TJMA - 0802852-23.2020.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2022 09:58
Baixa Definitiva
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11/03/2022 09:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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11/03/2022 09:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/02/2022 01:24
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 25/02/2022 23:59.
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23/02/2022 11:55
Juntada de petição
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23/02/2022 02:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/02/2022 23:59.
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07/02/2022 13:04
Decorrido prazo de IVALDO DE JESUS DA SILVA CARDOSO em 01/02/2022 23:59.
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07/02/2022 12:38
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 01/02/2022 23:59.
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07/12/2021 00:14
Publicado Decisão (expediente) em 07/12/2021.
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07/12/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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07/12/2021 00:14
Publicado Decisão (expediente) em 07/12/2021.
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07/12/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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07/12/2021 00:14
Publicado Decisão (expediente) em 07/12/2021.
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07/12/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802852-23.2020.8.10.0029– PJE.
Apelante : Ivaldo De Jesus Da Silva Cardoso.
Advogados : Salomão Robert Da Silva Cardoso (OAB/DF 63.915).
Apelado : Estado Do Maranhão.
Procurador : Marcelo Apolo Vieira Franklin Proc. de Justiça : Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO NA INICIAL.
SENTENÇA CITRA PETITA.
NULIDADE DE OFÍCIO.
ART. 492 E 141 CPC.
I. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como decidir a lide nos limites que lhe foi demandado. (art. 492 e 141, do CPC).
II.
Constitui sentença citra petita aquela que não aprecia todos os pedidos formulados pela parte em sua petição inicial.
Precedentes. 1.1.
A nulidade acima referida pode ser decretada de ofício pelo Tribunal de origem, sendo desnecessária a prévia oposição dos Embargos de Declaração.
Precedentes (AgInt no REsp 1760472/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 23/10/2020).
III.
Sentença anulada, de ofício, com retorno dos autos à comarca de origem. D E C I S Ã O Trata-se de Apelação Cível interposta por Ivaldo de Jesus da Silva Cardoso, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Caxias que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Em suas razões recursais, sustenta o Apelante que sentença se mostra confusa e incompreensível, uma vez que a responsabilidade do Estado do Maranhão é fundamentada na Responsabilidade Objetiva do Estado, alicerçada na Teoria do Risco Administrativo de acordo com o Art. 37 § 6º da CRFB/88, cabendo ao Estado a responsabilidade pelas omissões em relação a conduta do delegado do 3º Distrito de Polícia de Caxias/MA, que não se confunde com as multas de trânsito ou o crime de adulteração de sinais identificadores da moto da vítima, de responsabilidade sim do órgão de trânsito do Estado do Maranhão.
Com esses argumentos, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
Contrarrazões (ID 10626580 e id 10711778) Encaminhados os autos à d.
Procuradoria Geral de Justiça, emitido parecer pela Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf, manifestou-se pelo provimento do recurso com retorno dos autos ao juízo de origem. É o relatório.
Passo a decidir.
Ab initio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
De plano, convém registrar que a sentença recorrida é manifestamente nula, pois incorreu em julgamento citra petita, deixando de se manifestar quanto ao pedido inserto na inicial, quais sejam, danos materiais e morais. É cediço que a função do juiz é compor a lide, na forma que lhe foi apresentada, ou seja, limitando-se aos pedidos do autor e da resposta do réu.
A lei adjetiva civil é clara quanto aos limites do pedido exordial, sendo defeso ao juiz proferir sentença de forma diversa da pedida, senão vejamos: Art. 141.
O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Parágrafo único.
A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional. Assim sendo, examinando o que consta dos autos, verifica-se que a parte autora formulou três pedidos, contudo, referida pretensão não foi examinada pelo magistrado de base, restringindo-se, somente ao cancelamento das multas em flagrante violação ao disposto nos artigos supracitados.
Dessa forma, revela-se citra petita o julgamento que não analisou a matéria posta à apreciação, impondo, por conseguinte, o reconhecimento da nulidade.
Nesse sentindo é pacífica a jurisprudência adotada pelo E.
STJ, quanto ao reconhecimento de nulidade do julgamento citra petita, inclusive, podendo ser declarada de ofício, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1.
Constitui sentença citra petita aquela que não aprecia todos os pedidos formulados pela parte em sua petição inicial.
Precedentes. 1.1.
A nulidade acima referida pode ser decretada de ofício pelo Tribunal de origem, sendo desnecessária a prévia oposição dos Embargos de Declaração.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1760472/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 23/10/2020). No mesmo sentido esta Corte de Justiça tem se manifestado, verbis: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
DOIS APELOS CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SEGURO DPVAT. 2º APELO INTERPOSTO POR E-MAIL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
SENTENÇA CITRA PETITA.
ANULAÇÃO DO DECISUM.
RETORNO DOS AUTOS AO JULGADOR DE ORIGEM.
PRECEDENTES DO STJ E TJMA. 1º APELO PROVIDO. [...] III – A sentença vergastada analisou somente o pleito indenizatório, sem fazer qualquer referência ao pedido de despesas médicas, situação que a caracteriza como citra petita e, por conseguinte, afronta o princípio da congruência, insculpido nos artigos 128 e 460 do CPC.
IV - Por se tratar de questão de ordem pública, a anulação do decisum combatido é medida que se impõe, pois a análise do pleito nesta instância recursal caracterizaria supressão de instância, situação que impede, ainda, a aplicação do art. 513, §1º do CPC ao presente caso. 1º apelo conhecido para, de ofício, anular a sentença e 2º Apelo não conhecido. (TJ/MA, AC 4057/2015, Ac 163676/2015, DJe 04.05.2015, Relator Des.
José de Ribamar Castro). Não obstante, esta Corte ad quem, não pode adentrar no exame do mérito da demanda, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC.
Nesse contexto, não havendo a manifestação judicial acerca da pretensão deduzida na inicial, padece a sentença de vício, passível de nulidade, razão pela qual se impõe a devolução dos autos à comarca de origem, para novo pronunciamento.
Do exposto, de acordo com o parecer ministerial, deve, pois, ser cassada a decisão recorrida, por vício citra petita, determinando o retorno dos autos à comarca de origem para exame integral dos argumentos postos em juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 30 de novembro de 2021. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
03/12/2021 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2021 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 12:46
Conhecido o recurso de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO - CNPJ: 06.***.***/0001-00 (APELADO) e provido
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11/10/2021 13:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/10/2021 12:51
Juntada de parecer do ministério público
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01/09/2021 18:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2021 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 17:05
Juntada de contrarrazões
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26/05/2021 15:07
Recebidos os autos
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26/05/2021 15:07
Conclusos para decisão
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26/05/2021 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PARECER • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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