TJMA - 0800744-18.2021.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2022 10:05
Arquivado Definitivamente
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24/08/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 11:27
Conclusos para decisão
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23/08/2022 11:26
Juntada de Certidão
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27/07/2022 11:20
Recebidos os autos
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27/07/2022 11:20
Juntada de despacho
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10/05/2022 14:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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10/05/2022 14:35
Juntada de Certidão
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09/05/2022 22:57
Decorrido prazo de RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO em 03/05/2022 23:59.
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09/05/2022 22:57
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 03/05/2022 23:59.
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26/04/2022 19:51
Publicado Intimação em 26/04/2022.
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26/04/2022 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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26/04/2022 19:50
Publicado Intimação em 26/04/2022.
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26/04/2022 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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23/04/2022 00:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2022 00:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 08:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/03/2022 10:53
Conclusos para decisão
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22/03/2022 10:52
Juntada de Certidão
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22/03/2022 10:51
Juntada de Certidão
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21/02/2022 03:26
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 25/01/2022 23:59.
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07/01/2022 17:06
Juntada de contrarrazões
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06/12/2021 12:06
Juntada de petição
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06/12/2021 00:46
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800744-18.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: ANTONIA FLORENCIA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO - MA18743 Promovido: BANCO CETELEM INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo em epígrafe acerca da Sentença a seguir transcrita: Mérito Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, movidas por ANTONIA FLORÊNCIA DOS SANTOS em desfavor do BANCO CETELEM S/A aduzindo, em apertada síntese, que foi celebrado contrato de nº 97-820091919/16, numa denominada reserva de margem consignável (RMC), sem que nunca tivesse manifestado vontade nesse sentido, desconto de valores em seu benefício previdenciário, conforme extratos de benefício emitido pelo INSS e juntados às petições iniciais.
Nesse passo, sustentando a falta de qualidade dos serviços oferecidos pelo banco réu, requereu, a restituição das parcelas descontadas e o pagamento de indenização pelos danos morais advindos da conduta ilícita esposada.
Citada, a requerida a despeito de citada/intimada para comparecer a audiência designada, conforme certidão juntada aos autos.
Então na hipótese, aplica-se o disposto no artigo 20 da Lei 9.099/95 que em caso de não comparecimento do demandado à seção de Conciliação ou Audiência de Instrução e Julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Igualmente, tem aplicação na espécie o disposto no artigo 319 do Código de Processo Civil, que, se o réu não contestar a ação reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
Portanto, declaro a revelia do demandado. Mas, mesmo se tratando de revelia, ela deve ser examinada no contexto dos autos, não é inexorável a sua consequência. É o que dispõe o mesmo art. 20 da Lei supra citada, como também se deflui do Estatuto Processual Civil. Passo a decidir. Compulsando os autos não se verifica provas suficientes que possam amparar a pretensão autoral, seja prova documental ou testemunhal.
Porquanto, conforme documentos juntados pela autora, não demonstram a ocorrência de sequer um desconto no valor descrito na inicial, no beneficio da parte autora, assim como a mesma afirma em sua exordial, restando demonstrado que não houve o cômputo de qualquer dos descontos no benefício de titularidade da parte autora. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS , na forma em que disposto pelo art. 487, I do CPC. Defiro a gratuidade requerida pela autora. Sem custas e condenação em honorários advocatícios, conforme o art. 54 e 55 da Lei dos Juizados Especiais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa nos registros. Publicada e Registrada no sistema.
Intime-se.
Cumpra-se. Codó(MA), data do sistema. Iran Kurban Filho Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 2 de dezembro de 2021.
Eu, LUCIANA COSTA E SILVA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
02/12/2021 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2021 19:09
Julgado improcedente o pedido
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05/10/2021 08:45
Conclusos para julgamento
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05/10/2021 08:45
Juntada de Certidão
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29/09/2021 17:52
Audiência Una realizada para 29/09/2021 17:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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29/09/2021 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2021 12:50
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 26/08/2021 23:59.
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28/08/2021 17:48
Decorrido prazo de RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO em 26/08/2021 23:59.
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13/08/2021 02:39
Publicado Citação em 12/08/2021.
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13/08/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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13/08/2021 02:38
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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13/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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10/08/2021 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2021 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2021 11:17
Audiência de instrução e julgamento designada para 29/09/2021 17:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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03/08/2021 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2021 14:13
Conclusos para despacho
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02/08/2021 14:13
Juntada de Certidão
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22/07/2021 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
24/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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