TJMA - 0803828-15.2020.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 13:49
Juntada de petição
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13/10/2023 21:33
Juntada de petição
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27/04/2023 15:03
Juntada de petição
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10/01/2023 08:49
Juntada de Certidão
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20/12/2022 12:44
Juntada de petição
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26/10/2022 12:40
Decorrido prazo de OAB/MA em 06/10/2022 23:59.
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29/09/2022 09:17
Juntada de termo
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15/07/2022 19:02
Arquivado Definitivamente
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25/06/2022 03:56
Decorrido prazo de 4ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA CIVIL DE CODÓ em 18/05/2022 23:59.
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04/06/2022 04:06
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS RURAIS DE CODO-MA em 13/05/2022 23:59.
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26/05/2022 22:32
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 10/05/2022 23:59.
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11/05/2022 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2022 12:30
Juntada de diligência
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06/05/2022 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2022 11:01
Juntada de diligência
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20/04/2022 00:35
Publicado Despacho em 18/04/2022.
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20/04/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2022
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19/04/2022 16:56
Juntada de Certidão
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19/04/2022 09:37
Juntada de petição
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14/04/2022 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2022 01:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 14:59
Conclusos para despacho
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08/04/2022 14:58
Juntada de termo
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08/04/2022 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2022 13:24
Expedição de Mandado.
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08/04/2022 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2022 09:00
Expedição de Mandado.
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15/03/2022 10:34
Juntada de Ofício
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15/03/2022 10:33
Juntada de Ofício
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15/03/2022 10:33
Juntada de Ofício
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15/03/2022 10:33
Juntada de Ofício
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14/03/2022 10:13
Transitado em Julgado em 02/02/2022
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21/02/2022 02:35
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 01/02/2022 23:59.
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21/02/2022 02:35
Decorrido prazo de ANTONIO JACO em 01/02/2022 23:59.
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09/02/2022 11:07
Juntada de Certidão
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08/02/2022 10:42
Juntada de petição
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07/12/2021 01:07
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
Processo n° 0803828-15.2020.8.10.0034 Autor(a): ANTONIO JACO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 Réu: BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por ANTONIO JACO em face do BANCO CETELEM, pelos fatos e argumentos delineados na exordial.
Narra a autora, em síntese, que, em 29/04/2017, foi realizada à sua revelia a contratação de cartão de crédito consignado junto ao banco réu (contrato nº 97-823954950/17) e que, desde então, vem sofrendo dois descontos em seu benefício previdenciário, “empréstimo sobre a RMC (DESCONTOS DO CARTÃO DE CRÉDITO) e “reserva de margem para cartão de crédito”, totalizando o valor de R$ 2.142,25 até o ajuizamento da presente ação.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação.
Não houve réplica.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido 2.
A FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide No caso em testilha, não há necessidade de produção de outras provas em audiência, pois, embora o mérito envolva questões de direito e de fato, a comprovação dos fatos atribuídos ao banco promovido demanda, essencialmente, prova documental.
Ademais as provas carreadas aos autos são bastantes e suficientes para o julgamento da demanda, dispensando perícia técnica, face a ausência de impugnação de autenticidade dos documentos trazidos aos autos.
Destarte, conforme determina o artigo 355, I, do CPC, passo direto ao julgamento antecipado da lide, norteada pelas teses fixadas pelo IRDR 53.983/2016. A autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, este último, em dobro, bem como a declaração de inexistência do débito.
DAS PRELIMINARES Da falta de interesse de agir – Ausência de prévio requerimento administrativo Sustenta o banco réu que o autor não possui interesse de agir, em virtude da ausência de contanto prévio administrativo para solucionar o problema.
Melhor sorte, contudo, não lhe assiste.
Com efeito, o fato de a instituição financeira contestar a demanda, contrapondo-se aos pedidos autorais, demonstra a pretensão resistida, apta a embasar o interesse processual. Assim, também rejeito a presente preliminar.
DO MÉRITO A pretensão autoral é improcedente Convém destacar que o STJ já se posicionou no sentido de serem aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor - CDC às Instituições Financeiras, consoante se vê do verbete da súmula n. 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às Instituições Financeiras." Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade da ré está sujeita à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo.
O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir.
No Novo Código de Processo Civil, a regra geral, está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele.
Na espécie, a controvérsia aqui instaurada, a qual gira em torno de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, foi parcialmente pacificada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 53983/2016, em cujo julgamento restaram estabelecidas, com trânsito em julgado, as seguintes teses jurídicas, que devem ser aplicadas a todos os processos individuais ou coletivos, inclusive futuros, que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição deste Tribunal: 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6°) e fazer juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. 4ª Tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4°, IV e art. 6º do III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. grifo nosso A título de informação, registre-se que a modalidade de empréstimo em cartão de crédito ou empréstimo sobre a reserva de margem (RMC) funciona como um cartão convencional, no qual a instituição financeira disponibiliza um limite para saque e/ou compras, recebendo o contratante extrato mensal detalhado com os lançamentos de todas as compras, saques e pagamentos realizados, cujo valor mínimo de pagamento corresponde a 10% (dez por cento) da renda do beneficiário, sendo este percentual descontado pela fonte pagadora diretamente dos proventos de aposentadoria e/ou remuneração (caso de funcionário público).
Ou seja, até a quitação das compras e/ou saques efetivados haverá desconto em folha.
No caso dos autos, aplicando-se as supratranscritas teses jurídicas à luz dos ensinamentos acima, entendo que não remanescem dúvidas acerca da improcedência da presente ação. É que o réu conseguiu demonstrar a regularidade do negócio e, por consequência, a inexistência de conduta lesiva/abusiva de sua parte (art. 373, inc.
II, do CPC/15).
Com efeito, o réu apresentou nos autos cópia do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável e dos documentos que o instruíram (ID. 37932467), além de diversas faturas do cartão (ID. 37932469) e ted 37932469.
Não é demais lembrar que permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, encargo do qual a parte autora não se desincumbiu, isto é, não fez prova contrária às alegações da contestação.
A validade do negócio jurídico deve, pois, ser reconhecida, tendo em vista que o contrato possui a assinatura da parte autora.
Consoante redação do art. 104 do Código Civil, os requisitos necessários à validação do negócio jurídico são agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
No caso, o negócio atende perfeitamente aos requisitos atinentes ao agente, objeto e forma, não havendo que se falar em invalidação do ato.
Da mesma forma, não ocorreu lesão ou defeito do negócio jurídico, capaz de invalidá-los. Desse modo, não havendo nenhum indicativo de que a parte autora foi constrangida a realizar empréstimo sobre a reserva de margem, há que se preservar o dever de lealdade e probidade que se espera de ambos contratantes, devendo-se concluir que os documentos constantes nos autos denotam a existência de negócio jurídico válido e a consequente legalidade dos descontos efetuados no benefício da autora.
Da litigância de má-fé Por fim, verifico a presença da litigância de má-fé da parte autora, senão vejamos: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; [...] Por tudo que foi exposto nestes autos, percebe-se que a parte autora altera a verdade dos fatos para obter fim ilegal, ou seja, alega que desconhece o empréstimo realizado, quando na verdade, recebeu o valor contratado em sua conta se beneficiando de tais valores, conforme o contrato junto ao banco requerido, bem como o documento informando a transferência eletrônica de valores.
Assim, evidente a má-fé da parte demandante em buscar declarar inexistente contrato regularmente firmado, bem como a reparação de danos inexistentes, quando há comprovação inequívoca da existência do ajuste, como no vertente caso.
Parte da doutrina e da jurisprudência entende que para a aplicação de litigância de má-fé seria necessária a configuração de culpa grave ou dolo para a imposição da pena.
Pois bem.
No caso presente, há mais que culpa, há dolo, pois a busca de enriquecimento ilícito em face do Banco Requerido, à toda evidência, é atitude dolosa, consciente, destinada a receber o que não lhe é devido.
Assim, a parte autora deve ser condenada na multa por litigância de má-fé, conforme tipifica o artigo 81 do CPC. 3.
DISPOSITIVO FINAL Destarte, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a nulidade do contrato de empréstimo sobre a reserva de margem questionado, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 20% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do NCPC, observando-se que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do artigo 98, do CPC/2015.
Condeno a parte autora em multa por litigância de má-fé em 10% do valor atualizado da causa, com base no art. 81 do CPC.
Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para decisão.
Interposta Apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Oficie-se à Seccional da OAB/MA, para apurar a litigância predatória com base no Código de Ética da OAB. Oficiem-se à Delegacia de Polícia Civil e ao Representante do Ministério Público para investigarem os crimes de estelionato, fraude, formação de quadrilha, entre outros crimes relacionados a essas inúmeras ações de empréstimos consignados irregulares. Oficie-se ainda ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Codó-MA, para tomar conhecimento das sentenças em que seus filiados foram condenados em litigância de má-fé.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Codó/MA, 29 de novembro de 2021. FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito Respondendo pela 1ª Vara 1 Súmula 297, STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” -
03/12/2021 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2021 21:49
Julgado improcedente o pedido
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06/07/2021 09:30
Conclusos para despacho
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06/07/2021 09:30
Juntada de termo
-
06/07/2021 09:29
Juntada de Certidão
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28/06/2021 01:06
Publicado Intimação em 28/06/2021.
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25/06/2021 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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24/06/2021 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2021 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2021 17:44
Conclusos para julgamento
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05/03/2021 17:43
Juntada de termo
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05/03/2021 17:43
Juntada de Certidão
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06/02/2021 05:18
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 22/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 05:18
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 22/01/2021 23:59:59.
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17/12/2020 05:15
Decorrido prazo de ANTONIO JACO em 16/12/2020 23:59:59.
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30/11/2020 10:16
Juntada de termo
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24/11/2020 11:54
Publicado Ato Ordinatório em 24/11/2020.
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23/11/2020 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
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20/11/2020 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2020 19:46
Juntada de Ato ordinatório
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18/11/2020 09:14
Juntada de Certidão
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09/10/2020 07:35
Publicado Intimação em 06/10/2020.
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09/10/2020 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/10/2020 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2020 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2020 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2020 15:00
Conclusos para despacho
-
08/09/2020 15:00
Juntada de termo
-
07/09/2020 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2020
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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