TJMA - 0860342-58.2018.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 21:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 10:54
Conclusos para decisão
-
29/06/2025 00:09
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 09/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:30
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
28/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
12/06/2025 16:24
Juntada de petição
-
29/05/2025 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 06:46
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 16:32
Juntada de petição
-
05/05/2025 16:26
Juntada de petição
-
28/04/2025 13:51
Juntada de aviso de recebimento
-
18/03/2025 11:16
Juntada de petição
-
18/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
18/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 12:32
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 00:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2025 00:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 10:48
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 10:55
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 28/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 10:40
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2024 18:23
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 17:30
Juntada de Certidão
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04/10/2024 15:16
Juntada de petição
-
23/09/2024 00:17
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
21/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 00:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 11:37
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 12:16
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 09/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 16:10
Juntada de petição
-
26/07/2024 03:43
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 21:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 18:25
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 16:30
Juntada de petição
-
27/06/2024 00:21
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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26/06/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 21:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
15/06/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
15/06/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 10:40
Juntada de petição
-
18/05/2024 00:10
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 17/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:26
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 15:59
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 08:19
Juntada de petição
-
16/04/2024 01:35
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
15/04/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 22:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 16:13
Conclusos para despacho
-
03/02/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 21:41
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 20:38
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
11/01/2024 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2023 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 08:59
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 13:12
Juntada de petição
-
25/07/2023 05:55
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
25/07/2023 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2023 07:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 14:53
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 10:21
Juntada de petição
-
19/05/2023 00:29
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2023 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 13:55
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 11:17
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 24/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 11:17
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 24/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 04:39
Publicado Intimação em 17/10/2022.
-
24/10/2022 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 21:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2022 15:11
Juntada de ato ordinatório
-
07/10/2022 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2022 16:59
Juntada de diligência
-
03/10/2022 10:43
Juntada de petição
-
06/09/2022 19:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2022 19:05
Juntada de diligência
-
06/09/2022 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2022 17:06
Expedição de Mandado.
-
06/09/2022 16:58
Desentranhado o documento
-
06/09/2022 16:58
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2022 16:57
Desentranhado o documento
-
06/09/2022 16:57
Cancelada a movimentação processual
-
01/09/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 10:31
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 18:16
Juntada de petição
-
29/03/2022 22:41
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 16/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 01:36
Publicado Intimação em 09/03/2022.
-
16/03/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
07/03/2022 20:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 17:56
Concedida a Medida Liminar
-
23/02/2022 11:30
Transitado em Julgado em 31/01/2022
-
18/02/2022 16:31
Decorrido prazo de ANDERSON LIMA RIBEIRO em 31/01/2022 23:59.
-
07/02/2022 08:30
Juntada de petição
-
06/12/2021 00:34
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
03/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0860342-58.2018.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - OAB PE21678-A REU: ANDERSON LIMA RIBEIRO SENTENÇA BANCO J.
SAFRA S.A, qualificado e representado nos autos, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão arrimada no Decreto-Lei nº 911/69, em desfavor de ANDERSON LIMA RIBEIRO, igualmente identificado.
Em síntese, o Autor sustenta que a parte Ré não honrou o contrato entre eles entabulado com garantia de alienação fiduciária referente ao veículo descrito na inicial.
Deferido o pedido liminar (ID 15649928), o automóvel foi apreendido, conforme auto de busca e apreensão de ID 15940455.
De outro lado, a parte Requerida, apesar de devidamente citada (ID 15718744), deixou de purgar a mora e de apresentar defesa dentro do prazo legal, consoante certidão de ID 21927172.
Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Primeiramente, cumpre ressaltar que procederei ao julgamento antecipado do mérito, no uso da faculdade que me é conferida pelo artigo 355, II, do Código de Processo Civil, por se tratar de processo com réu revel e sem a necessidade de produção de novas provas.
Tratam os autos de Ação de Busca e Apreensão, fundada em alienação fiduciária, em que a parte Requerida, apesar de citada regularmente, não purgou a mora nem apresentou defesa no prazo legal, tornando-se, portanto, revel.
Em consequência disso, devem ser tidas como verdadeiras todas as alegações contidas na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Ressalto que o fato constitutivo do direito do Autor e o não cumprimento da obrigação estão devidamente comprovados nos autos, conforme constou na decisão que deferiu a liminar.
Além do mais, pela documentação trazida com a inicial, verifica-se que o Requerido efetivamente deu azo à propositura da demanda, porquanto não honrou seu compromisso, nem tampouco purgou a mora dentro do prazo conferido em lei.
A pretensão do Demandante encontra, pois, amparo legal, na medida em que, não pagas as parcelas de financiamento do veículo dado em garantia fiduciária, cabível a sua busca e apreensão pela credora para satisfação de seu direito, desde que preenchidas as demais exigências do Decreto-Lei n. 911/1969.
In casu, foram atendidos todos os requisitos para a concessão da medida, visto que o Requerente comprovou a existência de contrato com garantia de alienação fiduciária firmado com a parte contrária e colacionou aos autos notificação extrajudicial válida, além de ter apresentado o cálculo de demonstrativo do débito.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, declarando rescindido o contrato e, tornando definitiva a medida liminar, consolidando, assim, ao patrimônio da parte Autora o domínio e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na exordial.
Condeno o Requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE estes autos, observadas as cautelas legais.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
São Luís, na data do sistema.
Katia Coelho de Sousa Dias Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
02/12/2021 16:24
Concedida a Medida Liminar
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02/12/2021 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2021 09:10
Julgado procedente o pedido
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26/08/2021 14:15
Conclusos para julgamento
-
26/08/2021 11:33
Juntada de Certidão
-
07/08/2021 00:46
Decorrido prazo de ANDERSON LIMA RIBEIRO em 23/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 00:46
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 23/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 00:45
Decorrido prazo de ANDERSON LIMA RIBEIRO em 23/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 00:45
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 23/07/2021 23:59.
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22/07/2021 08:14
Publicado Intimação em 09/07/2021.
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08/07/2021 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
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07/07/2021 23:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2021 08:36
Juntada de petição
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15/06/2021 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2019 10:57
Conclusos para julgamento
-
30/07/2019 10:57
Juntada de Certidão
-
17/12/2018 14:01
Decorrido prazo de ANDERSON LIMA RIBEIRO em 14/12/2018 23:59:59.
-
03/12/2018 15:32
Juntada de diligência
-
03/12/2018 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2018 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2018 09:16
Juntada de petição
-
23/11/2018 09:09
Expedição de Mandado
-
23/11/2018 09:02
Juntada de petição
-
21/11/2018 10:21
Concedida a Medida Liminar
-
21/11/2018 09:16
Conclusos para decisão
-
21/11/2018 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2018
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Custas • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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