TJMA - 0801044-04.2019.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 15:24
Baixa Definitiva
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23/08/2023 15:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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23/08/2023 15:23
Juntada de termo
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23/08/2023 15:23
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/12/2022 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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01/12/2022 10:59
Juntada de Certidão
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01/12/2022 09:34
Juntada de Certidão
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01/12/2022 07:49
Juntada de Certidão
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30/11/2022 15:32
Juntada de contrarrazões
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13/10/2022 18:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2022 18:47
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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04/10/2022 16:02
Juntada de petição
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27/09/2022 01:37
Publicado Decisão (expediente) em 27/09/2022.
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27/09/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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23/09/2022 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2022 15:36
Recurso Especial não admitido
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21/09/2022 08:17
Conclusos para decisão
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21/09/2022 08:17
Juntada de termo
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20/09/2022 17:29
Juntada de contrarrazões
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29/08/2022 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2022 11:15
Juntada de Certidão
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29/08/2022 11:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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29/08/2022 11:02
Juntada de Certidão
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29/08/2022 10:31
Juntada de recurso especial (213)
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10/08/2022 00:20
Publicado Acórdão (expediente) em 10/08/2022.
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10/08/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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08/08/2022 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2022 18:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/07/2022 09:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/07/2022 02:54
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 12/07/2022 23:59.
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11/07/2022 12:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/07/2022 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2022 06:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/06/2022 08:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/06/2022 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 10/06/2022 23:59.
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03/06/2022 02:35
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 02/06/2022 23:59.
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25/05/2022 19:56
Juntada de parecer do ministério público
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19/05/2022 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 19/05/2022.
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19/05/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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17/05/2022 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2022 08:42
Desentranhado o documento
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17/05/2022 08:42
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2022 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2022 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 17:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/05/2022 17:08
Juntada de embargos de declaração (1689)
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10/05/2022 15:49
Juntada de petição
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06/05/2022 01:13
Publicado Acórdão (expediente) em 06/05/2022.
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06/05/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
04/05/2022 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2022 10:36
Conhecido o recurso de LUZIA SANTOS MAIA SOUZA - CPF: *75.***.*09-72 (APELANTE) e não-provido
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29/04/2022 09:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2022 09:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2022 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2022 10:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/03/2022 06:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/03/2022 02:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/03/2022 23:59.
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18/03/2022 02:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 17/03/2022 23:59.
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21/02/2022 10:42
Juntada de petição
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31/01/2022 00:37
Publicado Despacho (expediente) em 31/01/2022.
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29/01/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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27/01/2022 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2022 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2022 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 21:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/01/2022 18:29
Juntada de agravo interno cível (1208)
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06/12/2021 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 06/12/2021.
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04/12/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801044-04.2019.8.10.0001 APELANTE: LUZIA SANTOS MAIA SOUZA Advogados: Dr.
PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB/MA 765) APELADO: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Dra.
Martha Jackson Franco de Sá Monteiro Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO COLETIVA Nº 6.542/2005.
ILEGITIMIDADE VERIFICADA.
I - No que se refere à ilegitimidade da parte a mesma resta configurada, pois a autora é professora vinculada ao SIMPROESSEMA.
II- Apelo desprovido.
DECISÃO Cuida-se de apelação cível interposta Luzia Santos Maia Souza contra a sentença proferida pela MM.
Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, Dra.
Ana Maria Almeida Vieira, que extinguiu a ação de cumprimento de sentença em razão da ilegitimidade ativa.
Defendeu a autora, ora apelante, a reforma da sentença, pois entende que o SINTSEP ampara todas as categorias de servidores estaduais, portanto, possui plena legitimidade para executar o presente título judicial.
Assentou que estaria preclusa a alegação de ilegitimidade.
Contrarrazões apresentadas pelo Estado onde alegou a ilegitimidade da parte para executar o título por ser vinculada a outro sindicato, qual seja, o SIMPROESSEMA.
Era o que cabia relatar.
A questão a ser analisada nos presentes autos refere-se ao cumprimento individual da sentença coletiva oriunda da Ação de Cobrança nº 6.542/2005, que foi extinta por considerar a autora parte ilegítima, pois a mesma é vinculada ao SIMPROESSEMA e não ao Sintsep, autor da ação coletiva.
Quanto à ilegitimidade da parte autora para executar o título, verifico que a mesma é vinculada a sindicato diverso do que propôs a ação, a apelante é professora, estando, portanto, vinculada ao SIMPROESSEMA.
O art. 8º, II, da Carta Magna veda “a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município”.
Havendo entidade sindical mais específica que atua na mesma base territorial e representa diretamente os profissionais auxiliares e técnicos em enfermagem do Estado do Maranhão, qual seja, o Sindicato SIMPROESSEMA, forçoso reconhecer a ilegitimidade ativa da autora, ora apelante, para executar a obrigação de fazer contida na sentença da Ação Coletiva (Processo nº6542/2005) proposta pelo SINTSEP/MA, tendo em vista a vedação decorrente do princípio da unicidade sindical.
Nesse sentido é o posicionamento desta Corte: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA.
SINTSEP.
SERVIDOR OCUPANTE DO CARGO DE PROFESSOR.
SINPROESEMMA.
SINDICATO ESPECÍFICO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXECUTAR TÍTULO PERTENCENTE A SINDICATO DIVERSO.
RECURSO PROVIDO. 1- A parte exequente ocupa o cargo de professor estadual, cuja categoria é representada por sindicato específico (SINPROESEMMA). 2- Balizando-se pelos princípios da unicidade e da liberdade sindical, constatada a existência de sindicato específico (SINPROSEMMA) para determinada categoria profissional, a este compete a representação dos interesses da classe que representa, inviabilizando que outros sindicatos (SINTSEP), de maior abrangência, na mesma base territorial, atuem na defesa desses mesmos interesses. 3- “O servidor público integrante de determinada categoria profissional tem legitimidade para propor execução/cumprimento individual de sentença prolatada em ação coletiva proposta por sindicato em substituição processual de servidores de sua categoria, ainda que não ostente a condição de filiado da entidade sindical autora.
Todavia, não tem o servidor público legitimidade para promover execução individual de sentença produzida em ação coletiva ajuizada por sindicato em substituição processual de servidores pertencentes a categoria profissional distinta da categoria a que ele pertence”. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803044-40.2020.8.10.0001 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto). 4- Não afasta a ilegitimidade o fato da exequente, ao tempo da propositura da ação, integrar o SINTSEP, pois a necessidade de comprovação da condição de servidor pertencente à categoria “só se verifica nas fases posteriores ao reconhecimento do direito, como na execução, momento em que o substituído deve demonstrar o seu enquadramento ao dispositivo da sentença exequenda” (RE 363860 AgR/RR, Rel.
Min.
CEZAR PELUSO, 2ª Turma, julgado em 25/09/2007). 5- Agravo interno provido. (TJMA, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0824742-73.2018.8.10.0001, Rel.
Des.
KLEBER COSTA CARVALHO, DJe. 3/04/2021).
Afasto a alegação de preclusão consumativa da alegação de ilegitimidade ativa da apelante, tendo em vista que esta constitui uma das condições da ação do cumprimento de sentença, cuja demonstração cabe ao exequente quando do ajuizamento do cumprimento.
Nesse sentido é o posicionamento desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROMOVIDA POR SINDICATO DIVERSO.
ILEGITIMIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I.
A controvérsia, portanto, cinge-se em definir se a agravada possui legitimidade para executar individualmente o título judicial formado nos autos da ação coletiva proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP, o qual reconheceu o direito à implantação da diferença de 21,7% sobre a remuneração dos servidores integrantes da categoria beneficiada.
II.
O momento adequado para identificar (individualizar) os servidores pertencentes à categoria beneficiada pelo título judicial dá-se após o trânsito em julgado, isto é, quando a decisão faz coisa julgada ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, nos termos do art. 103, II, do CDC.
III.
Havendo entidade sindical mais específica que atua na mesma base territorial e representa diretamente a Agravada, qual seja, o Sindicato dos Servidores da Saúde do Estado do Maranhão-SINDSAUDEMA, forçoso reconhecer a ilegitimidade ativa da agravada para executar individualmente a obrigação de fazer contida na sentença da Ação Coletiva proposta pelo SINTSEP/MA, tendo em vista a vedação decorrente do princípio da unicidade sindical.
IV.
Agravo de Instrumento provido. (TJMA.
AI 0802989-92.2020.8.10.0000.
Des.
Raimundo Barros de Sousa.
DJ 30/11 a 07/12/2020).
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do recurso.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
02/12/2021 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2021 23:52
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e não-provido
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30/11/2021 15:27
Juntada de petição
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30/11/2021 13:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/11/2021 13:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/11/2021 13:50
Juntada de Certidão
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30/11/2021 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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30/11/2021 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2021 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 15:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/08/2021 15:18
Juntada de parecer
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04/08/2021 15:16
Juntada de parecer
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06/07/2021 14:48
Juntada de petição
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06/07/2021 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 06/07/2021.
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05/07/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
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02/07/2021 12:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2021 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2021 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 11:05
Recebidos os autos
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09/06/2021 11:05
Conclusos para despacho
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09/06/2021 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
23/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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