TJMA - 0802583-24.2020.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2021 09:04
Arquivado Definitivamente
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17/05/2021 09:04
Transitado em Julgado em 03/05/2021
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04/05/2021 08:30
Decorrido prazo de ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES em 03/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 08:29
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 03/05/2021 23:59:59.
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10/04/2021 00:59
Publicado Intimação em 09/04/2021.
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08/04/2021 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802583-24.2020.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DA GRACA MENDES SOARES Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES - OAB/MA 15186 Réu: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/MA 19142-A SENTENÇA/INTIMAÇÃO
I- RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS, ajuizada por MARIA DA GRACA MENDES SOARES, em face do BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A, todos devidamente qualificados nos autos.
Foi determinado por este juízo que o patrono da parte autora emendasse a exordial (quantificar o valor do dano moral, conforme determina o artigo 292, inciso V, do CPC), no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (ID 37060132).
No entanto, embora devidamente intimada, a parte autora quedou-se inerte, consoante certidão de ID 42170809. É o breve relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O art. 321 do Código de Processo Civil, consigna que o juiz mandará emendar a inicial, todas as vezes que observar que a peça não satisfaz os requisitos dos arts. 319 e 320 do diploma legal sobredito.
Na hipótese vertente, observo que o patrono do autor, uma vez intimado para levar a efeito a emenda necessária a fim de ajustar sua exordial às diretrizes dos arts. 319 e 320 do CPC, não cumpriu a determinação judicial.
Como consequência lógica de tal postura de inação da suplicante, o juiz indeferirá a inicial, a teor do estabelecido no art. 321, parágrafo único, do C.P.C.
Neste ambiente, ante a inércia do patrono da parte autora em adequar a sua petição aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, outra via não se abre a este juízo que não seja o indeferimento da inicial, extinguindo, por conseqüência, o presente processo sem resolução de mérito. (art. 485, I do C.P.C).
Importante ressaltar, que mesmo no âmbito o Juizado Especial Cível, em que de modo especial prevalecem os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade, impende que conste do pedido os fatos e os fundamentos e o objeto e seu valor.
Não tendo constado do pedido o valor a título de indenização por dano moral, nem tendo sido complementado o mesmo no curso da ação com a determinação do montante pretendido, não há como subsistir a petição inicial
III - DISPOSITIVO Ante tais condições, e com fundamento em tudo o mais que dos autos consta, INDEFIRO a petição inicial, e, por conseqüência, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, forte no conteúdo normativo dos artigos 321, parágrafo único c/c 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários. P.
R.
I.
Após o decurso do prazo legal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Itapecuru Mirim/MA, 06 de abril de 2021. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
07/04/2021 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 16:31
Indeferida a petição inicial
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08/03/2021 16:04
Conclusos para despacho
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08/03/2021 16:04
Juntada de Certidão
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05/03/2021 16:16
Decorrido prazo de ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES em 03/03/2021 23:59:59.
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08/02/2021 01:15
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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06/02/2021 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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05/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802583-24.2020.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DA GRACA MENDES SOARES Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES - OAB/MA 15186 Réu: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/MA 19142-A DESPACHO/INTIMAÇÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar/adequar a petição inicial ao CPC, satisfazendo aos requisitos dispostos no art. 319, inciso II(endereço eletrônico) e artigo 292, inciso V (indicar o valor a título de indenização por danos morais), sob pena de indeferimento da petição inicial (art.321 do NCPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
Itapecuru Mirim/MA, 21 de outubro de 2020. Juíza Mirella Cezar Freitas Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
04/02/2021 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2020 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2020 08:43
Conclusos para despacho
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21/10/2020 08:16
Juntada de protocolo
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21/10/2020 07:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2020
Ultima Atualização
08/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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