TJMA - 0001080-53.2013.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2022 08:46
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2022 06:52
Publicado Intimação em 10/08/2022.
-
10/08/2022 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
09/08/2022 10:02
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 09:43
Juntada de Ofício
-
08/08/2022 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 09:57
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 09:57
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 09:53
Juntada de termo
-
05/07/2022 10:04
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 12:35
Processo Desarquivado
-
28/06/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 17:20
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 15:55
Juntada de petição
-
07/03/2022 08:29
Publicado Decisão (expediente) em 03/03/2022.
-
07/03/2022 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
-
25/02/2022 20:34
Juntada de petição
-
25/02/2022 10:44
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2022 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 16:56
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S/A em 24/01/2022 23:59.
-
17/02/2022 03:06
Publicado Despacho (expediente) em 07/02/2022.
-
17/02/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
08/02/2022 13:06
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 12:18
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 09:36
Juntada de Ofício
-
03/02/2022 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2022 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 08:21
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 08:21
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 08:19
Transitado em Julgado em 25/01/2022
-
24/01/2022 14:21
Juntada de petição
-
16/12/2021 18:06
Juntada de petição
-
06/12/2021 00:38
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0001080-53.2013.8.10.0013 POLO ATIVO: CARLOS ALBERTO SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A POLO PASSIVO: BANCO BONSUCESSO S/A ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: CELSO HENRIQUE DOS SANTOS - MG110394-A SENTENÇA Trata-se de hipótese de Embargos à Execução prevista no art. 52, inciso IX da LJE.
De início, ressalto que comporta acolhida a alegação do embargante quanto ao excesso no montante penhorado (evento n.º 112).
Compulsando os presentes autos, verifico que o embargante efetuou pagamento voluntário da condenação conforme DJO juntado no evento 49, datado de 13/08/2014.
Destaco que o embargante não foi intimado de cálculo para efetuar o pagamento do valor condenatório.
O Resp 940.274- MS, prevê a intimação do executado para que possa pagar voluntariamente, sem que implique no pagamento da multa do art. 523,§1º, da Lei 9.099/95.
Na hipótese em que o trânsito em julgado da sentença condenatória com força de executiva (sentença executiva) ocorrer em sede de instância recursal (STF, STJ, TJ E TRF), após a baixa dos autos à Comarca de origem e a aposição do "cumpra-se" pelo juiz de primeiro grau, o devedor haverá de ser intimado na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante da condenação, a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil. (REsp 940.274- MS).
Dito isto, ressalto que, o embargante efetuou o pagamento da condenação sem intimação dos cálculos.
Assim, não incide a multa do art. 523,§1º, do CPC.
Portanto, constato que os cálculos apresentados pelo embargante comprovam o pagamento integral da condenação em 13 de agosto de 2014.
Desse modo, a penhora realizada no evento em 22 de maio de 2020, ocorreu de forma indevida .
Por todo o exposto, em face do manifesto excesso da quantia penhorada, julgo procedentes os Embargos à Execução ofertados pelo embargante.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará ao embargante para levantamento dos valores penhorados no evento 112.
Por fim, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís(MA), 30/11/2021 Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
02/12/2021 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2021 12:00
Julgado procedente o pedido
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16/08/2021 13:47
Conclusos para decisão
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16/08/2021 13:46
Juntada de Certidão
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12/08/2021 11:41
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 11:40
Juntada de Certidão
-
07/08/2021 07:13
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SILVA em 23/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 07:13
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S/A em 23/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 07:11
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SILVA em 23/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 07:11
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S/A em 23/07/2021 23:59.
-
24/07/2021 04:33
Publicado Intimação em 16/07/2021.
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24/07/2021 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
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14/07/2021 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2021 09:36
Juntada de Certidão
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01/07/2021 19:18
Juntada de termo
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01/07/2021 19:15
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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01/07/2021 19:15
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2013
Ultima Atualização
10/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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