.
São Luís-MA, 30 de novembro de 2021.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
03/12/2021 08:10
Expedição de Mandado.
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03/12/2021 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 20:18
Concedida a Medida Liminar
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30/11/2021 09:38
Conclusos para decisão
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30/11/2021 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
18/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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