TJMA - 0818562-07.2019.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 17:13
Arquivado Definitivamente
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04/07/2023 08:11
Juntada de petição
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20/06/2023 07:11
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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20/06/2023 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0818562-07.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: KARINA ROCHA MOUSINHO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: LUANA VANESSA BARROS DA PENHA - OABMA15745, KARINA ROCHA MOUSINHO - OABMA14864 EXECUTADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL (CNPJ=33.***.***/0027-66) Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO -OAB MA5715-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 1.274,03 ( mil, duzentos e setenta e quatro reais e três centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 92985942.
Após, sem manifestação, expeça a carta de intimação com aviso de recebimento para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, sem pagamento, expeça a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, data do sistema.
LIANDRA PAULA MACEDO LOBATO Técnica Judiciária Matrícula 102533 - 
                                            
17/06/2023 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2023 15:34
Juntada de ato ordinatório
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25/05/2023 10:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de São Luís.
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25/05/2023 10:39
Realizado cálculo de custas
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23/05/2023 13:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/05/2023 13:58
Juntada de Certidão
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08/05/2023 17:59
Juntada de termo
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09/03/2023 04:58
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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09/03/2023 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0818562-07.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: KARINA ROCHA MOUSINHO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: LUANA VANESSA BARROS DA PENHA - OAB/MA 15745, KARINA ROCHA MOUSINHO - OAB/MA 14864 EXECUTADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL (CNPJ=33.***.***/0027-66) Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - OAB/MA 5715-A D E C I S Ã O Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença em que foi realizado um depósito Judicial pelo Executado (ID 78157645).
Logo em seguida, o Credor requereu a expedição de alvará através da petição de ID 78620602.
Vieram-me os autos conclusos.
No presente caso, não há controvérsias a serem dirimidas, uma vez que o valor depositado corresponde ao cumprimento da obrigação, em razão do que determino a expedição de Alvará de honorários sucumbenciais na forma solicitada pela advogada habilitada, ou seja, a transferência bancária do importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), mais os acréscimos legais, para Banco do Brasil - cod. 001 BACEN, Ag. 1087-1, Conta Corrente n.º 22.632-7, CPD de n.º *39.***.*70-13, LUANA VANESSA BARROS DA PENHA.
Proceda-se à dedução das custas de expedição do alvará.
Após, remetam-se os autos para a contadoria para cálculo de custas finais, e intime-se o sucumbente para efetuar o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de expedição de certidão de dívida.
Por fim, DECRETO EXTINTO o processo com esteio no art. 924, inc.
II, do CPC, para que esta decisão produza seus legas e jurídicos efeitos.
Arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível - 
                                            
31/01/2023 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2023 19:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/11/2022 09:42
Conclusos para despacho
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19/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0818562-07.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: KARINA ROCHA MOUSINHO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: LUANA VANESSA BARROS DA PENHA - OAB/MA 15745, KARINA ROCHA MOUSINHO - OAB/MA 14864 EXECUTADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL (CNPJ=33.***.***/0027-66) Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - OAB/MA 5715-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, tendo em vista a petição ID. 78157631, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Terça-feira, 11 de Outubro de 2022.
FERNANDA ARAUJO ABREU Técnica Judiciária Matrícula 133298 - 
                                            
18/10/2022 23:03
Juntada de petição
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18/10/2022 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 16:23
Juntada de ato ordinatório
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11/10/2022 14:43
Juntada de petição
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28/09/2022 04:47
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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28/09/2022 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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23/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0818562-07.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KARINA ROCHA MOUSINHO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: LUANA VANESSA BARROS DA PENHA - OAB/MA 15745, KARINA ROCHA MOUSINHO - OAB/MA 14864 EXECUTADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - OAB/MA 5715-A DESPACHO Intime-se a parte Requerida, por meio do seu advogado, para efetuar o pagamento voluntário do débito, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reiais).
Se representado pela Defensoria Pública ou caso não tenha procurador constituído nos autos, intime-se o Executado por carta com aviso de recebimento, inteligência do art. 513, § 2º, inc.
II, do CPC.
No caso de depósito judicial com a finalidade de pagamento, o depósito e comprovação nos autos deve ser realizada no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1°, CPC).
Caso efetuado o pagamento parcial no prazo supracitado, a multa e os honorários de 10 % (dez por cento) incidirão sobre o restante (art. 523, §2°, CPC).
Não efetuado o pagamento voluntário dentro do prazo de 15 dias, será expedido mandado de penhora e avaliação, seguido de atos de expropriação (art. 523, § 3°, CPC).
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação ao pedido (art. 525, CPC).
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível - 
                                            
22/09/2022 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 10:25
Conclusos para despacho
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23/03/2022 16:08
Decorrido prazo de KARINA ROCHA MOUSINHO em 03/03/2022 23:59.
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23/03/2022 16:08
Decorrido prazo de LUANA VANESSA BARROS DA PENHA em 03/03/2022 23:59.
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02/03/2022 01:29
Publicado Intimação em 21/02/2022.
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02/03/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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17/02/2022 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2022 16:34
Juntada de petição
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14/02/2022 11:56
Juntada de Certidão
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10/02/2022 00:01
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/12/2021 01:03
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0818562-07.2019.8.10.0001 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: KARINA ROCHA MOUSINHO Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: LUANA VANESSA BARROS DA PENHA - OAB MA15745, KARINA ROCHA MOUSINHO - OAB MA14864 REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL (CNPJ=33.***.***/0027-66) Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO -OAB MA5715-A S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA E DANOS MORAIS proposta por KARINA ROCHA MOUSINHO em face de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, argumentando, em síntese na inicial de ID nº 19361423, que é beneficiário de plano de saúde ofertado pela requerida e que recebeu o diagnóstico de lesão endometrial, sendo recomendado o procedimento cirúrgico de histeroscopia com ressectoscópio para miomectomia, polipectomia, metroplastia, endometrectomia e ressecção de sinéquias para retirada de pólipo que será submetido à biópsia.
Nesse contexto, o médico especialista solicitou o equipamento de alça de ressecção bipolar para ressectoscópio (VERSAPOINT), contudo o referido material cirúrgico foi negado e apresentada autorização para material diverso daquele solicitado e indicado pelo médico Ante o exposto, a parte autora requer, em sede de tutela antecipada, que a requerida autorize/custeie o equipamento cirúrgico solicitado, qual seja, alça de ressecção bipolar para ressectoscópio (VERSAPOINT).
No mérito, requer a confirmação da tutela provisória e que a requerida seja condenada a título de danos morais.
Instruiu a inicial com os documentos de ID nº 19362176 a 19362189.
Liminar concedida nos termos da decisão de ID nº 19392976.
Citada, a Ré apresentou contestação consubstanciada na peça de ID nº 21996541, alegando, que a requerida negou os materiais em exercício regular do seu direito, visto que os materiais requeridos pelo médico especialista são prescindíveis para tratamento de pólipo endometrial.
Assim, a negativa da requerida para autorizar os materiais se sustenta na falta de justificativa técnica para utilização do tratamento cirúrgico indicado.
Juntou os documentos de ID nº 21996545 a 21996558.
Não houve Réplica, conforme certidão de ID nº 30540977.
Intimados do despacho de ID nº 30630807, a parte requerida se manifestou dizendo não ter mais provas a produzir e a autora se manteve inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
De início, cumpre ressaltar que, entendendo versar a presente controvérsia sobre matéria exclusivamente de direito, no uso da faculdade que me é concedida pelo artigo 355, I, do Código de Processo Civil, procederei ao julgamento antecipado do mérito.
Além disso, parte requerida se manifestou dizendo não ter mais provas a produzir e a autora se manteve inerte.
Friso, ainda, que é necessária a análise se a presente demanda será regida pelas normas concernentes ao Código de Defesa do Consumidor ou pelo Código Civil.
Na hipótese retratada nos autos, a demandada é uma entidade de autogestão, não tendo lucro com sua finalidade existencial e, nessa condição, não é fornecedora de serviços, mas operadora de saúde no seguimento de autogestão, o que afasta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso.
Por conseguinte, com a edição da Súmula n° 609 do Superior Tribunal de Justiça, afastando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor dos contratos de planos de saúde administrados por entidades de autogestão e tendo em vista que, a CASSI, constitui-se como tal, impõe-se o afastamento da Lei Consumerista ao caso em tela.
Eis o teor do enunciado retromencionado: Súmula 608-STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Tal entendimento decorre das diferenças existentes entre as operadoras de planos de saúde constituídas sob o regime de autogestão e as operadoras comerciais de plano de saúde.
Nesse sentido, tem-se que os planos de saúde de autogestão não operam em regime de mercado, não objetivam o auferimento de lucros e são disponibilizados para um grupo restrito de pessoas que possuem alguma relação com o plano.
Em virtude dessas circunstâncias, os atos regulamentares da ANS dispensam tratamento diferenciado para os planos dessa natureza, com o fito de atender as peculiaridades inerentes a essas modalidades de operadoras.
Por tais razões, as disposições do CDC não devem ser aplicadas às relações jurídicas envolvendo entidades de planos de saúde constituídas sob o viés da autogestão, isso porque em não oferecendo serviços no mercado e não possuindo como principal objetivo a obtenção de lucro, não se afigura possível aplicar o conceito de fornecedor estabelecido no art. 3°, §2º da Lei 8.090/1990.
Sobre o tema, transcrevo trecho de voto proferido pelo eminente Ministro Massami Uyeda sob a relatoria do REsp n° 1121067/PR: O tratamento legal a ser dado na relação jurídica entre os associados e os planos de saúde de autogestão, os chamados planos fechados, não pode ser o mesmo dos planos comuns, sob pena de se criar prejuízos e desequilíbrios que, se não inviabilizarem a instituição, acabarão elevando o ônus dos demais associados, desrespeitando normas e regulamentos que eles próprios criaram para que o plano se viabilize. (STJ. 3ª Turma.
Rel.
Min.
Massami Uyeda, julgado em 21/6/2011) Dito isso, cumpre frisar que o presente caso posto ao crivo do Poder Judiciário, será dirimido com base nas disposições do Código Civil e demais legislações aplicáveis à espécie.
Na hipótese dos autos, a ação tem como mote indenização pelos supostos danos morais que o Autor alega ter sofrido em decorrência de negativa da ré à realização de procedimento cirúrgico nos termos indicados pelo médico especialista e, em razão disso, suportou “incomensurável abalo psíquico” diante da negativa da Ré à prestação de serviço de extrema necessidade.
Como se viu do relatório, a Ré refuta a pretensão esboçada na inicial, sob o argumento de que, ao negar os materiais cirúrgicos solicitados, agiu em exercício legal de direito que lhe é reconhecido, não só pela lei, mas, também, pelo contrato que disciplina a relação jurídica estabelecida entre as partes, posto que não houve justificativa técnica para utilização dos equipamentos médicos objeto da lide.
Na verdade, a negativa de cobertura dos materiais cirúrgicos solicitados atenta contra a expectativa legítima do beneficiário do plano, de modo que embora afastada a incidência do CDC do presente caso, subsiste a conduta ilícita da Requerida, consistente na recusa de autorização para a realização do procedimento, impedindo o segurado de usufruir do serviço contratado, fato este que, por si só, enseja na responsabilização civil da operadora e, destarte, impõe-se o dever de indenizá-lo pelos prejuízos decorrentes de tal conduta.
Cabe mencionar que é atribuição do médico assistente indicar o melhor tratamento para o paciente, sendo abusiva a prática do plano de saúde em considerar prescindível os materiais escolhidos pelo profissional da Medicina para o tratamento do paciente.
Isso ocorre, pois é o médico assistente quem acompanha o paciente e tem o conhecimento de qual tratamento melhor atenderia ao seu quadro clínico.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL.
MOLÉSTIA NEUROLÓGICA GRAVE.
NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA.
URGÊNCIA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
MATERIAL CIRÚRGICO SUGERIDO PELO PLANO DE SAÚDE REPUDIADO PELO MÉDICO.
CLÁUSULA ABUSIVA.
DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO CASO À PRÉVIA JUNTA MÉDICA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
FUNÇÃO PEDAGÓGICA 1.
Em atenção à regra estabelecida no caput do artigo 557 Código de Processo Civil, impõe ao Relator negar seguimento ao recurso quando este for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência deste Tribunal, do STJ ou do STF. 2.
Se o paciente, portador de moléstia neurológica grave, necessita, com urgência, de procedimento cirúrgico com materiais que o médico particular entende imprescindíveis ao êxito da operação craniana, caracteriza negativa de cobertura a insurgência do plano de saúde em realizar a cirurgia ao fundamento de que a técnica tradicional com cimento ósseo/metilmetacrilato seria a mais adequada. 3.
Compete ao médico assistente a prescrição do tratamento adequado ao paciente, sem interferência do plano de saúde, daí porque se releva abusiva, nos termos do art. 51 do CDC, a cláusula contratual que submete à prévia deliberação de junta médica as autorizações para procedimento cirúrgico de urgência, lembrando que a teor da súmula 469 do STJ, o CDC se aplica aos contratos de plano de saúde.
Precedentes deste eg.
TJDFT. 4.
A negativa injustificada da cobertura securitária, em si tratando de contrato de saúde, nos casos de recomendação médica e quando indispensável ao restabelecimento clínico do segurado, causa abalo moral in re ipsa, porquanto viola direitos da personalidade do paciente.
Precedentes do Colendo STJ e do eg.
TJDFT. 5.
O valor arbitrado a título de danos morais revela-se apto a compensar o sofrimento suportado pelo autor, bem assim a constituir medida de coerção financeira a fim de evitar a reiteração da prática pelo plano de saúde (função pedagógica). 6.
Agravo regimental conhecido e não provido. (TJ-DF - AGR1: 201503100539761 Apelação Cível, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 02/03/2016, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/03/2016 .
Pág.: 188) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – TRATAMENTO NA COLUNA - EXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO MÉDICA – DESNECESSIDADE DE JUNTA MÉDICA PARA AVERIGUAÇÃO DA PATOLOGIA – INCOMPETÊNCIA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE PARA ANALISAR O MELHOR PROCEDIMENTO PARA A PATOLOGIA APONTADA – AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO CONTRATUAL - INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR – RECUSA INDEVIDA AO PROCEDIMENTO MÉDICO – REEMBOLSO DOS VALORES GASTOS – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA TABELA DE VALORES – RESSARCIMENTO INTEGRAL - DANO MORAL IN RE IPSA – VALOR DESPROPORCIONAL E EXORBITANTE – REDUÇÃO - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não é de competência da mantenedora do plano de saúde indicar qual/quais os tratamento indicados à enfermidade da autora, uma vez que tal recomendação é atribuição exclusiva ao médico responsável, que é profissional legalmente habilitado para prática da medicina e para o tratamento do paciente. 2.
Existindo indicação médica específica para o procedimento e ausente qualquer restrição contratual à sua realização, mostra-se abusiva e ilegal a negativa perpetrada pela requerida. 3.
A limitação do reembolso à tabela contratual não é abusiva, desde que a operadora de plano de saúde apresente documentação idônea capaz de comprovar os valores a serem ressarcidos; ausente qualquer documento nesse sentido, mostra-se possível o ressarcimento integral dos valores comprovados pela parte autora. 4.
No que diz respeito à indenização por dano moral, o referido dano decorre diretamente da recusa na cobertura do tratamento do autor pela operadora de plano de saúde, tendo em vista que esse tipo de dano é in re ipsa, ou seja, prescinde de comprovação, conforme já pacificado pelo STJ. 5.
O valor da indenização por danos morais não deve implicar em enriquecimento ilícito da vítima, tampouco ser irrisório, a ponto de afastar o caráter pedagógico que é inerente à medida. (TJ-MT - APL: 00020885420138110040 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 06/07/2016, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 08/07/2016) Assim, o médico é o profissional adequado para prescrever o melhor tratamento de saúde para o paciente com os materiais necessários para tanto e não o plano de saúde, sendo injustificada a recusa do plano requerido.
De outro lado, no que se refere ao pleito indenizatório por danos morais, não merece receber juízo de procedência.
Cumpria ao Autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito.
Deveria comprovar que teve a sua tranquilidade abalada com a negativa da Ré em autorizar o exame de que necessitava, não sendo suficiente a mera alegação de que suportou “incomensurável abalo psíquico” para a caracterização de danos extrapatrimoniais que alegou ter sofrido.
Aliás, conforme entendimento predominante, o inadimplemento contratual, por si só, não acarreta danos morais, visto que não ofende a qualquer dos direitos da personalidade do contratante.
FORTE NESSAS RAZÕES, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para condenar a Ré a arcar com as despesas decorrentes do procedimento médico a que se submeteu o Autor, CONVOLANDO, assim, em definitiva a tutela antecipada concedida.
Em face da sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% e fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa a ser pago pelas partes ao causídico da parte contrária.
A exigibilidade destes encargos ficará suspensa em relação ao Autor, em razão do deferimento da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema Katia de Souza Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível - 
                                            
03/12/2021 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 09:04
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
15/06/2020 21:17
Conclusos para julgamento
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15/06/2020 21:16
Juntada de Certidão
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07/06/2020 05:05
Decorrido prazo de KARINA ROCHA MOUSINHO em 29/05/2020 23:59:59.
 - 
                                            
26/05/2020 09:19
Juntada de petição
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05/05/2020 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2020 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2020 20:02
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/04/2020 12:45
Conclusos para despacho
 - 
                                            
29/04/2020 12:45
Juntada de Certidão
 - 
                                            
31/07/2019 16:53
Juntada de contestação
 - 
                                            
17/07/2019 15:25
Juntada de termo
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17/07/2019 12:32
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 17/07/2019 11:00 1ª Vara Cível de São Luís .
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17/07/2019 11:18
Audiência conciliação designada para 17/07/2019 11:00 1ª Vara Cível de São Luís.
 - 
                                            
08/05/2019 18:40
Juntada de diligência
 - 
                                            
07/05/2019 16:15
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
07/05/2019 16:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2019 11:36
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
06/05/2019 11:54
Conclusos para decisão
 - 
                                            
06/05/2019 11:54
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/05/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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