TJMA - 0820742-28.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2022 03:27
Decorrido prazo de GIORLAN ROCHA MACEDO em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 03:27
Decorrido prazo de JUIZ DA 6 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SAO LUÍS em 18/04/2022 23:59.
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05/04/2022 14:32
Arquivado Definitivamente
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05/04/2022 14:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/03/2022 00:40
Publicado Acórdão (expediente) em 30/03/2022.
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30/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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30/03/2022 00:40
Publicado Acórdão (expediente) em 30/03/2022.
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30/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 09:57
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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16/03/2022 14:28
Juntada de parecer
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14/03/2022 09:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/03/2022 19:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2022 14:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/02/2022 11:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/02/2022 08:26
Juntada de parecer do ministério público
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12/02/2022 09:31
Decorrido prazo de JUIZ DA 6 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SAO LUÍS em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 09:30
Decorrido prazo de GIORLAN ROCHA MACEDO em 11/02/2022 23:59.
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11/02/2022 00:44
Publicado Decisão (expediente) em 09/02/2022.
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11/02/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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08/02/2022 03:34
Decorrido prazo de JUIZ DA 6 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SAO LUÍS em 07/02/2022 23:59.
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07/02/2022 21:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2022 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2022 12:06
Outras Decisões
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01/02/2022 03:52
Decorrido prazo de JUIZ DA 6 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SAO LUÍS em 31/01/2022 23:59.
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27/01/2022 10:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/01/2022 16:17
Juntada de procuração
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26/01/2022 16:16
Juntada de petição
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26/01/2022 02:20
Decorrido prazo de JUIZ DA 6 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SAO LUÍS em 25/01/2022 23:59.
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26/01/2022 00:21
Publicado Intimação em 26/01/2022.
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26/01/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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26/01/2022 00:15
Publicado Despacho (expediente) em 26/01/2022.
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26/01/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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24/01/2022 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2022 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2022 02:41
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
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22/01/2022 02:41
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
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13/01/2022 09:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/01/2022 16:04
Juntada de petição
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07/01/2022 18:22
Juntada de malote digital
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17/12/2021 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 11:52
Outras Decisões
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15/12/2021 00:43
Decorrido prazo de GIORLAN ROCHA MACEDO em 14/12/2021 23:59.
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09/12/2021 00:49
Publicado Decisão (expediente) em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 09:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/12/2021 09:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/12/2021 09:40
Juntada de documento
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07/12/2021 08:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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07/12/2021 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 07/12/2021.
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07/12/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº Único: 0820742-28.2021.8.10.0000 Habeas Corpus – São Luís(MA) Paciente : Giorlan Rocha Macedo Advogada : Cibele Trovão Campos (OAB/MA 7.827) Impetrado : Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal de São Luís Decisão - O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida: Compulsando os autos, constato a prevenção do presente habeas corpus à apelação criminal de nº 002963/2021 (0001000-52.2018.8.10.0001), julgada pela Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça em 28/09/2021, sob a relatoria do Desembargador Antônio José Vieira Filho, consoante consulta realizada no sistema Themis SG e documento de id. 14054713.
Do exposto, tendo em vista a regra constante no art. 293, § 8º, do RITJMA1, determino a remessa do presente feito à distribuição, para as providências cabíveis.
São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida 1 Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. […] § 8º A prevenção permanece no órgão julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor, observadas as regras de conexão, se o relator deixar o Tribunal ou for removido de Câmara. -
06/12/2021 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 17:05
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/12/2021 10:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/12/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS N° 0820742-28.2021.8.10.0000 Paciente : Giorlan Rocha Macedo Impetrante : Cibele Trovão Campos (OAB/MA nº 7827) Impetrado : Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, MA Ação Penal : 1000-52.2018.8.10.0001 Plantonista : Desembargador Josemar Lopes Santos DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pela advogada Cibele Trovão Campos em favor de Giorlan Rocha Macedo, que estaria a sofrer constrangimento ilegal por força de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, MA.
Da análise dos autos, observo que o presente habeas corpus não é revestido do caráter de urgência a que se referem as Resoluções 71/2009 do CNJ e 14/2000 deste egrégio TJMA, de modo a merecer atendimento extraordinário, fora do expediente forense, até mesmo por verificar que a prisão definitiva do paciente ocorreu em 12/11/2021, não possuindo contemporaneidade apta a justificar a necessária análise durante o plantão judicial.
Desse modo, não visualizo justificativa plausível para não se aguardar a abertura do expediente judicial regular, a fim de que o pedido seja apreciado pelo Relator com competência ordinária para processar e julgar o writ, ainda que em cognição sumária.
Ante o exposto, deixo de apreciar o feito durante o exercício do plantão judicial e DETERMINO o imediato encaminhamento dos autos à regular distribuição, observadas as cautelas regimentais.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator Plantonista -
03/12/2021 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 06:07
Determinada a redistribuição dos autos
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02/12/2021 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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