TJMA - 0806322-62.2020.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 08:10
Baixa Definitiva
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07/12/2023 08:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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07/12/2023 08:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/12/2023 00:12
Decorrido prazo de SANTANA CARNEIRO DE SOUSA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 04/12/2023 23:59.
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10/11/2023 09:01
Publicado Acórdão (expediente) em 10/11/2023.
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10/11/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 10:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/11/2023 21:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/11/2023 21:51
Juntada de Certidão
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31/10/2023 00:07
Decorrido prazo de SANTANA CARNEIRO DE SOUSA em 30/10/2023 23:59.
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24/10/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 23/10/2023 23:59.
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23/10/2023 12:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/10/2023 12:50
Conclusos para julgamento
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11/10/2023 12:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2023 12:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/10/2023 08:55
Recebidos os autos
-
09/10/2023 08:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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09/10/2023 08:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/06/2023 12:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/06/2023 00:10
Decorrido prazo de SANTANA CARNEIRO DE SOUSA em 26/06/2023 23:59.
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20/06/2023 15:58
Publicado Despacho (expediente) em 19/06/2023.
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20/06/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 05:03
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 05:03
Decorrido prazo de SANTANA CARNEIRO DE SOUSA em 09/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 17:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/02/2023 18:44
Juntada de embargos de declaração (1689)
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14/02/2023 01:39
Publicado Acórdão (expediente) em 14/02/2023.
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14/02/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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10/02/2023 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2023 08:36
Conhecido o recurso de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A - CNPJ: 71.***.***/0001-75 (APELADO) e não-provido
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02/02/2023 16:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/02/2023 16:12
Juntada de Certidão
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31/01/2023 08:48
Decorrido prazo de SANTANA CARNEIRO DE SOUSA em 30/01/2023 23:59.
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28/01/2023 07:24
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 23/01/2023 23:59.
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28/01/2023 07:18
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 23/01/2023 23:59.
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28/01/2023 06:56
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 23/01/2023 23:59.
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10/01/2023 13:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/12/2022 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/12/2022 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2022 16:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/06/2022 07:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/06/2022 01:06
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 10/06/2022 23:59.
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11/06/2022 01:06
Decorrido prazo de SANTANA CARNEIRO DE SOUSA em 10/06/2022 23:59.
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20/05/2022 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 20/05/2022.
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19/05/2022 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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18/05/2022 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 02:30
Decorrido prazo de SANTANA CARNEIRO DE SOUSA em 31/01/2022 23:59.
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31/01/2022 18:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/01/2022 18:30
Juntada de agravo interno cível (1208)
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06/12/2021 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 06/12/2021.
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06/12/2021 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 06/12/2021.
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04/12/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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04/12/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0806322-62.2020.8.10.0029 APELANTE: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19.142-A) APELADA: SANTANA CARNEIRO DE SOUSA ADVOGADO: NATHALIE COUTINHO PEREIRA (OAB/MA Nº 17.231) VARA: 1ª VARA CÍVEL COMARCA CAXIAS RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em face da sentença de ID n.º 10382039 proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida por SANTANA CARNEIRO DE SOUSA, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “(...)Firmes em tais razões, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de empréstimo consignado nº 3178633541-7, e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário do Autor, inerente ao contrato em comento; c) CONDENAR o requerido à devolução de todas as parcelas cobradas, indevidamente, em dobro e corrigidas monetariamente pelo INPC, observando a data da realização de cada desconto/pagamento, além de serem devidos juros de mora, na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC. d) CONDENAR o requerido a pagar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária desde o arbitramento desta sentença, nos moldes da Súmula 362 do STJ e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido. e) CONDENAR ao pagamento das custas, inclusive finais, e honorários de sucumbência, sendo estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no parágrafo 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil.
Transitada esta em julgado, intime-se a parte vencida para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o recolhimento das custas processuais, ficando determinado, desde já, em caso de inércia, a inscrição do débito em Dívida Ativa. Em suas razões de Id. 10382042, o apelante alega que houve cerceamento de defesa, uma vez que o juiz de base julgou antecipadamente o mérito, sem considerar o pedido feito em sede de contestação para que fosse expedido ofício ao Banco Bradesco ou determinada a apresentação de extratos bancários pela autora, a fim de comprovar o recebimento do crédito oriundo do empréstimo consignado.
Sustenta que o negócio jurídico é válido; que não houve ato ilícito; que descabe a repetição de indébito em dobro e inexistem danos morais.
Com isso, requer o provimento do recurso para que seja anulada a sentença de base ou reformada, julgando improcedentes os pedidos autorais.
Nas contrarrazões de Id. 10382051, apelada pugna pelo desprovimento do recurso.
A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito. (ID n.º 11002078). É o breve relatório.
Decido Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático, com base no artigo 932 do CPC, bem como no enunciado da Súmula 568 do STJ.
Pois bem.
O apelante alega que houve cerceamento de defesa, uma vez que o Juízo de base julgou antecipadamente o mérito, sem apreciar o seu pedido de expedição de ofício ao Banco Bradesco.
Contudo, incumbe ao juiz analisar a conveniência ou não da produção das provas, nos termos do art. 370 do CPC, segundo o qual “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.
Nesse passo, não havendo necessidade de produzir outras provas, o art. 355, I, do CPC autoriza o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Assim, o magistrado de base, destinatário das provas, entendeu que a ação estava apta para julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, não devendo prosperar a alegação de cerceamento de defesa.
Ultrapassada essa questão, observo que o fato gerador dos pleitos foram os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da autora, ora apelada, a título de empréstimo consignado que não foi contratado.
A relação existente nos autos é de consumo, estando as partes enquadradas nos conceitos de consumidor e de fornecedor insculpidos nos artigos 2º e 3º, do CDC.
Por isso, a responsabilidade objetiva do requerido só será afastada se comprovar a existência do defeito no produto ou no serviço e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, na forma do artigo 14, § 3º, da mesma Norma.
No caso, verifico que a autora/recorrida comprovou os fatos constitutivos do seu direito, uma vez que acostou aos autos histórico de empréstimo consignado (Id. 10382023) que demonstra os descontos oriundos do contrato nº 3178633541-7, firmado junto ao Banco apelante.
Por outro lado, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade do negócio jurídico, uma vez que deixou de apresentar cópia do instrumento contratual relativo ao empréstimo discutido nos autos e/ou comprovante de transferência/depósito a demonstrar a disponibilização do valor do empréstimo à apelada.
A propósito, esse entendimento reflete a primeira tese fixada por este Tribunal nos autos do IRDR nº. 53.983/2016, como se vê: “1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova” Isto posto, entendo que os danos materiais são evidentes em razão dos descontos indevidamente sofridos, devendo, por isso, haver a restituição em dobro, na forma da terceira tese estabelecida no aludido IRDR: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO E.
DESEMBARGADOR RELATOR): “é cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificados”. Não há que se falar em prova do dano extrapatrimonial, porquanto, para a sua configuração, basta a comprovação do ato ilícito e do nexo de causalidade, eis que o dano é in re ipsa.
O valor arbitrado a título de danos morais deve observar o caráter reparatório da lesão sofrida, bem como o escopo educativo e punitivo da indenização, desestimulando o causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, mas sem importar em enriquecimento sem causa da vítima.
Nesse passo, entendo que a indenização por danos morais fixada na sentença deve ser reduzida para R$ 3.000,00 (três mil reais), visto que este valor atende aos critérios de moderação e razoabilidade diante do caso concreto.
A propósito: APELAÇÕES CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IRDR Nº 53.983/2016.
DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO DO INSS.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE BASE.
APELAÇÕES CONHECIDAS E IMPROVIDAS.
I - 1.ª Tese - IRDR n.º 53.983/2016: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio. (...)".
II - A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º), podendo exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, contudo a instituição bancária não juntou aos autos qualquer contrato assinado pela consumidora, ônus que era seu, a teor do disposto no art. 373, II do CPC c/c art. 6.º, VIII do CDC (1.ª tese), não comprovando, deste modo, que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, limitando-se somente a arguir regularidade da contratação, desprovida de qualquer comprovação documental.
III - Na hipótese dos autos, atentando-se para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, percebo que o juízo monocrático tratou a matéria com a devida cautela, arbitrando a indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), não comportando, deste modo, a exceção que admite a revisão da verba indenizatória, posto que foram sopesadas as circunstâncias necessárias e arbitrado quantum que se mostra razoável à reparação do dano causado à consumidora.
IV - É entendimento pacífico do STJ que, nos contratos bancários, as parcelas não prescrevem mês a mês, sendo que o termo inicial do prazo prescricional é a data do vencimento da última parcela devida, ou seja, na data do término do prazo de amortização da dívida.
In casu, o prazo a ser adotado é o previsto no art. 27 do CDC, qual seja, 5 (cinco) anos, a contar da data do desconto da última parcela.
V -Apelos conhecidos e improvidos. (ApCiv 0159442018, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/03/2021 , DJe 24/03/2021). APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRÉSTIMO.
CONTRATO INEXISTENTE.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
FALHA NA SEGURANÇA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS INDEVIDOS.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DESPROVIMENTO. 1.
Face à ausência de prova inequívoca da contratação de empréstimo, forçoso reconhecer a inexistência de relação contratual entre as partes, notadamente quando a instituição financeira tenha sido revel no primeiro grau. 2.
Diante da inexistência de relação de consumo, incide o art. 17 do CDC, que prevê a figura do consumidor por equiparação (bystander): todo aquele que, mesmo não sendo o destinatário final do produto ou serviço (consumidor direto - art. 2º, CDC), sofre as consequências dos danos provocados pelos fornecedores. 3.
Verbete de súmula estabelecendo que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula nº 479-STJ). 4.
Havendo a cobrança indevida e não demonstrado escusável engano na exigência do débito, cabível a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente dos proventos do consumidor (art. 42, parágrafo único, do CDC). 5. Identificação do dano moral com o vilipêndio aos direitos de personalidade.
Precedentes.
STJ. 6.
Indenização mantida em R$ 3.000,00 (três mil reais) com vistas à adequação aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como aos critérios proclamados pela doutrina e jurisprudência, notadamente a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica), o porte econômico e a conduta desidiosa do apelante, as características da vítima e a repercussão do dano. 7. Apelação cível desprovida. (ApCiv 0303422016, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/08/2016, DJe 12/08/2016). Pelo exposto, dou parcial provimento ao Apelo apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo os demais termos da sentença recorrida.
Publique-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
02/12/2021 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 15:23
Conhecido o recurso de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A - CNPJ: 71.***.***/0001-75 (APELADO) e provido em parte
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24/08/2021 12:32
Juntada de petição
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16/08/2021 13:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/08/2021 12:37
Juntada de parecer
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12/07/2021 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2021 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2021 19:39
Recebidos os autos
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10/05/2021 19:39
Conclusos para despacho
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10/05/2021 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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