TJMA - 0803120-30.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/02/2022 11:39
Baixa Definitiva
-
09/02/2022 11:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
09/02/2022 11:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
07/02/2022 13:02
Decorrido prazo de EMANUEL VASCONCELOS DA SILVA em 01/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 13:02
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 01/02/2022 23:59.
-
07/12/2021 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 07/12/2021.
-
07/12/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
06/12/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803120-30.2021.8.10.0001 – SÃO LUÍS APELANTE: EMANUEL VASCONCELOS DA SILVA Advogada: Dra.
Raíssa Helena Pereira da Silva (OAB/MA 21.987) APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A.
Advogado: Dr.
Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE CARTÃO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
PLENA CIÊNCIA.
SAQUE.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
I - O contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, com desconto mensal do mínimo do valor faturado, mediante aplicação de juros remuneratórios sobre o saldo remanescente, não constitui abusividade e má-fé quando há prova da contratação.
II - Uma vez comprovado que o contrato de empréstimo, mediante cartão de crédito, foi firmado pela parte autora cujo valor foi depositado em seu favor, não pode esta questionar os descontos referentes às parcelas correspondentes à avença.
III - Ante a expressa anuência do consumidor, a utilização do cartão para fins de saque e compras não gera direito a indenização por danos morais.
IV - Apelo desprovido.
DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Emanuel Vasconcelos da Silva contra a sentença proferida pelo mm.
Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital, Dr.
Gervásio Protásio dos Santos júnior, que nos autos da e ação de rescisão contratual c/c suspensão de débito c/c indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência antecipada movida contra o Banco Daycoval S/A. julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
O autor, ora apelante, ajuizou a referida ação alegando que aderiu à proposta de empréstimo consignado efetuado por agente do Banco réu, contudo, afirmou que no lugar de empréstimo consignado teria realizado um contrato de “cartão de crédito consignado/saque em cartão de crédito”, cujos descontos no contracheque representavam apenas o valor mínimo da fatura, incidindo sobre a diferença abusivos encargos rotativos.
Argumentou que, em virtude da avença, recebeu o montante de R$ 9.519,00 (nove mil, quinhentos e dezenove reais), depositado via TED, ressaltando que, apesar do grande número de parcelas pagas e da quitação do valor principal, os aludidos descontos permaneciam reiteradamente sob o nº 01, não evoluindo com o passar do tempo, tampouco diminuindo o saldo devedor, caracterizando dívida impagável.
Na contestação, o banco distinguiu o empréstimo consignado do cartão de crédito consignado, em especial no que tange à possibilidade de realização de compras e saques para pagamento em data futura, serviços disponíveis apenas nesta última modalidade.
Sustentou que a parte firmou contrato de cartão de crédito consignado, beneficiando-se o autor de 01 (um) saque inicial.
Destacou que o instrumento contratual possui informações claras e em caixa alta acerca da operação, não havendo que se falar em desconhecimento dos termos pactuados.
Aduziu que, ao contrário do alegado, a dívida contraída não é impagável, porquanto, caso não alterada a atual situação fática, efetivados 59 (cinquenta e nove) descontos consecutivos referentes ao mínimo mensal os valores estariam liquidados junto à instituição financeira.
Argumentou que agiu no exercício regular do seu direito de credor ao cobrar o que lhe é devido, inexistindo direito à repetição de indébito e tampouco a indenização por danos morais.
A sentença julgou improcedentes os pedidos da inicial.
Recorreu o autor insistindo na tese de nulidade do negócio jurídico firmado, pois o Banco não teria prestado informações claras sobre a modalidade de empréstimo que estava contratando.
Aduziu que não fora informado acerca das taxas de juros e outras características inerentes a tal modalidade de cartão.
Aduziu que a sentença é genérica e não apreciou os argumentos da parte autora, devendo ser anulada.
Seguiu alegando que a instituição bancária não lhe apresentou o contrato e que o valor objeto do único saque é elevado, havendo vício de consentimento e afronta à boa-fé contratual.
Defendeu o cabimento dos danos morais pugnando pela reforma da sentença.
Nas contrarrazões, o réu requereu a manutenção da sentença afirmando que o contrato foi regularmente firmado pelo autor, tendo agido no exercício regular de direito.
A Procuradoria Geral de Justiça não manifestou interesse na demanda.
Era o que cabia relatar.
Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV e V, do NCPC1, que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente negar ou dar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
Tal regramento se aplica ao caso sub judice.
A questão discutida nos autos se trata de dirimir a controvérsia acerca da natureza do contrato de empréstimo firmado pelo autor, sendo que este alega não ter ciência de que estava firmado tal avença na modalidade de cartão de crédito consignado, onde a dívida, descontada em folha de pagamento, seria infinita e com juros exorbitantes.
No mérito, deve ser aplicado o entendimento firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, especialmente a 4ª Tese: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 2ª TESE : "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis"; 4ª TESE: "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Dessa forma, consoante o art. 985, inciso I do Código de Processo Civil, após o julgamento do IRDR, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região.
Isso significa que o IRDR veicula um precedente obrigatório e não meramente persuasivo, o que se amolda ao art. 926 do CPC, segundo o qual os juízes e tribunais devem velar pela estabilidade da jurisprudência, mantendo-a íntegra, estável e coerente.
No presente caso, a pretensão autoral não merece prosperar, pois a questão debatida refere-se sobre a possibilidade de nulidade contratual e indenização em danos morais, tendo em vista que o autor afirma não ter tido ciência da modalidade de contrato de empréstimo consignado por cartão de crédito, ou que desconhecia suas cláusulas, junto à instituição financeira ré.
Analisando os autos, verifica-se que o demandante firmou no ano de 2019 contrato de emissão e utilização do cartão de crédito consignado do Banco Daycoval, com saque no valor de R$ 9.519,00 (nove mil, quinhentos e dezenove reais), com descontos mensais apenas do mínimo do valor faturado, mediante aplicação de juros remuneratórios sobre o saldo remanescente (Id 12525465, pág. 1 a 2), o que não constitui abusividade e má-fé quando o consumidor concede sua anuência neste tipo de celebração, tendo como objeto cartão de crédito consignado.
Devo destacar que, na hipótese, o apelante estava plenamente ciente de que estava contratando uma modalidade diferente de empréstimo, pois o contrato está devidamente assinado e consta sua autorização para o desconto em folha de pagamento.
Consta do termo de adesão assinado pelo corrente todas as informações, claras e expressas.
Conforme bem consignado na sentença: (…) In casu, verifica-se que os termos apostos no ID 44925069 não tergiversam quanto à previsão da modalidade contratual pactuada, havendo expressa indicação no cabeçalho de que se tratava de termo de adesão a cartão de crédito consignado do Banco Daycoval, encontrado-se a assinatura da parte autora lançada ao final da página.
Acrescente-se a isso que, do teor do contrato, também se extrai com clareza as especificidades do negócio jurídico, dentre elas a informação de que apenas o valor mínimo fixado nas faturas seria descontado em folha de pagamento, conforme registrado abaixo: “ 2.
Autorização para Reserva de Margem Consignável: Autorizo o Banco Daycoval S/A, neste ato, de forma irrevogável e irretratável a constituir reserva de margem de consignável de até 10% (dez por cento) de minha remuneração, por tempo indeterminado, nos termos da legislação e convênios aplicáveis e do disposto no art. 6º da Lei 10.820/13, para os pagamentos mínimos mensais da(s) fatura(s) do Cartão de Crédito Consignado do Banco Daycoval, “Cartão” de minha titularidade, devendo tal autorização permanecer sempre válida e eficaz sob pena de cancelamento imediato de meu Cartão e adoção das medidas cabíveis. 3.
Outras Declarações: Declaro estar ciente e concordar que: “(…)(iv) conheço os termos do convênio firmado pelo Daycoval e a Entidade/Empresa Averbadora para desconto em minha renda mensal do valor consignável acima descrito; (v) mensalmente será consignado em minha remuneração o valor do pagamento mínimo indicado nas faturas do Cartão, obrigando-me no caso de opção pelo pagamento integral a utilizar a fatura do Cartão para quitar o débito que exceder o consignável (…)”.
Anote-se que, no aludido documento, não há qualquer indicação de que o pacto se tratava de empréstimo consignado, tampouco elementos que pudessem confundir o suplicante ou induzi-lo a erro, tais como número de parcelas ou data de início e fim dos descontos.
Assim sendo, conclui-se que a leitura integral, sistemática e esparsa dos termos contratuais não deixa dúvidas quanto à natureza da avença, restando devidamente cumpridos os deveres de informação, probidade e boa fé da instituição financeira.
Devo destacar, outrossim, que as provas colacionadas aos autos demonstram que a parte autora sacou o valor de R$ 9.519,00 (nove mil, quinhentos e dezenove reais), em 29/05/2019 (Id 12525467 - Pág. 1).
Devo esclarecer, por oportuno, que a modalidade de empréstimo realizada pelo ora apelante está prevista na Lei nº 10.820/2003 (Dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e dá outras providências), na qual consta estabelecido em seu art. 4º a seguinte regra: Art. 4o A concessão de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil será feita a critério da instituição consignatária, sendo os valores e as demais condições objeto de livre negociação entre ela e o mutuário, observadas as demais disposições desta Lei e seu regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015) Desse modo, tenho que as provas apresentadas pela instituição bancária apelada demonstram que o autor era ciente da modalidade de empréstimo contratada, sendo o pacto lícito.
Sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO REALIZADO PELA CONSUMIDORA – ALEGAÇÃO DE MÁ INFORMAÇÃO ACERCA DA MODALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO (“CARTÃO ROTATIVO”) - PROVAS QUE DEMONSTRAM A PERFEITA CIÊNCIA – CONTRATAÇÃO VÁLIDA – TESE JURÍDICA FIRMADA NO IRDR Nº 53983/2016 – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
I – As provas e circunstâncias fáticas constantes dos autos são suficientes a atestar a validade do negócio jurídico, em especial a juntada do contrato, a realização da transferência eletrônica (TED) do valor objeto do empréstimo e por ter afirmado a própria consumidora que recebeu o montante financeiro.
II – Assumindo a consumidora a realização do empréstimo, cabia-lhe demonstrar não ter ciência da modalidade do negócio jurídico firmado (“cartão rotativo”), sobretudo quando já tinha alcançado a margem financeira para a realização do consignado tradicional (30% da remuneração), ser pessoa instruída (cliente constante dos serviços bancários) e constar dos seus contracheques, desde o início, o desconto sob a rubrica “cartão BMG”.
III – Inexistindo qualquer vício na celebração do negócio, ao tempo em que impossível à consumidora ter contraído o empréstimo que alegadamente diz ter feito (consignado tradicional), induz-se à prevalência da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda).
IV – Sentença reformada.
Apelação Cível provida. (Apelação Cível nº 0813816-04.2016.8.10.0001 – Pje.
Relatora: Desa.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Sessão Virtual de 3 a 10 de dezembro de 2020).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
O cerne do apelo cinge-se em verificar a natureza do contrato firmado entre as partes e sua legalidade II.
Restou comprovado pelo apelado que a apelante aderiu ao contrato de cartão de crédito consignado, vez que consta nos autos cópia do contrato, devidamente assinado, com os dados pessoais do consumidor, bem como consta informações sobre os serviços, as faturas dos cartões de crédito e os comprovantes de que o apelante recebeu e utilizou o valor sacado por meio do cartão de crédito.
III.
Em verdade, a apelante anuiu aos termos apresentados para a autorização do desconto em folha de pagamento, fazendo exsurgir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos.
IV.
Aplicabilidade da tese fixada no IRDR nº 53.983/2016: 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
V.
Apelação cível conhecida e desprovida. (, APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0027814-09.2015.8.10.0001, RELATOR: DES.
RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Sessão virtual no período de 08 a 15/03/2021).
No caso dos autos, não vislumbro qualquer vício no contrato, posto que este, quanto à forma e à capacidade das partes, revela-se válido.
A parte ré, obedecendo o disposto no art. 373, II, do CPC, logrou comprovar, através dos documentos juntados aos autos, fato impeditivo do direito da parte autora, ou seja, a ciência da contratação e o saque da quantia mediante cartão de crédito, o que leva à improcedência da ação intentada quanto ao dano moral.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo.
Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 932.
Incumbe ao relator: omssis IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; -
03/12/2021 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2021 21:09
Conhecido o recurso de EMANUEL VASCONCELOS DA SILVA - CPF: *15.***.*41-60 (REQUERENTE) e não-provido
-
27/10/2021 11:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/10/2021 11:18
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
13/10/2021 08:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/10/2021 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 10:46
Conclusos para despacho
-
17/09/2021 10:29
Recebidos os autos
-
17/09/2021 10:29
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801879-24.2019.8.10.0152
Everaldo do Nascimento
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/12/2019 23:33
Processo nº 0800909-30.2020.8.10.0074
Nathalia Cristina Ribeiro Pinheiro
Municipio de Bom Jardim
Advogado: Clovis das Chagas Lino Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/04/2022 13:51
Processo nº 0800909-30.2020.8.10.0074
Nathalia Cristina Ribeiro Pinheiro
Municipio de Bom Jardim
Advogado: Andreia Caroline Silveira Maia
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/08/2020 19:32
Processo nº 0000188-64.2010.8.10.0009
Reginaldo Moraes Vieira
Luis Henrique Diniz Fonseca
Advogado: Jurandir Aparecido Simoes da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/07/2024 09:57
Processo nº 0818562-07.2019.8.10.0001
Karina Rocha Mousinho
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Luana Vanessa Barros da Penha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/05/2019 11:54