TJMA - 0804002-42.2021.8.10.0049
1ª instância - 1ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2023 23:55
Arquivado Definitivamente
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18/06/2023 23:54
Transitado em Julgado em 14/06/2023
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18/06/2023 11:48
Decorrido prazo de JOAO BATISTA PINHEIRO PAIVA JUNIOR em 14/06/2023 23:59.
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23/05/2023 00:17
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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19/05/2023 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2023 07:12
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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17/11/2022 16:24
Conclusos para julgamento
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17/11/2022 16:24
Juntada de Certidão
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26/10/2022 12:48
Decorrido prazo de JOAO BATISTA PINHEIRO JUNIOR em 18/10/2022 23:59.
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19/04/2022 06:43
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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19/04/2022 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 15:37
Juntada de petição
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13/12/2021 15:36
Juntada de petição
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07/12/2021 00:53
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0804002-42.2021.8.10.0049 Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais Autor: PEDRO PAULO DA SILVA MORAES Adv.: João Batista Pinheiro Júnior (OAB/MA 20.060) Réu: MUNICIPIO DE PAÇO DO LUMIAR DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por PEDRO PAULO DA SILVA MORAES em face de MUNICIPIO DE PAÇO DO LUMIAR. Considerando que, o Código de Divisão e Organização Judiciárias do Maranhão (Lei Complementar nº.14/93) prevê, no seu art. 11, I, que compete à 1ª Vara deste Termo Judiciário processar e julgar as ações contra a Fazenda Pública (redação conferida pela Lei Complementar Estadual n. 158/2013), DECLINO DA COMPETÊNCIA, para, em consequência, determinar o encaminhamento destes autos ao Juízo da 1ª Vara deste Termo Judiciário. Intime-se a parte autora, por meio de seu(s) advogado(s), e, preclusa esta decisão, dê-se baixa.
Cumpra-se, servindo esta como mandado. Paço do Lumiar/MA, 02 de Dezembro de 2021. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) -
03/12/2021 11:05
Conclusos para decisão
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03/12/2021 08:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/12/2021 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 08:46
Declarada incompetência
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02/12/2021 13:46
Conclusos para despacho
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02/12/2021 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
18/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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