TJMA - 0804179-85.2020.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 09:52
Juntada de petição
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18/06/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/05/2025 23:59.
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11/06/2025 21:45
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 21:43
Juntada de Certidão
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22/05/2025 15:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:08
Juntada de Certidão
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22/05/2025 15:08
Recebidos os autos
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22/05/2025 15:08
Juntada de despacho
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22/02/2022 13:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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21/02/2022 14:15
Juntada de Certidão
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21/02/2022 02:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/02/2022 23:59.
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07/01/2022 10:25
Juntada de Certidão
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20/12/2021 13:00
Juntada de contrarrazões
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19/12/2021 22:21
Juntada de petição
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18/12/2021 12:16
Juntada de apelação
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07/12/2021 00:52
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
Processo n° 0804179-85.2020.8.10.0034 Autora: MARIA DO AMPARO MORAES VIEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 Réu: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DO AMPARO MORAES VIEIRA em face do BANCO BRADESCO SA, pelos fatos e argumentos delineados na exordial.
Alega a parte autora que constatou a realização de empréstimo sobre a reserva de margem em seu benefício previdenciário sob o nº 20180307919060681000, firmado em 06.2018, no valor de R$ 686,00 (seiscentos e oitenta e seis reais), a serem pagos em parcelas mensais de R$ 31,35, conforme histórico de consignações.
Assevera ainda que na eventualidade de existir um contrato de reserva de margem, este estaria eivado de nulidade, negando a contratação.
Pugna pela procedência para declarar a inexistência da relação contratual, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados ilegalmente, mais o pagamento de indenização por dano moral.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 39469654).
A parte autora apresentou réplica, onde rebateu as preliminares e ratificou os pedidos iniciais (ID 40845909).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado DO MÉRITO No caso em testilha, não há necessidade de produção de outras provas em audiência, pois, embora o mérito envolva questões de direito e de fato, a comprovação dos fatos atribuídos ao banco promovido demanda, essencialmente, prova documental.
Ademais as provas carreadas aos autos são bastantes e suficientes para o julgamento da demanda, dispensando perícia técnica, face a ausência de impugnação de autenticidade dos documentos trazidos aos autos.
Destarte, conforme determina o artigo 355, I, do CPC, passo direto ao julgamento antecipado da lide, norteada pelas teses fixadas pelo IRDR 53.983/2016. A autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, este último, em dobro, bem como a declaração de inexistência do débito.
DAS PRELIMINARES Da falta de interesse de agir – Ausência de prévio requerimento administrativo Sustenta o banco réu que o autor não possui interesse de agir, em virtude da ausência de contanto prévio administrativo para solucionar o problema.
Melhor sorte, contudo, não lhe assiste.
Com efeito, o fato de a instituição financeira contestar a demanda, contrapondo-se aos pedidos autorais, demonstra a pretensão resistida, apta a embasar o interesse processual. Assim, também rejeito a presente preliminar.
Da conexão Não obstante o recente posicionamento adotado por este Juízo, considerando o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, não é o caso de acolher a alegação de conexão, posto que o contrato objeto das demais ações é distinto do contrato em discussão na presente demanda.
Rejeito a preliminar.
DO MÉRITO Cuida-se de hipótese sob a égide da Lei Consumerista, aplicável aos bancos enquanto prestador de serviços, entendimento pacificado desde a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça1 Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade da ré está sujeita à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo.
Em relação ao encargo probatório, tradicionalmente, o Diploma Processual Civil brasileiro divide a carga entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas.
Cumpre mencionar que os sistemas específicos que versam sobre a questão do ônus probatório, em diversas hipóteses optam pela inversão do encargo, cujo exemplo clássico é o Código do Consumidor (art. 6º, VIII do CDC).
Todavia, em que pese a inversão do ônus da prova, aplicada às relações de consumo, incumbe à parte autora comprovar, ainda que de forma mínima, os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do NCPC, ônus do qual se desincumbiu, considerando o histórico de consignações do INSS anexado aos autos, que comprova a incidência em seu benefício previdenciário da anotação da reserva de margem.
Na espécie, a controvérsia aqui instaurada, a qual gira em torno de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, foi parcialmente pacificada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 53983/2016, em cujo julgamento restaram estabelecidas, com trânsito em julgado, as seguintes teses jurídicas, que devem ser aplicadas a todos os processos individuais ou coletivos, inclusive futuros, que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição deste Tribunal: 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6°) e fazer juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. 4ª Tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4°, IV e art. 6º do III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. grifo nosso A título de informação, registre-se que a modalidade de empréstimo em cartão de crédito ou empréstimo sobre a reserva de margem (RMC) funciona como um cartão convencional, no qual a instituição financeira disponibiliza um limite para saque e/ou compras, recebendo o contratante extrato mensal detalhado com os lançamentos de todas as compras, saques e pagamentos realizados, cujo valor mínimo de pagamento corresponde a 10% (dez por cento) da renda do beneficiário, sendo este percentual descontado pela fonte pagadora diretamente dos proventos de aposentadoria e/ou remuneração (caso de funcionário público).
Ou seja, até a quitação das compras e/ou saques efetivados haverá desconto em folha.
Com efeito, conforme a 4ª tese fixada no aludido IRDR, é lícita a celebração de contrato de mútuo na modalidade de "contrato de cartão de crédito consignado".
Por outro lado, segundo a 1ª tese do IRDR nº 53983/2016, acima citada, a instituição ré tem o dever de comprovar a relação jurídica entre as partes, a fim de justificar os descontos realizados.
O banco réu, em sede de contestação, relatou que os contratos não se concretizaram, pois, as propostas de cartão de crédito não chegou foram canceladas/excluídas pelo sistema do INSS e do próprio banco.
Relatou, ainda, que não foram realizados descontos no benefício da requerente.
Porém, não trouxe nenhuma prova documental que ampare sua versão dos fatos, ônus que lhe incumbia.
Com efeito, a constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC) reclama explícita autorização do consumidor aposentado, seja por escrito ou via eletrônica, consonante expressamente antevê o artigo 3º, III, da Instrução Normativa do INSS nº 28/2008, conforme segue: “Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, concedidos por instituições financeiras, desde que: […] III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.” Assim, diante da ausência de qualquer contrato de cartão de crédito consignado e/ou autorização para desconto em folha de pagamento subscrito pela autora, concluo que, no caso dos autos, a declaração de inexistência do contrato é medida que impõe.
Além do pleito declaratório, a parte autora postula a compensação por dano moral decorrente da cobrança reconhecida ilegal e a repetição em dobro do indébito.
Ocorre que a requerente não juntou nenhum documento comprobatório do efetivo desconto de qualquer parcela relativa aos contratos combatidos em seu benefício previdenciário.
No histórico de crédito do INSS (ID 35656997, pag. 6), no mês de 06 de 2018, há a descrição de reserva de margem consignável, no valor de R$ 31,35 (trinta e um reais e trinta e cinco centavos).
Todavia, o referido valor presente no histórico de crédito do INSS juntado pela parte autora não significa que houve o desconto no seu benefício previdenciário, vez que o ato de reserva é diferente do ato de retenção.
Ademais, conforme o extrato de consignação juntado aos autos, verifico que inexiste referência a desconto consignado de cartão de crédito.
Dessa forma, sem demonstração dos descontos não há que se falar em prejuízo material a ensejar a repetição do indébito, bem como em constrangimento passível de indenização por danos morais.
Faz-se mister assinalar que o direito à inversão do ônus probatório não isenta a responsabilidade da parte autora de comprovar, ainda, que minimamente, a existência do fato constitutivo do deu direito, mormente diante de documento de fácil acesso. 3. DO DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do NCPC, para declarar inexistente a relação jurídica entre as partes litigantes (Contratos n° 20180307919060681000 - cartão de crédito nº 6504859969274155, da bandeira Elo Internacional Consignado INSS).
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao rateio de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, tudo em idêntica proporção, ficando a parte autora com a exigibilidade das custas suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para decisão.
Interposta Apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Oficie-se ao Representante do Ministério Público para investigar os crimes de fraude (entre outros crimes) relacionados aos inúmeros empréstimos consignados irregulares por parte do Banco réu.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se nos autos.
Codó/MA, 29 de novembro de 2021. FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito Respondendo pela 1ª Vara 1 Súmula 297, STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. -
03/12/2021 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2021 21:38
Julgado procedente em parte do pedido
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02/07/2021 15:02
Conclusos para despacho
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02/07/2021 15:02
Juntada de termo
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02/07/2021 15:01
Juntada de Certidão
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17/06/2021 00:33
Publicado Intimação em 17/06/2021.
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16/06/2021 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
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15/06/2021 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2021 01:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2021 07:51
Conclusos para decisão
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13/04/2021 07:51
Juntada de termo
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24/02/2021 10:15
Juntada de Certidão
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15/02/2021 17:05
Juntada de petição
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12/02/2021 15:54
Juntada de petição
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10/02/2021 11:10
Juntada de Certidão
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08/02/2021 17:32
Juntada de petição
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13/01/2021 14:39
Juntada de Certidão
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21/12/2020 14:42
Juntada de contestação
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14/12/2020 09:18
Juntada de termo
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01/12/2020 17:28
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 30/11/2020 11:00 1ª Vara de Codó .
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01/12/2020 08:25
Juntada de Certidão
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01/12/2020 08:24
Juntada de Certidão
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01/12/2020 08:23
Juntada de Certidão
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01/12/2020 08:22
Juntada de Certidão
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30/11/2020 12:24
Juntada de petição
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30/11/2020 10:49
Juntada de petição
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30/11/2020 09:31
Juntada de protocolo
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29/11/2020 10:42
Juntada de petição
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27/11/2020 13:44
Juntada de Certidão
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20/11/2020 13:56
Juntada de Certidão
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20/11/2020 10:44
Juntada de petição
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26/10/2020 09:49
Juntada de Certidão
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24/10/2020 00:25
Publicado Intimação em 23/10/2020.
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24/10/2020 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/10/2020 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2020 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2020 17:16
Audiência Conciliação cancelada para 22/10/2020 11:00 1ª Vara de Codó.
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19/10/2020 17:15
Audiência Conciliação designada para 30/11/2020 11:00 1ª Vara de Codó.
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15/10/2020 23:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2020 14:07
Conclusos para despacho
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14/10/2020 14:06
Juntada de termo
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08/10/2020 17:04
Publicado Intimação em 30/09/2020.
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08/10/2020 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/09/2020 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2020 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2020 17:50
Audiência Conciliação designada para 22/10/2020 11:00 1ª Vara de Codó.
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17/09/2020 10:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/09/2020 14:15
Conclusos para decisão
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16/09/2020 14:15
Juntada de termo
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16/09/2020 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2020
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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