TJMA - 0802714-41.2020.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2022 02:39
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MACHADO em 01/02/2022 23:59.
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17/02/2022 15:22
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/02/2022 23:59.
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17/02/2022 09:20
Arquivado Definitivamente
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17/02/2022 09:20
Transitado em Julgado em 02/02/2022
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07/12/2021 01:17
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
Processo n° 0802714-41.2020.8.10.0034 Autor(a): JOSE CARLOS MACHADO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389 Réu: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOSE CARLOS MACHADO em face do BANCO BMG SA, pelos fatos e argumentos delineados na exordial.
Alega a parte autora que constatou a realização de empréstimo sobre a reserva de margem em seu benefício previdenciário, firmado em novembro de 2015, no valor de R$ 39,40 (trinta e nove reais e quarenta centavos).
Assevera ainda que na eventualidade de existir um contrato de reserva de margem, este estaria eivado de nulidade, negando a contratação.
Pugna pela procedência para declarar a inexistência da relação contratual, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados ilegalmente, mais o pagamento de indenização por dano moral.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 34362821).
A parte autora apresentou réplica, onde rebateu as preliminares e ratificou os pedidos iniciais (ID 36608063).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES DA COISA JULGADA O Novo Código de Processo Civil em seus art. 485, V, e art. 337, §§ 1º a 3º, de aplicação subsidiária, estabelece que: “Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada.” Art. 337 (...) (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. (..) § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Deste modo, a coisa julgada, é um instituto processual que tem por finalidade preservar a segurança jurídica e estabilidade nas relações sociais, evitando a perpetuação dos conflitos de interesse e a sua existência, pressuposto processual negativo para o desenvolvimento válido do processo judicial, determina extinção do processo sem julgamento de mérito. Nesse sentido é orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, cujo eloquente exemplo, mutatis mutandis, aqui se aplica, senão vejamos: Ação Rescisória.
Ofensa à Coisa Julgada.
Ocorrência. 1. "(...) há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso." (artigo 301, parágrafo 3º, in fine, do Código de Processo Civil). 2.
Caracterizada a renovação de demanda definitivamente decidida, por presente a identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, forçoso o reconhecimento da violação da res judicata. 3.
Pedido procedente. (STJ – AR 200500860559 - 3ª Seção – Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido – DJ 06/08/2008. No presente caso, analisando os autos verifico a ocorrência da coisa julgada material, de modo que o presente processo deve ser extinto sem resolução de mérito, tendo em vista a existência do Processo nº. 0802716-11.2020.8.10.0034 cujo trâmite ocorreu perante o Juízo da 2ª Vara desta Comarca, em que já fora proferido sentença de mérito com trânsito em julgado certificado em dezembro de 2020, em que são idênticas as partes, o pedido (indenização por danos materiais e morais) e a causa de pedir (descontos referentes ao contrato de cartão de crédito 4844026), ou seja, identidade entre os elementos essenciais da demanda, caracterizando a manifesta existência de coisa julgada.
Com efeito, como dito, a lide versa sobre empréstimo sobre reserva de margem consignável - RMC.
Tal operação consiste em um limite reservado no valor da renda mensal no benefício previdenciário do contratante para uso exclusivo do cartão de crédito que, normalmente, desconta o valor mínimo da fatura mensal do cartão. Analisando os autos, em especial o histórico de consignação que acompanha a petição inicial, verifico que a parte requerente, por equívoco, associou a numeração (7744954) como se fosse um número específico de contrato de que identifica a Reserva de Margem para Cartão de Crédito, razão pela qual manejou a demanda ora em tela. Todavia, das provas coligidas nos autos, resta claro que o número 7744954 se refere ao mesmo contrato 4844026 (11879081), discutido nos autos 0802716-11.2020.8.10.0034 e ao 9386800 (Processo 0802715-26.2020.8.10.0034.
Destaco que, o início de todos os contratos ocorreram em 11.2015, tendo as parcelas do contrato "9386800" ocorrido a partir de 03.2016, mesma data da exclusão das parcelas do contrato "7744954", e posteriormente foi excluído em 02.2017, iniciando os descontos relativos ao contrato " 11879081", evidenciado a continuidade dos descontos (por terem a mesma origem contratual).
Ademais, as parcelas descontadas todas iniciam com a mesma numeração (160810107700) apenas sendo diferenciadas conforme mês e ano do pagamento. Na verdade o que se tem observado nos casos como da espécie, é que primeiramente o Banco reclamado procede com a chamada “reserva de margem para cartão de crédito”, fixando um limite máximo reservado para o desconto.
Após este ato, mais ainda em decorrência do mesmo negócio jurídico, efetua os descontos referentes à parcela mínima do cartão de crédito. Desta feita, tratando-se de um mesmo fato gerador, ainda que em momentos distintos (mas, frise-se, subsequente e em consequência do primeiro – reserva de margem para cartão de crédito), não há como serem analisados separadamente, pois, caso comprovada a alegação de sua não realização/autorização pelo reclamante, gerarão um único dano a ser reparado. Nesse contexto, percebe-se que restou operado o fenômeno da coisa julgada, nos termos do art. 337, §§ 2º e4º, do NCPC.
Assim, não há outra alternativa a não ser julgar extinto o presente processo sem resolução de mérito.
Saliento que a coisa julgada é pressuposto processual negativo, cujo fundamento está na economia processual e no risco de decisões conflitantes, sendo oportuno ressaltar que pode e deve, inclusive, ser reconhecida de ofício. 3.
DISPOSITIVO FINAL Isto posto, reconhecendo a coisa julgada, nos termos do art.485, V, NCPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 20% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do NCPC, observando-se que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do artigo 98, do CPC/2015.
Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para decisão.
Interposta Apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Codó/MA, 30 de novembro de 2021. FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito Respondendo pela 1ª Vara -
03/12/2021 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2021 17:15
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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06/07/2021 09:59
Conclusos para despacho
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06/07/2021 09:59
Juntada de termo
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06/07/2021 09:59
Juntada de Certidão
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24/05/2021 00:22
Publicado Intimação em 24/05/2021.
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21/05/2021 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
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20/05/2021 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2021 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2021 14:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 14:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/02/2021 23:59:59.
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15/12/2020 15:06
Juntada de termo
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10/10/2020 23:54
Conclusos para julgamento
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09/10/2020 13:00
Juntada de Certidão
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08/10/2020 23:32
Juntada de petição
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11/09/2020 02:12
Publicado Intimação em 11/09/2020.
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11/09/2020 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/09/2020 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2020 21:23
Juntada de Ato ordinatório
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22/08/2020 02:09
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MACHADO em 21/08/2020 23:59:59.
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14/08/2020 09:04
Juntada de Certidão
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06/08/2020 02:07
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MACHADO em 05/08/2020 23:59:59.
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30/07/2020 19:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2020 19:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2020 08:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/07/2020 11:32
Conclusos para despacho
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16/07/2020 11:32
Juntada de termo
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16/07/2020 11:32
Juntada de Certidão
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15/07/2020 12:20
Juntada de petição
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15/07/2020 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2020 23:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2020 14:23
Juntada de protocolo
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14/07/2020 14:19
Conclusos para decisão
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14/07/2020 14:19
Juntada de termo
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14/07/2020 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2020
Ultima Atualização
21/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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