TJMA - 0002891-96.2016.8.10.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2022 12:14
Baixa Definitiva
-
14/12/2022 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
14/12/2022 12:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
14/12/2022 05:29
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA ALENCAR em 13/12/2022 23:59.
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25/11/2022 16:49
Juntada de petição
-
25/11/2022 10:19
Juntada de petição
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21/11/2022 00:42
Publicado Acórdão (expediente) em 21/11/2022.
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19/11/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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18/11/2022 03:02
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA ALENCAR em 17/11/2022 23:59.
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17/11/2022 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2022 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 14:15
Não conhecido o recurso de #Não preenchido# de #Não preenchido#
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07/11/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 13:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/10/2022 12:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/10/2022 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2022 16:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/10/2022 08:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/10/2022 17:22
Juntada de contrarrazões
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30/09/2022 03:25
Publicado Despacho (expediente) em 30/09/2022.
-
30/09/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 16:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2022 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 08:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/09/2022 08:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Secretaria do Órgão Especial
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27/09/2022 03:44
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA ALENCAR em 26/09/2022 23:59.
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14/09/2022 06:09
Juntada de petição
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03/09/2022 02:27
Publicado Decisão (expediente) em 01/09/2022.
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03/09/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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30/08/2022 22:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2022 18:39
Juntada de agravo interno cível (1208)
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30/08/2022 18:35
Juntada de agravo interno cível (1208)
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29/08/2022 17:14
Recurso Extraordinário não admitido
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29/08/2022 17:14
Recurso Especial não admitido
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05/08/2022 16:46
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 16:46
Juntada de termo
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05/08/2022 16:44
Juntada de contrarrazões
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27/07/2022 05:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/07/2022 23:59.
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17/06/2022 17:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2022 17:38
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2022 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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17/06/2022 17:31
Juntada de Certidão
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17/06/2022 16:30
Juntada de recurso extraordinário (212)
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17/06/2022 16:29
Juntada de recurso especial (213)
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10/06/2022 00:22
Publicado Acórdão (expediente) em 10/06/2022.
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10/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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08/06/2022 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2022 23:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/06/2022 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/05/2022 10:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/05/2022 10:16
Juntada de petição
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10/05/2022 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2022 07:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/01/2022 10:16
Juntada de petição
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22/01/2022 16:35
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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20/01/2022 18:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/01/2022 17:15
Juntada de contrarrazões
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12/01/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0002891-96.2016.8.10.0060 EMBARGANTE: ROSÂNGELA MARIA ALENCAR Advogado: Dr.
Daniel Leonardo de Lima Viana (OAB/PI 12.306) EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr.
Erlls Martins Cavalcanti Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF D E S P A C H O Em homenagem ao contraditório, determino a intimação da parte embargada, para querendo apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
11/01/2022 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2022 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2022 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 11:42
Juntada de petição
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09/12/2021 19:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/12/2021 18:01
Juntada de embargos de declaração (1689)
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06/12/2021 00:08
Publicado Acórdão (expediente) em 06/12/2021.
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04/12/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 18 a 25 de novembro de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002891-96.2016.8.10.0060 - TIMON APELANTE: ROSÂNGELA MARIA ALENCAR Advogado: Dr.
Daniel Leonardo de Lima Viana (OAB/PI 12.306) APELADO: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr.
Erlls Martins Cavalcanti Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ____________________________ E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
AGENTE DE POLÍCIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
DECRETO ESTADUAL Nº 31.077/2015.
PAGAMENTO RETROATIVO.
AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO PERICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
VALE-TRANSPORTE.
PAGAMENTO COMPLEMENTAR.
APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
I - O Decreto Estadual nº 31.077, de 04 de setembro de 2015, aprovou a classificação dos locais insalubres das unidades administrativas da Secretaria de Estado de Segurança Pública, estando entre eles a lotação da apelante com grau médio, razão pela qual passou a receber a aludida verba desde setembro de 2015.
II - Para o percebimento do adicional de insalubridade do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, far-se-ia necessária a apresentação de laudo técnico comprovando a exposição da servidora à agentes insalubres, o que não ocorreu na espécie.
III - Não tendo o réu se desincumbido do ônus de demonstrar que o pagamento do vale-transporte se deu de forma acertada durante o período postulado, mantém-se a condenação do ente estatal para complementar a verba, apurando-se o valor retroativo em liquidação do julgado, respeita a prescrição quinquenal.
IV - O fato de o ente público não pagar a verba integral do vale-transporte não caracteriza, por si só, ofensa à esfera íntima da servidora, inexistindo, pois o dano moral.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0002891-96.2016.8.10.0060, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e em desacordo com o parecer do Ministério Público, em dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
José Antonio Oliveira Bents.
São Luís, 18 a 25 de novembro de 2021.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
02/12/2021 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2021 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2021 19:19
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e provido em parte
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26/11/2021 03:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/11/2021 23:59.
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25/11/2021 16:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/11/2021 17:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/11/2021 16:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2021 09:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/07/2021 13:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/07/2021 13:18
Juntada de parecer
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24/05/2021 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2021 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2021 22:46
Conclusos para despacho
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17/05/2021 16:59
Recebidos os autos
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17/05/2021 16:59
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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