TJMA - 0804354-55.2018.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2022 11:05
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2022 11:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
25/11/2022 15:38
Juntada de parecer
-
18/11/2022 02:59
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 17/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 02:06
Decorrido prazo de LAILSON FERNANDES CARDOSO em 24/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 01:05
Publicado Acórdão (expediente) em 30/09/2022.
-
30/09/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 15 A 22 DE SETEMBRO 2022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804354-55.2018.8.10.000 EMBARGANTE: LAILSON FERNANDES CARDOSO ADVOGADOS: DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE (OAB/MA 5991), LUÍS EDUARDO FRANCO BOUÉRES (OAB/MA 6542) E THARICK SANTOS FERREIRA (OAB/MA 13.526) EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº _____/2022 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021.
DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DA RECORRENTE.
MEDIDA EXTREMA.
AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE.
QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA. I - Por força do julgamento do no julgamento do Tema 1.199 pelo STF, restou assentado que a novel Lei de Improbidade Administrativa, por ser mais benéfica, deve retroagir, alcançando os processos em curso. II - Não restou comprovada a presença cumulativa dos requisitos elencados art. 16, §3º, Lei 8.429/1992, restando afastada a possibilidade de se invocar a urgência presumida, como estabelecido no §4º do referido dispositivo legal. III – O periculum in mora é inverso e está consubstanciado no fato de que o recorrente está impossibilitado de dispor livremente de seus bens e, também, porque não há notícias de que esteja dilapidando seu patrimônio como forma de frustrar a recomposição ao erário caso seja julgada procedente a ação. IV - O processo merece uma análise mais apurada, inclusive devendo ser feita uma instrução probatória exauriente pelo Juízo de base, não sendo razoável a adoção imediata da medida extrema de indisponibilidade de bens.
V – Acolhimento, com efeitos infringentes. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES, nos termos do voto proferido pela Relator Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Presidente), NELMA CELESTE SOUSA SILVA SARNEY COSTA (Convocada) e ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR (Convocado) Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREIRO. Sessão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 15 a 22 de setembro de 2022.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
28/09/2022 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/09/2022 10:41
Juntada de malote digital
-
28/09/2022 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2022 08:28
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/09/2022 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/09/2022 16:14
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 16:13
Desentranhado o documento
-
22/09/2022 16:13
Cancelada a movimentação processual
-
02/09/2022 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/08/2022 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/08/2022 11:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/06/2022 01:59
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 20/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 14:20
Juntada de contrarrazões
-
03/06/2022 15:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/04/2022 02:08
Publicado Despacho (expediente) em 28/04/2022.
-
28/04/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
26/04/2022 12:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/04/2022 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 14:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/12/2021 14:24
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
10/12/2021 13:41
Juntada de parecer
-
07/12/2021 00:58
Publicado Acórdão (expediente) em 07/12/2021.
-
07/12/2021 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
06/12/2021 00:12
Publicado Despacho (expediente) em 06/12/2021.
-
06/12/2021 00:12
Publicado Despacho (expediente) em 06/12/2021.
-
06/12/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 04 DE JUNHO DE 2020 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804354-55.2018.8.10.000 – DOM PEDRO/MA AGRAVANTE: LAILSON FERNANDES CARDOSO ADVOGADOS: DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE (OAB/MA 5991), LUÍS EDUARDO FRANCO BOUÉRES (OAB/MA 6542) E THARICK SANTOS FERREIRA (OAB/MA 13.526) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTORA: ARIADNE DANTAS MENESES RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº. __________/2020 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE NULIDADE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
REJEIÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO NA INICIAL.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PERIGO DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO.
RECURSO IMPROVIDO. 1) A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser analisadas in status assertionis, ou seja, de acordo com a narrativa dos fatos realizada na exordial.
No caso, a conduta que atribuída ao agravante na petição inicial é suficiente para configurar um liame capaz de vinculá-la, pelo menos em tese, ao ato ímprobo apontado pelo agravado. 2) Havendo a indicação clara dos motivos determinantes do pronunciamento jurisdicional, ainda que de forma concisa, não há que se falar na sua nulidade por ausência de fundamentação. 3) O STJ, no julgamento do RESP nº. 1.366.721/BA, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que, para o deferimento da medida cautelar de indisponibilidade de bens, basta a comprovação da plausibilidade do direito invocado na inicial, independentemente de ser apreciada antes ou depois do recebimento da ação e da comprovação de dilapidação do patrimônio, ou da sua iminência. 4) Constatada a existência de indícios da prática de atos de improbidade administrativa, deve ser concedida a medida cautelar de indisponibilidade de bens, que deve se limitar aos que forem suficientes para garantir o integral ressarcimento do erário e eventual multa civil. 5) Recurso improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, de acordo com o parecer da Douta Procuradora Geral de Justiça deste Estado, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores KLEBER COSTA CARVALHO (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO (convocado).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
JOSÉ ANTONIO OLIVEIRA BENTS. Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 04 de junho de 2020. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
04/12/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
04/12/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
03/12/2021 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804354-55.2018.8.10.000 – DOM PEDRO/MA AGRAVANTE: LAILSON FERNANDES CARDOSO ADVOGADOS: DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE (OAB/MA 5991), LUÍS EDUARDO FRANCO BOUÉRES (OAB/MA 6542) E THARICK SANTOS FERREIRA (OAB/MA 13.526) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTORA: ARIADNE DANTAS MENESES RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DESPACHO Chamo o feito à ordem para, deferindo o pedido de ID 7086109, para determinar a republicação do Acórdão de ID 6717314, constando como advogados do agravante os Drs.
Daniel de Faria Jeronimo Leite (OAB/MA 5991), Luís Eduardo Franco Bouéres (OAB/MA 6542) e Tharick Santos Ferreira (OAB/MA 13.526), tendo em vista a juntada de substabelecimento sem reservas, bem como pedido expresso de publicações nos nomes dos aludidos causídicos.
Publique-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
02/12/2021 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2021 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2021 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 13:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/06/2021 10:58
Juntada de petição
-
17/06/2021 00:12
Publicado Despacho (expediente) em 17/06/2021.
-
17/06/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
15/06/2021 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2021 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2020 01:25
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 21/10/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 16:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/10/2020 11:50
Juntada de parecer
-
06/10/2020 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 06/10/2020.
-
06/10/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2020
-
05/10/2020 14:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/10/2020 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2020 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2020 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2020 17:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/07/2020 17:47
Processo Desarquivado
-
07/07/2020 16:32
Juntada de petição
-
07/07/2020 14:37
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2020 14:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
07/07/2020 00:59
Decorrido prazo de LAILSON FERNANDES CARDOSO em 06/07/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 16:31
Juntada de parecer
-
12/06/2020 00:39
Publicado Acórdão (expediente) em 12/06/2020.
-
11/06/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Acórdão (expediente)
-
09/06/2020 17:56
Juntada de malote digital
-
09/06/2020 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2020 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2020 14:59
Conhecido o recurso de LAILSON FERNANDES CARDOSO - CPF: *71.***.*72-72 (AGRAVANTE) e não-provido
-
04/06/2020 19:58
Deliberado em Sessão - Julgado
-
26/05/2020 22:43
Incluído em pauta para 04/06/2020 09:00:00 Salão do Pleno.
-
26/05/2020 15:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/05/2020 19:28
Juntada de petição
-
11/05/2020 18:10
Juntada de parecer
-
11/05/2020 07:40
Deliberado em Sessão - Retirado
-
29/04/2020 14:44
Juntada de petição
-
23/04/2020 11:55
Incluído em pauta para 30/04/2020 15:00:00 Sala Virtual - 1ª Camara Cível.
-
06/04/2020 17:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/03/2020 18:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/09/2019 10:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/09/2019 10:04
Juntada de Certidão
-
21/03/2019 13:54
Juntada de Petição de parecer
-
18/03/2019 00:13
Publicado Despacho (expediente) em 18/03/2019.
-
16/03/2019 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/03/2019 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/03/2019 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2019 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2019 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2018 12:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/09/2018 00:12
Decorrido prazo de LAILSON FERNANDES CARDOSO em 25/09/2018 23:59:59.
-
20/09/2018 11:28
Juntada de parecer
-
03/09/2018 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 03/09/2018.
-
01/09/2018 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/08/2018 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2018 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2018 08:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/08/2018 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 13/08/2018 23:59:59.
-
11/08/2018 00:21
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 10/08/2018 23:59:59.
-
20/07/2018 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 20/07/2018.
-
20/07/2018 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/07/2018 09:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/07/2018 08:28
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
19/07/2018 08:28
Recebidos os autos
-
19/07/2018 07:26
Juntada de Certidão
-
18/07/2018 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
18/07/2018 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2018 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2018 12:48
Acolhida a exceção de Impedimento ou Suspeição
-
18/07/2018 00:18
Decorrido prazo de LAILSON FERNANDES CARDOSO em 17/07/2018 23:59:59.
-
16/07/2018 09:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/07/2018 11:15
Juntada de Petição de parecer
-
25/06/2018 17:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/06/2018 00:19
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 18/06/2018 23:59:59.
-
19/06/2018 00:19
Decorrido prazo de LAILSON FERNANDES CARDOSO em 18/06/2018 23:59:59.
-
15/06/2018 19:21
Publicado Decisão (expediente) em 11/06/2018.
-
15/06/2018 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2018 18:28
Publicado Decisão (expediente) em 15/06/2018.
-
15/06/2018 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2018 15:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/06/2018 15:54
Juntada de malote digital
-
13/06/2018 07:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2018 07:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2018 12:36
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
08/06/2018 11:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/06/2018 15:32
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
07/06/2018 15:32
Recebidos os autos
-
07/06/2018 15:31
Juntada de Certidão
-
06/06/2018 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
06/06/2018 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2018 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2018 21:53
Outras Decisões
-
21/05/2018 18:35
Conclusos para decisão
-
21/05/2018 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2018
Ultima Atualização
29/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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