TJMA - 0803069-57.2021.8.10.0053
1ª instância - 2ª Vara de Porto Franco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2022 16:47
Arquivado Definitivamente
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26/07/2022 16:46
Transitado em Julgado em 26/07/2022
-
26/07/2022 16:39
Decorrido prazo de ESTER SOUZA DE NOVAIS em 18/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 16:39
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 18/07/2022 23:59.
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05/07/2022 15:11
Juntada de petição
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02/07/2022 13:45
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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02/07/2022 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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23/06/2022 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2022 21:52
Extinto o processo por desistência
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22/06/2022 10:06
Conclusos para julgamento
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22/06/2022 00:58
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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22/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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21/06/2022 14:08
Juntada de petição
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14/06/2022 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 10:58
Conclusos para julgamento
-
24/05/2022 10:44
Juntada de petição
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06/05/2022 15:04
Expedição de Informações pessoalmente.
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06/05/2022 12:58
Audiência Conciliação realizada para 06/05/2022 10:00 2ª Vara de Porto Franco.
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03/05/2022 11:07
Juntada de petição
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26/03/2022 08:57
Publicado Intimação em 24/03/2022.
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26/03/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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24/03/2022 18:44
Juntada de petição
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22/03/2022 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 12:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2022 11:28
Audiência Conciliação designada para 06/05/2022 10:00 2ª Vara de Porto Franco.
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15/03/2022 13:44
Outras Decisões
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15/03/2022 08:57
Conclusos para julgamento
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21/02/2022 02:24
Decorrido prazo de GUSTAVO SARAIVA BUENO em 01/02/2022 23:59.
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16/02/2022 22:35
Decorrido prazo de ESTER SOUZA DE NOVAIS em 01/02/2022 23:59.
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07/12/2021 00:41
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0803069-57.2021.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): RAIMUNDO FARIAS BARROS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 Réu(ré): BANCO CETELEM FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a) DESPACHO proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos: Vistos etc.
Sabe-se que em se tratando de relação de consumo, como na hipótese sob análise, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 27 do CDC. É dizer, nas relações de trato sucessivo, com desconto continuado de parcelas no benefício previdenciário da parte autora, o termo inicial do lapso prescricional quinquenal corresponde à data do último desconto.
Demais disso, tem-se que o Código de Processo Civil, em algumas hipóteses, justifica a existência de decisões antecipadas e liminares, a exemplo do indeferimento da petição inicial (art. 330, do CPC), a improcedência liminar do pedido (art. 332, do CPC) e o julgamento antecipado do mérito (art. 355, do CPC), com fundamento no princípio da celeridade, com o escopo de solucionar a problemática e obstar que a demanda se arraste por tempo demasiado à espera de julgamento.
Isto posto, considerando que o juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, do CPC, INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a eventual ocorrência de prescrição, tendo em vista que à data do último desconto operou-se possivelmente em setembro do ano de 2016 e a propositura da presente demanda se deu em novembro/2021.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto Franco/MA, 01/12/2021.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 03/12/2021.
Eu, MARIA DE JESUS PEREIRA BANDEIRA, digitei e assino por ordem da Dra.
Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA. -
03/12/2021 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2021 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2021 15:11
Conclusos para decisão
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30/11/2021 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
26/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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