TJMA - 0801950-09.2021.8.10.0038
1ª instância - 2ª Vara de Joao Lisboa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2022 09:28
Arquivado Definitivamente
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03/03/2022 09:27
Transitado em Julgado em 01/02/2022
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21/02/2022 02:44
Decorrido prazo de JOSE SANTANA em 01/02/2022 23:59.
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17/02/2022 22:12
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 01/02/2022 23:59.
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07/12/2021 01:35
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO LISBOA PROCESSO Nº. 0801950-09.2021.8.10.0038. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: JOSE SANTANA. Advogado(s) do reclamante: RENATO DA SILVA ALMEIDA, RENAN ALMEIDA FERREIRA. REQUERIDO(A): Banco Itaú Consignados S/A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR. SENTENÇA.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por JOSE SANTANA em face do Banco Itaú Consignados S/A, pelos fatos e fundamentos relatados na inicial.
Com a exordial foram juntados documentos.
Em petição (ID nº 57086625), a parte autora vem requerer a desistência da ação, pugnando pela extinção do processo sem resolução de mérito.
Intimado acerca do pedido de desistência, o Requerido manifestou-se pelo prosseguimento da ação Relatei.
Fundamento e decido.
No caso em apreço, pode-se observar que o requerente desistiu da ação, tendo pugnado pela homologação da desistência.
O Código de Processo Civil é peremptório em afirmar que a desistência da ação pelo autor dá ensejo à extinção do processo sem resolução de mérito, ex vi do inciso VIII, do art. 485 do CPC.
Com efeito, o § 4º, do art. 485, do CPC, diz que a desistência do autor é condicionada ao consentimento do requerido, caso já tenha ciência da ação, verbis: “Art. 485 (…) omissis. § 4º – Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”.
Ressalta-se que o requerido foi citado e manifestou pelo prosseguimento da ação, no entanto não apresentou justificativa plausível para sua recusa.
Ademais, no presente caso, a desistência do autor não acarreta para o réu qualquer prejuízo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE BENEFÍCIO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
OPOSIÇÃO DO RÉU.
ALEGAÇÃO DE SE TRATAR DE MATÉRIA DE DIREITO.
AUSÊNCIA DE MOTIVO RELEVANTE.
MANUTENÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO AO DESISTENTE MANTIDA.
IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA GRATUITA JÁ APRECIADA PELO JUÍZO A QUO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
NÃO CONSENTIMENTO DO RÉU.
ART. 3º DA LEI 9.469/97.
LEGITIMIDADE.
Segundo a dicção do art. 267, § 4º, do CPC, após o oferecimento da resposta, é defeso ao autor desistir da ação sem o consentimento do réu.
Essa regra impositiva decorre da bilateralidade formada no processo, assistindo igualmente ao réu o direito de solucionar o conflito.
Entretanto, a discordância da parte ré quanto à desistência postulada deverá ser fundamentada, visto que a mera oposição sem qualquer justificativa plausível importa inaceitável abuso de direito. (REsp 1267995/PB, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 03/08/2012)".
Mantida a ausência de condenação em honorários à parte desistente, ressalvando o recolhimento das custas remanescentes pelo apelado, se houver.
Impugnação à assistência gratuita já devidamente apreciada e não acolhida pelo juízo a quo. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0511679-97.2015.8.05.0001, Relator (a): Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 21/02/2018 ) (TJ-BA - APL: 05116799720158050001, Relator: Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 21/02/2018) Assim,não resta outro caminho senão, a extinção do processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, VIII do Códex Processual.
Ante ao exposto, sem maiores delongas, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA (ID 57086625 ), JULGANDO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VIII do Código de Processo Civil.
Sem custas, parte beneficiária da justiça gratuita.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios, valor que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), consoante reza o art. 85, § 8º, do CPC, ficando sua exigibilidade suspensa, por ser a requerente beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo codex.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais e de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Lisboa(MA), data do sistema.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
03/12/2021 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 13:57
Extinto o processo por desistência
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01/12/2021 17:24
Conclusos para julgamento
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01/12/2021 09:42
Juntada de petição
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30/11/2021 08:38
Publicado Intimação em 30/11/2021.
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30/11/2021 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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27/11/2021 08:59
Decorrido prazo de JOSE SANTANA em 26/11/2021 23:59.
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26/11/2021 17:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2021 17:53
Juntada de Certidão
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26/11/2021 12:10
Juntada de petição
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06/11/2021 08:01
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 05/11/2021 23:59.
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04/11/2021 12:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2021 12:05
Juntada de Certidão
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28/10/2021 14:31
Juntada de contestação
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08/10/2021 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/10/2021 11:16
Outras Decisões
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30/09/2021 13:58
Conclusos para despacho
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30/09/2021 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
03/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
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