TJMA - 0800937-05.2020.8.10.0104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2022 17:54
Baixa Definitiva
-
07/12/2022 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
07/12/2022 17:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
07/12/2022 07:03
Decorrido prazo de VANDERLEIA DE SOUSA CARVALHO em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 07:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 06/12/2022 23:59.
-
14/11/2022 01:51
Publicado Acórdão (expediente) em 14/11/2022.
-
12/11/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
11/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800937-05.2020.8.10.0104 - PARAIBANO APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADA: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - OAB/MA6100-A APELADA: VANDERLEIA DE SOUSA CARVALHO ADVOGADO: ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA - OAB/MA13206-A RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO.
CONSUMO NÃO REGISTRADO.
IMPUTAÇÃO DE DÉBITO.
PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DEVIDO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PROVIDO.
I. É sabido que a Concessionária possui o direito subjetivo de inspecionar os medidores de consumo de energia elétrica e substituí-los por mais modernos, a fim de certificar o regular fornecimento de energia e receber os valores não cobrados, podendo exercer seu poder de polícia oriundo da concessão de serviço público, dentro dos limites traçados pela Resolução nº 1000/2021.
II.
Não há se falar em violação, no âmbito administrativo, dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que houve a confecção do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) (Id nº 16863918), devidamente assinado pela Consumidora apelada, que acompanhou a inspeção realizada, bem como foi realizado Laudo Pericial lavrado pelo INMEQ (Id nº. 16863919 – pag 18), confirmando a irregularidade.
III.
Dessa forma, houve no caso, obediência ao devido processo legal, consubstanciado na observância das regras previstas na Resolução 1000/2021 da ANEEL.
IV.
In casu, diante da prova da fraude, não restou caracterizado o dano moral.
V.
Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa, José de Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogea.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Doutor Joaquim Henrique De Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 31 de outubro a 07 de novembro de 2022.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
10/11/2022 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2022 11:31
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (REQUERENTE) e provido
-
07/11/2022 16:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/11/2022 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/11/2022 16:35
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 04:44
Decorrido prazo de VANDERLEIA DE SOUSA CARVALHO em 24/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 14:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/10/2022 11:54
Juntada de Certidão de julgamento
-
24/10/2022 11:53
Desentranhado o documento
-
24/10/2022 11:53
Cancelada a movimentação processual
-
24/10/2022 11:07
Deliberado em Sessão - Adiado
-
24/10/2022 08:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/10/2022 03:30
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 17/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 13:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/10/2022 08:43
Pedido de inclusão em pauta
-
10/10/2022 16:34
Juntada de Certidão de julgamento
-
10/10/2022 16:00
Deliberado em Sessão - Retirado
-
10/10/2022 15:58
Deliberado em Sessão - Retirado
-
05/10/2022 13:40
Juntada de petição
-
04/10/2022 07:28
Decorrido prazo de VANDERLEIA DE SOUSA CARVALHO em 03/10/2022 23:59.
-
01/10/2022 04:21
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 30/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 22:51
Juntada de petição
-
27/09/2022 11:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/09/2022 17:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/09/2022 17:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/09/2022 17:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/06/2022 10:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/06/2022 10:44
Juntada de parecer do ministério público
-
23/06/2022 04:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 04:00
Decorrido prazo de VANDERLEIA DE SOUSA CARVALHO em 22/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 01:42
Publicado Despacho (expediente) em 14/06/2022.
-
14/06/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
10/06/2022 13:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/06/2022 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 11:39
Recebidos os autos
-
11/05/2022 11:39
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 11:39
Distribuído por sorteio
-
06/12/2021 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0800937-05.2020.8.10.0104 AÇÃO: [Abatimento proporcional do preço , Fornecimento de Energia Elétrica] REQUERENTE: VANDERLEIA DE SOUSA CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA - MA13206 REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por Vanderleia de Sousa Carvalho em face da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, ambos devidamente qualificados.
Em breve síntese fática narra a exordial que a parte autora, em Setembro de 2019, fora surpreendida pela empresa requerida, ao receber em sua residência uma inspeção em seu medidor, na qual foi supostamente constatada uma diferença de consumo não faturado, que resultou em cobrança no importe de R$ 822,19 (oitocentos e vinte dois reais e dezenove centavos), correspondente ao período de 20.03.2019 a 04.09.2019, conforme se verifica do Termo de Ocorrência n° 8216.
Prosseguiu narrando que os técnicos da requerida costumam realizar manutenção do medidor, não sendo relatada qualquer irregularidade que justificasse a referida cobrança.
Ainda, relata a requerente que a inspeção se deu de forma arbitrária e unilateral, pugnando que esta seja declarada indevida.
Documentos coligidos.
Apresentada a contestação (ID n° 43188197) a Ré argumenta que toda a fiscalização seguiu rigorosamente os preceitos da Resolução n° 414/10 da ANEEL, com a emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção e Carta de Notificação, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Brevemente relatado.
Passo à fundamentação.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 Do julgamento antecipado Destaco, de início, a desnecessidade da produção de provas em audiência, estando devidamente instruído o processo com os documentos necessários à compreensão do tema, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, o caso é de julgamento antecipado da lide, como ora faço.
Neste sentido, a jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO.
ALIENAÇÃO DE IMÓVEL.
OUTORGA UXÓRIA.
INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO QUANDO APRESENTADA TESE GENÉRICA DE VIOLAÇÃO A DIPLOMA LEGAL, SEM INDICAÇÃO DOS ARTIGOS SUPOSTAMENTE INTERPRETADOS DE FORMA DIVERSA POR TRIBUNAIS NACIONAIS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF. 1.
Ausência de demonstração clara e objetiva de dispositivos de lei federal supostamente interpretados de forma diversa por Tribunais.
Incidência do Enunciado Sumular nº 284 do STF. 2.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que o julgamento antecipado da lide (artigo 330, inciso I, parte final, do CPC) não configura cerceamento de defesa, quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado.
Nesse contexto, a revisão do entendimento acerca da suficiência dos elementos probatórios constantes dos autos esbarra no óbice estabelecido na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no Recurso Especial nº 1115769/RN (2009/0004973-0), 4ª Turma do STJ, Rel.
Marco Buzzi. j. 14.05.2013, unânime, DJe 23.05.2013).
II.2 Do mérito Da análise da peça exordial e dos documentos coligidos constato que a questão fulcral para a verificação da procedência do direito da parte Autora é perscrutar a regularidade do procedimento realizado pela parte Ré no que tange a cobrança por consumo não faturado, feita a partir da suposta constatação de irregularidade do medidor do imóvel da parte autora.
A priori, é salutar destacar que o presente caso amolda-se a uma típica relação de consumo, razão pela qual a resolução da demanda deverá observar os influxos das normas que compõem o microssistema de proteção ao consumidor, haja vista que a autora caracteriza-se como pessoa física que utilizou o serviço na posição de destinatária final, inteligência do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, enquanto a parte ré é caracterizada como fornecedora, com fulcro no artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal.
Corroborando tal entendimento, indica-se o aresto: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO.
ENQUADRAMENTO DE EMPRESA COMO CONSUMIDORA FINAL DO SERVIÇO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA.
SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. [...] 6.
Agravo interno aque se nega provimento.
Grifou-se (AgInt no AREsp 1061219/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 25/08/2017).
Por outras palavras, a relação existente in casu, em decorrência das peculiaridades acima destacadas, recebe a proteção do Código de Defesa do Consumidor.
Em consequência disso, tem-se que, nos termos do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, consiste em direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, incluindo-se a inversão do ônus da prova, desde que, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente segundo as regras ordinárias de experiências.
Desse modo, constatando-se a hipossuficiência da parte autora, bem como a verossimilhança das alegações, entendo cabível a inversão do ônus da prova, com base na autorização disposta no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Pois bem, realizados os apontamentos iniciais e voltando-se os olhos ao caso em debate, verifica-se que o cerne da controvérsia reside em perquirir acerca da existência de irregularidades na Conta Contrato de n° 9365362, atualmente de titularidade da parte autora, no período de 20.03.2019 a 04.09.2019, a partir das quais foi lavrado o TOI – Termo de Ocorrência de Inspeção nº 8216, descrito na exordial.
Destaca-se, oportunamente, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendido que para a caracterização de irregularidade no medidor de consumo é insuficiente a prova apurada de modo unilateral pela concessionária de energia elétrica.
PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
CONSUMO IRREGULAR DECORRENTE DE SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR APURADA UNILATERALMENTE PELA CONCESSIONÁRIA.
ILEGALIDADE. [...] 3.
Nos autos, verifica-se que houve a constatação, por prova técnica produzida unilateralmente, TOI - Termo de Ocorrência de Irregularidades -, de que o medidor encontrava-se fraudado.
As instâncias ordinárias, por sua vez, deram validade a esse título, contrariando a lógica processual, no sentido de que, negado o fato pela parte, afasta-se o ônus probatório - negativa non sunt probanda -, ou seja, a negativa do fato não exige prova. 4.Uma vez negado o fato que se alega, o sistema aceito excepcionalmente é o da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, na qual o dever será atribuído a quem puder suportá-lo, retirando o peso da carga da prova de quem se encontra em evidente debilidade de suportar o ônus.
Portanto, a distribuição será a posteriori, segundo a razoabilidade, de tal maneira que se evite a diabolização da prova - aquela entendida como impossível ou excessivamente difícil de ser produzida - como a prova de fato negativo. 5.
Sendo assim, a regra geral é a de que, negada a existência do ato, o ônus probandi passa a ser de quem alega.
Ademais, a empresa concessionária, além de todos os dados estatísticos acerca do regular consumo, ainda dispõe de seu corpo funcional, que mês a mês verifica e inspeciona os equipamentos. É seu dever provar que houve fraude no medidor. 6.
Finalmente, a insurgente argumenta que o TOI, Termo de Ocorrência de Irregularidade, é prova unilateral e insuficiente para embasar a condenação.
Sendo assim, extrai-se do acórdão objurgado que o entendimento do Sodalício a quo não está em consonância com a orientação do STJ de que é insuficiente para a caracterização de suposta fraude no medidor de consumo de energia a prova apurada unilateralmente pela concessionária.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 857.257/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.6.2016; AgRg no AREsp 370.812/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5.12.2013; AgRg no AREsp 188.620/PE, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.8.2012; AgRg no AREsp 330.121/PE, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22.8.2013. 7.
Recurso Especial provido. (REsp 1605703/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 17/11/2016).
Nessa conjectura, para constatação de irregularidade, faz-se necessário perícia técnica que poderá, inclusive, ser acompanhada por institutos governamentais como o INMETRO, por exemplo, com o intuito de que seja possível verificar se a falha existente no medidor tem o condão de alterar, significantemente, o real consumo de energia.
Nesse sentido, tem-se a jurisprudência: CONSUMIDOR.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A AUTORA TERIA SE BENEFICIADO COM A IRREGULARIDADE.
CORTE INDEVIDO DA ENERGIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
Insurgiu-se a autora contra a cobrança do valor de R$ 654,84, referente à recuperação de consumo por violação do lacre da caixa medidora, manipulação de parafusos e desvio de energia.
Referiu que jamais procedeu à adulteração do medidor e não obteve êxito em resolver o impasse na via administrativa.
Postulou a desconstituição do débito e indenização por danos morais.
A ré busca a recuperação apoiando-se apenas no TOI - Termo de Ocorrência de Inspeção (fls. 16) e na memória de cálculo.
Não há nos autos vistoria técnica ou laudo competente, como a perícia do INMETRO, aptos a comprovar a avaria do leitor.
Diante da ausência tanto da demonstração de problemas no aparelho de medição elétrica, como da comprovação do benefício auferido (tanto que do histórico juntado após o final da troca do medidor em 17-10-13 houve uma diminuição considerável no consumo), prejudicial ao consumidor que a ré pretenda cobrar da autora diferença de kWh supostamente registrado a menor, exclusivamente com base na média dos 3 maiores consumos anteriores, razão pela qual o suposto débito deve ser desconstituído.
Houve o corte de energia pelo período de 29 dias.
Dano moral que redunda em conseqüente constrangimento, acrescido das privações e sofrimentos advindos da falta do fornecimento de energia, pois o funcionamento de todos os aparelhos eletrodomésticos depende do fornecimento desse serviço essencial.
Ademais, o fato de ter a concessionária-ré suspendido o fornecimento de luz com fulcro em consumo recuperado indevido agrava o dano, revelando o descaso desta para com os consumidores.
Conforme os atuais parâmetros adotados pelas Turmas Recursais em casos análogos o quantum indenizatório vai fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
A correção monetária dar-se-á pelo IGP-M a contar desta data, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*20-38, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 24/09/2014) Ademais, prosseguindo da análise do caso, insta destacar que, conforme previsão do artigo 129 da Resolução nº 414/2010-ANEEL, existindo indício de procedimento irregular, a distribuidora de energia deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor, compondo conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio de procedimentos, in verbis: Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1o A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos (...).
Nessa perspectiva, da detida averiguação dos autos observo que, não obstante a parte Ré tenha juntado o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI); planilha de cálculo; notificação de fatura de consumo não faturado; histórico de consumo, não existe o Relatório de Avaliação Técnica ou Perícia Técnica, demonstrando de modo convincente as irregularidades apontadas e o alegado desvio de energia elétrica.
Além disso, destaca-se que houve evidente violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 5°, inciso LV, da Constituição Federal.
Posto que, conforme apontado acima, para a regularidade da cobrança de valores advindos de constatação de irregularidade no consumo de energia elétrica, cabível, primeiramente, a instauração do devido procedimento, tornando possível ao consumidor o exercício do seu direito de defesa, não bastando para isso, que tenha, tão somente, acompanhado a inspeção e assinado o TOI.
Ora, inegável que cabe à concessionária a investigação pela prática de irregularidades, a fim de evitar prejuízos.
No entanto, não lhe é permitido atuar fora/além dos limites legais, levando o consumidor a cumprir decisões sem que tenha a plena convicção da autoria da irregularidade. É dizer que o TOI, produzido unilateralmente, não observa os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório e, por isso, não é suficiente para comprovar a responsabilidade do usuário pela suposta fraude (Precedentes: TJSP; Apelação 0003680-51.2014.8.26.0115; Relator (a): Hugo Crepaldi; 1ª Vara; Data do Julgamento: 03/08/2017).
Assim, entendo ser indevida a cobrança realizada pela demandada, tendo em vista que o TOI representa prova unilateral, não sendo capaz de comprovar o alegado desvio de energia.
Tangente ao pedido de reparação por danos morais suportados, insta afirmar que, para consubstanciar a responsabilidade civil, faz-se necessária a identificação da conduta do agente e o resultado danoso, bem como o nexo causal, que consiste no elo entre a conduta e o resultado, elementos que se verificam presentes no caso em análise.
Partindo-se de tal premissa, qual seja, a de que houve irregularidade por parte da Ré, a situação em debate não pode ser considerada mero dissabor cotidiano e o dano suportado transpassa a esfera patrimonial/material.
Ora, o dano moral sofrido pela recorrida revela-se indiscutível, posto que não se pode desconsiderar o fato de que esta foi acusada, sem a devida perícia técnica, de irregularidade quanto ao consumo de energia, ferindo a sua dignidade.
Assim, a necessidade de reparação é premente, com o objetivo de ter amenizada o transtorno enfrentado, bem como obrigar a Ré a ter a devida cautela na relação com o consumidor.
Ademais, conforme lição de Yussef Said Cahali (2011), o dano moral consiste em: (...) tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe os valores fundamentais inerentes a sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, no desprestígio, na desconsideração social, (...) no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral (CAHALI, 2011, p. 20-21)1.
Ainda, segundo Farias e Rosenvald (2017) (...) o dano moral nada tem a ver com a dor, mágoa ou sofrimento da vítima ou de seus familiares.
O pesar e a consternação daqueles que sofrem um dano extrapatrimonial não passam de sensações subjetivas, ou seja, sentimentos e vivências eminentemente pessoais e intransferíveis, pois cada ser o humano recebe os golpes da vida de forma única, conforme o seu temperamento e condicionamentos2 (FARIAS; ROSENVALD, 2017, p. 297).
Com efeito, pelas considerações realizadas, evidente o dano moral causado a autora, em razão da existência de aborrecimento decorrente da cobrança irregular por suposta irregularidade no medidor de energia, o que, indubitavelmente, gerou transtornos que transbordaram da normalidade.
Surgindo, desse modo, o dever de reparar ou indenizar os danos morais.
No que tange ao quantum indenizatório, este tem por escopo atender, além da reparação ou compensação da dor em si, ao elemento pedagógico, consistente na observação pelo ofensor de maior diligência de forma a evitar a reiteração da ação ou omissão danosa - deve harmonizar-se com a intensidade da culpa do lesante, o grau de sofrimento do indenizado e a situação econômica de ambos, para não ensejar a ruína ou a impunidade daquele, bem como o enriquecimento sem causa ou a insatisfação deste (Precedentes: STJ: RESP 200501612688; TRF1: AC 00128813020084013600, AC 00002332520064013200, AC 00201149620084013400 etc).
Portanto, analisando os argumentos apresentados pela parte autora, percebo que o valor requerido a título de danos morais mostra-se exagerado.
Logo, levando em consideração as circunstâncias que individualizam a presente lide, bem como o interesse jurídico lesado, entendo equitativa a fixação da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais).
III.
DISPOSITIVO Com tais considerações, tendo por base o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos autorais formulados para: DECLARAR a inexigibilidade do débito das contas atinentes às irregularidades apuradas pelo TOI de nº 8216, condenando a parte requerida a pagar à parte autora, a título de indenização dos danos morais causados, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos com juros legais de 1% ao mês e correção monetária, contados a partir da prolação desta, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (vinte por cento) do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento, arquivem-se com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paraibano/MA, data do sistema.
Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA 1 CAHALI, Yussef Said.
Dano Moral, 2011.
Ed.
Revista dos Tribunais. 2a ed., p.20/21. 2 FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson.
Curso de direito civil: responsabilidade civil. 4ª ed. rev. e atual.
Salvador: JusPodivm, 2017, p. 297.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801514-86.2020.8.10.0102
Maria Mercedes Rodrigues dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Lucas Lemos Coelho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/09/2021 15:45
Processo nº 0801514-86.2020.8.10.0102
Maria Mercedes Rodrigues dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Lucas Lemos Coelho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/11/2020 21:24
Processo nº 0801734-35.2021.8.10.0107
Francisco Damazio Dias
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/12/2021 09:50
Processo nº 0820749-20.2021.8.10.0000
Antonio Felipe Ferreira do Nascimento
1ª Vara da Comarca de Buriticupu/Ma
Advogado: Patrick Lima Tavares
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/01/2022 10:00
Processo nº 0820742-28.2021.8.10.0000
Giorlan Rocha Macedo
Juiz da 6 Vara Criminal da Comarca de SA...
Advogado: Cibele Trovao Campos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/12/2021 09:46