TJMA - 0805854-56.2018.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2022 16:43
Baixa Definitiva
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07/02/2022 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/02/2022 16:27
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/02/2022 15:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO em 03/02/2022 23:59.
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01/02/2022 02:34
Decorrido prazo de NAILRES SIQUEIRA SEREJO em 31/01/2022 23:59.
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06/12/2021 00:12
Publicado Acórdão em 06/12/2021.
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04/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 16 DE NOVEMBRO DE 2021 RECURSO Nº 0805854-56.2018.8.10.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS RECORRENTE: NAILRES SIQUEIRA SEREJO ADVOGADO(A): TATYENE CRISTINA ROCHA TENTERRARA - OAB: MA11895-A RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 4972/2021-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: LEI Nº 11.738/08.
AUSENTE REQUISITO DE GENERALIDADE.
NATUREZA DE LEI ESPECÍFICA.
AMPLIAÇÃO PELO JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA VINCULANTE 37.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. RECURSO.
Interposto pela parte autora, em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, em que pedem a total reforma da sentença prolatada, com o deferimento de todos os pedidos iniciais. 2. LEI Nº 11.738/08.
A Lei nº 11.738/08 instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, com a finalidade exclusiva de fixar um valor mínimo para a remuneração dos professores da educação básica, logo faz-se necessária a edição de lei específica, de iniciativa do Executivo, para estabelecer o aumento de 19% pretendido, nos moldes do art. 37, X da CF. 3. SÚMULA VINCULANTE 32. É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária. 4. SÚMULA VINCULAR 37.
Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. 5. RECURSO.
Conhecido e improvido. 6. CUSTAS na forma da lei. 7. HONORARIOS sucumbências de 10% sobre o valor da causa, o que fica suspenso, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. 8. SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Custas processuais recolhidas na forma da lei. Ônus sucumbenciais: honorários de 10% sobre o valor da causa, o que fica suspenso, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Juízes de Direito MARIO PRAZERES NETO (Suplente) e SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA (Suplente). São Luís, data do sistema. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão. -
02/12/2021 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2021 18:26
Conhecido o recurso de NAILRES SIQUEIRA SEREJO - CPF: *57.***.*04-15 (RECORRENTE) e não-provido
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24/11/2021 10:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/11/2021 11:02
Juntada de Certidão
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26/10/2021 15:18
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 15:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/10/2021 10:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/10/2021 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2021 17:01
Recebidos os autos
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09/04/2021 17:01
Conclusos para decisão
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09/04/2021 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
02/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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