TJMA - 0802838-92.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2022 16:01
Arquivado Definitivamente
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20/10/2022 16:01
Juntada de termo
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20/10/2022 16:00
Juntada de malote digital
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20/10/2022 15:31
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/05/2022 07:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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09/05/2022 07:46
Juntada de Certidão
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08/05/2022 11:25
Juntada de Certidão
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07/05/2022 01:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/05/2022 23:59.
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26/04/2022 12:40
Juntada de Certidão
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22/04/2022 14:10
Juntada de Certidão
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23/03/2022 02:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/03/2022 23:59.
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09/03/2022 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2022 11:27
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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24/02/2022 02:52
Publicado Decisão (expediente) em 24/02/2022.
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24/02/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2022 08:15
Recurso Especial não admitido
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14/02/2022 12:24
Conclusos para decisão
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14/02/2022 12:23
Juntada de termo
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14/02/2022 12:07
Juntada de contrarrazões
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01/02/2022 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2022 11:10
Juntada de Certidão
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01/02/2022 11:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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01/02/2022 11:05
Juntada de Certidão
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01/02/2022 10:58
Juntada de recurso especial (213)
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07/12/2021 00:15
Publicado Acórdão (expediente) em 07/12/2021.
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07/12/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 22 A 29/11/2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0802838-92.2021.8.10.0000 EMBARGANTE: FRANCISCO CARDOSO XAVIER ADVOGADO: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA OAB/MA 10.012 EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR DO ESTADO: EDUARDO PHILIPE MAGALHÃES DA SILVA RELATOR: DES.
RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
ESCALONAMENTO VENCIMENTOS PROFESSORES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO EXECUTADO.
TÍTULO EXEQUÍVEL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO NA DECISÃO AGRAVADA.
TESE JURÍDICA ADOTADA PARA CASOS IDÊNTICOS EM RAZÃO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
CREDORA DA SENTENÇA EXEQUENDA FALECIDA.
AÇÃO A SER AJUIZADA PELO ESPÓLIO OU PELOS SUCESSORES INDICADOS EM ALVARÁ JUDICIAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO AGRAVANTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
REFORMA DA DECISÃO.
AGRAVO PROVIDO.INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 01 DESTA 5ª CÂMARA CÍVEL TJMA.
EMBARGOS REJEITADOS. I.
A Súmula nº 1 desta Colenda Câmara dispõe “Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil). II.
Em análise dos autos, o acórdão embargado foi claro ao expor que a parte autora não detinha legitimidade ativa, portanto, entendendo-se que tal é condição da ação conforme disposto no art. 17 do CPC, devendo ser verificada em qualquer momento processual, o que afasta a alegação da vedação da decisão surpresa e violação ao devido processo legal.
III.
Neste cenário, a rejeição dos declaratórios é medida que se impõe, uma vez que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinados a avaliar a existência de vícios no julgado e não teses de defesa. IV.
Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados.
Unanimidade. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores, Raimundo José Barros de Sousa (Relator e Presidente) Ricardo Tadeu Bugarin Dualibe e José Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª.
Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no período de 22 a 29 de novembro de 2021. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
03/12/2021 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 15:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/11/2021 18:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2021 10:04
Juntada de petição
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16/11/2021 03:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/11/2021 20:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2021 15:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/08/2021 08:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/08/2021 01:55
Decorrido prazo de FRANCISCO CARDOSO XAVIER em 19/08/2021 23:59.
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12/08/2021 00:15
Publicado Despacho (expediente) em 12/08/2021.
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11/08/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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10/08/2021 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2021 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 14:35
Juntada de petição
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03/08/2021 03:42
Publicado Acórdão (expediente) em 14/07/2021.
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03/08/2021 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
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21/07/2021 20:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/07/2021 15:34
Juntada de embargos de declaração (1689)
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12/07/2021 13:29
Juntada de malote digital
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12/07/2021 13:28
Juntada de malote digital
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12/07/2021 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2021 18:13
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido
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05/07/2021 18:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2021 15:41
Juntada de petição
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28/06/2021 19:18
Juntada de petição
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28/06/2021 08:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/06/2021 17:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2021 11:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/05/2021 08:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/05/2021 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 24/05/2021 23:59:59.
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17/05/2021 14:29
Juntada de parecer do ministério público
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22/04/2021 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/04/2021 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 20/04/2021 23:59:59.
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09/04/2021 10:13
Juntada de petição
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15/03/2021 17:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2021 17:05
Juntada de contrarrazões
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10/03/2021 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 10/03/2021.
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09/03/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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08/03/2021 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2021 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2021 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2021 20:58
Conclusos para decisão
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22/02/2021 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
20/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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