TJMA - 0800975-96.2021.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2022 10:34
Baixa Definitiva
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10/05/2022 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/05/2022 10:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/05/2022 02:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/05/2022 23:59.
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10/05/2022 02:34
Decorrido prazo de JOSE BARROS em 09/05/2022 23:59.
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12/04/2022 00:44
Publicado Decisão (expediente) em 12/04/2022.
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12/04/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0800975-96.2021.8.10.0034 Apelante : JOSE BARROS Advogada : DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - OAB MA 15389 Apelado : BANCO PAN S.A.
Advogado : FELICIANO LYRA MOURA - OAB PE 21714 e OAB/MA 13.269-A Relator : DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE BARROS em razão da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA, que julgou improcedentes os pedidos elencados na inicial de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL promovida em desfavor do banco recorrido, condenando o autor ao pagamento de multa de 10% sobre o valor atualizado da causa, por litigância de má-fé.
Em suas razões recursais, a apelante alega, em síntese, que ilegal sua condenação por litigância de má-fé, pois ausente o dolo no caso, pleiteando, ao final, o seu afastamento.
O apelado apresentou contrarrazões defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
Autos distribuídos a este signatário, sendo desnecessária a manifestação da Procuradoria Geral de Justiça, ante a inexistência de hipótese a autorizar a intervenção ministerial. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, constata-se que o Apelante litiga sob o pálio da justiça gratuita, motivo pelo qual está dispensado da realização do preparo.
Presentes seus requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, já asseverando, desde logo, que possível o julgamento monocrático do caso, ante a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, sendo permitido ao relator, monocraticamente, dar ou negar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista a contrariedade do apelo ou da decisão recorrida a jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça, aliado à aplicação por analogia da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça.
Por oportuno, cumpre transcrever o relatório da sentença, litteris: “Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOSE BARROS em face do BANCO PAN S/A, pelos fatos e argumentos delineados na exordial.
Alega a parte autora que constatou a realização de empréstimo em seu benefício previdenciário sob o nº 333261517-2, firmado em Fevereiro de 2020, no valor de R$ 447,08 (quatrocentos e quarenta e sete reais e oito centavos), a serem pagos em 72 parcelas mensais de R$ 12,30, conforme histórico de consignações, já tendo sido descontadas 09 parcelas, perfazendo o valor de R$ 110,70, até o momento da propositura da demanda.
Assevera ainda que na eventualidade de existir um contrato de empréstimo, este estaria eivado de nulidade, negando a contratação.
Punga pela procedência para declarar a inexistência da relação contratual, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados ilegalmente, mais o pagamento de indenização por dano moral.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 47671481).
Não houve réplica (ID 50719083).
Vieram os autos conclusos.” E destacou a sentença, em sua fundamentação, que: “No caso em questão, verifica-se que o contrato (ID 47671485) possui digital do autor, e está assinado por duas testemunhas, sendo uma delas filho do requerente: Rafael Morais Barros.
Some-se a isso o fato de que o demandado juntou cópias de documentos pertencentes a(o) acionante, especialmente seus documentos pessoais, e as quantias emprestadas foram revertidas para a conta bancária da parte autora, conforme TED juntado em ID nº 47671488, não tendo a parte autora juntado aos autos extratos bancários a fim de comprovar o não recebimento dos valores, ônus que recai sobre a mesma.
Diante das disposições acima expendidas e considerando o contrato acostado aos autos, contendo a oposição da digital do contratante e subscrito por duas testemunhas, inclusive uma delas sendo filho(a) do(a) autor(a), entendo que não se sustentam as alegações autorais, ainda que considerado seu analfabetismo, no que tange ao pedido de anulação do débito.
O fato de a parte requerente ser vulnerável na relação que se engendrou entre as partes, bem como ser pessoa de poucas luzes e o eventual desconhecimento das cláusulas contratuais não tem o condão de lhe retirar, em absoluto, a responsabilidade pelos atos da vida civil que vem praticando ao longo de sua vida, não podendo, agora, depois de entabulado o negócio jurídico e usufruído do serviço prestado pela instituição financeira/requerida, requerer lhe sejam aplicadas as disposições consumeristas para tal escopo.
Nessa senda, diante da juntada do instrumento contratual e comprovante supracitados, resta clarividente que a parte demandada se desincumbiu do ônus de provar o empréstimo consignado e o respectivo pagamento vergastado na exordial, assim como lhe competia nos exatos termos do inciso II do art. 373 do CPC.
Consoante redação do art. 104 do Código Civil, os requisitos necessários à validação do negócio jurídico são agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
No caso, o negócio atende perfeitamente aos requisitos atinentes ao agente, objeto e forma, não havendo que se falar em invalidação do ato.
Da mesma forma, não ocorreu lesão ou defeito do negócio jurídico, capaz de invalidá-los. Destarte, para que ocorra a lesão é necessária que a pessoa, sob premente necessidade ou por inexperiência, se obrigue a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta, nos termos do art. 157 do Código Civil.
O que não ocorreu, neste caso.” Com efeito, o mérito do apelo cinge-se em verificar se no caso em tela resta caracterizada a litigância de má-fé, não havendo mais que se falar do contrato firmado entre as partes e sua legalidade.
Feito tal registro, no que diz respeito à litigância de má-fé e o ato atentatório à dignidade da justiça, analisando detidamente os autos, verifica-se que verifica-se que não há indícios que permitam aferir que os fatos foram distorcidos, com o intuito de obter provimento jurisdicional que conferisse vantagem indevida à parte autora.
Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos.
Assim, entendo que a parte autora não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça.
Assim também se posiciona o C.
STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
ASSINATURA NO TÍTULO.
VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 2.
COTEJO ANALÍTICO NÃO DEMONSTRADO. 3.
APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE DOLO.
IMPOSSIBILIDADE. 4.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
A análise de existência ou não de assinatura no título demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, a atrair a incidência do óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal. 2.
Não restou demonstrado por meio do cotejo analítico com transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma que exponham a similitude fática e a diferente interpretação da lei federal entre os casos confrontados, conforme exigem os arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3.
A ausência de comprovação do dolo por parte da instituição financeira exclui a possibilidade de aplicação da pena de multa por litigância de má-fé. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 514.266/SC, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/06/2015). (grifou-se). Desse modo, deve ser afastada a condenação do recorrente por litigância de má-fé, pois não comprovado o seu dolo, sendo o caso de exercício legítimo do direito de ação.
Seguem julgados deste Tribunal de Justiça nesse sentido, in verbis: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
PROVA DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA VALIDADE DA TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO.
PRESUNÇÃO DE VALIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Hipótese em que a entidade bancária prova a validade do contrato de empréstimo, rechaçando a hipótese de fraude, com comprovante do depósito em conta, e o uso do numerário pelo consumidor. 2.
O instituto da inversão do ônus da prova não alcança o ônus de alegar e provar a falsidade documental, instrumento apto que o prestador do serviço lançou para atestar a higidez do negócio jurídico (STJ, AgRg no REsp 1197521/ES, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 16/09/2010, DJe 04/10/2010). 3.
Não há que se falar em vício de consentimento na contratação do empréstimo quando comprovado o depósito do valor contratado na conta pessoal do consumidor, na qual recebe mensalmente seus benefícios. 4.
A simples improcedência do pedido autoral não faz frente ao instituto da dignidade da jurisdição, devendo-se, sempre, lembrar da presunção da boa-fé, enquanto instituto basilar de todo o ordenamento jurídico. 5.
Apelação parcialmente provida. (Apelação Cível nº 8.554/2017, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, julgada em 18/05/2017). (g.n) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
ENVIO DOS AUTOS Á SUBSEÇÃO DA OAB/CODÓ.
DESNECESSIDADE.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
I.
Pretende a Apelante a reforma da decisão de base no que concerne a condenação em litigância de má-fé, bem como ao encaminhamento dos autos à Subseção da OAB Codó para apurar eventual infração disciplinar praticada pelo advogado.
II.
No que concerne a condenação em litigância de má-fé verifica-se que não há indícios que permitam aferir que os fatos foram distorcidos com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida.
Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça.
III.
Entendo que a determinação de enviar cópia dos autos à Subseção da OAB Codó para apuração de possível infração disciplinar por parte do causídico carece de fundamentação pelo magistrado de base.
Ademais não consta indícios nos autos de que o causídico teria cometido qualquer infração.
IV.
Apelação conhecida e provida. (Apelação Cível nº 0801644-52.2021.8.10.0034, 6ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho, julgada em 09/09/2021) (g.n) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA DO BENEFICIADO.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. 1.
Por não se vislumbrar atuação intencional da parte com o intuito de distorcer os fatos, deve ser afastada a condenação nas penalidades previstas no artigo 81do CPC. 2.
Apelo conhecido e provido. 3.
Unanimidade. (TJMA – AC: 0002830168100038 MA 0497842017, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 29/10/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL). (grifou-se).
APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
PROVA DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA VALIDADE DA TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO.
PRESUNÇÃO DE VALIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Hipótese em que a entidade bancária prova a validade do contrato de empréstimo, rechaçando a hipótese de fraude, com comprovante do depósito em conta, e o uso do numerário pelo consumidor. 2.
O instituto da inversão do ônus da prova não alcança o ônus de alegar e provar a falsidade documental, instrumento apto que o prestador do serviço lançou para atestar a higidez do negócio jurídico (STJ, AgRg no REsp 1197521/ES, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 16/09/2010, DJe 04/10/2010). 3.
Não há que se falar em vício de consentimento na contratação do empréstimo quando comprovado o depósito do valor contratado na conta pessoal do consumidor, na qual recebe mensalmente seus benefícios. 4.
A simples improcedência do pedido autoral não faz frente ao instituto da dignidade da jurisdição, devendo-se, sempre, lembrar da presunção da boa-fé, enquanto instituto basilar de todo o ordenamento jurídico. 5.
Apelação parcialmente provida. (AC 85542017, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível, j. em 18/05/2017, inDJe de 24/05/2017). (grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
TELEFONIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DANO MORAL CONFIGURADO.
INOCORRÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1.
O dano moral decorrente da inscrição indevida em órgão restritivo de crédito é in re ipsa. 2.Em observância aos parâmetros do art. 944 do código civil, deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) o valor arbitrado a título de reparação pelos danos morais. 3.
Inexistindo nos autos elementos que permitam aferir a ocorrência de quaisquer das condutas descritas no art. 80 do CPC, hábeis a configurar dano processual à Apelada por dolo ou culpa, não deve ser mantida condenação do Apelante à litigância de má-fé. 4.
Apelação conhecida e provida. 5.
Unanimidade. (TJ-MA – AC: 00028691620168100035 MA 0038112019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 18/03/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2019 00:00:00). (grifou-se).
Além disso, não é demais frisar que deve ser sempre observada a condição econômica das partes.
Ora, de um lado, tem-se um aposentado, não alfabetizado e de condição humilde; de outro, um grande banco, de destaca nacional e enorme movimentação financeira.
Por mais este motivo, entendo incabível a condenação por litigância de má-fé.
Assim, por não vislumbrar conduta apta a configurar o ilícito previsto no art. 81 do CPC, deve ser afastada a multa de 10% do valor atualizado da causa por litigância de má-fé.
Por consequência, desnecessário o envio de ofícios à Seccional da OAB/MA, ao Ministério Público, à Delegacia de Polícia Civil e ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Codó/MA determinado pelo Juízo a quo, pelo que afasto a referida determinação.
Não vislumbro indícios nem fundamentos suficientes a ensejar o acionamento da Corregedoria-Geral de Justiça para apuração da conduta da magistrada, a qual está agindo dentro do poder geral de cautela e no legítimo âmbito da adequada prestação jurisdicional.
Por fim, em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, sobretudo considerando o teor do que prescreve o artigo 85, §2º, do CPC e em razão da natureza, da importância e do tempo exigido para o deslinde da causa, constato que o percentual de 20% sobre o montante condenatório adequa-se às balizas da proporcionalidade e razoabilidade, devendo, portanto, ser mantido.
Ante o exposto, conheço da apelação e dou-lhe provimento para afastar da sentença atacada a condenação da parte autora, ora apelante, por litigância de má-fé.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura do sistema.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
08/04/2022 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 10:49
Conhecido o recurso de JOSE BARROS - CPF: *49.***.*36-53 (REQUERENTE) e provido
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21/03/2022 11:00
Recebidos os autos
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21/03/2022 11:00
Conclusos para despacho
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21/03/2022 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
08/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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