TJMA - 0804671-96.2020.8.10.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2022 17:06
Baixa Definitiva
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28/10/2022 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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28/10/2022 17:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/10/2022 13:48
Decorrido prazo de MARIA RITA DOS SANTOS em 26/10/2022 23:59.
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27/10/2022 13:48
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 26/10/2022 23:59.
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04/10/2022 05:20
Publicado Decisão (expediente) em 04/10/2022.
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04/10/2022 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804671-96.2020.8.10.0060 REQUERENTE: MARIA RITA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB 4344-PI) APELADO: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS Advogado(s) do reclamado: VIVIAN MEIRA AVILA MORAES (OAB 81751-MG) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RAZÕES RECURSAIS.
AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS FATOS E FUNDAMENTOS DE DIREITO.
REGULARIDADE FORMAL.
PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
ART. 1.010, II e III E ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE INADMISSIBILIDADE DO APELO.
I.
Para que o recurso possa ser considerado formalmente regular, imprescindível que os fundamentos de fato e de direito estejam bem delineados, devendo a situação fática exposta nas razões recursais corresponder àquela decidida, cumprindo, assim, o que determina o art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil.
II.
O apelante não apresenta nenhum argumento com o fito de afastar o entendimento adotado no julgado, haja vista que não impugnou os fundamentos utilizados pelo magistrado de base, que levaram ao indeferimento dos pedidos constantes da inicial.
III.
Apelo não conhecido. DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por MARIA RITA DOS SANTOS, contra Sentença (ID 16223156) proferida na presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c TUTELA DA URGÊNCIA PROVISÓRIA ANTECIPADA, que julgou IMPROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, na forma do art.487, inciso I, do CPC.
O apelante alega em suas razões recursais (Id nº 16223160), que a sentença a quo merece ser reformada sob o argumento de que sucumbiu em apenas em parte mínima dos pedidos, com isso, sustenta que deve ser condenado o apelado ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Requer o provimento do apelo, para que a sentença seja reformada, para condenar o apelado ao pagamento de honorários sucumbenciais sobre o valor da causa em respeito ao art. 85, §2º do CPC.
Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões (id nº 16223164 A Procuradoria Geral de Justiça em parecer de id nº 18857819 se manifestou pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito, ante a ausência de interesse público relevante. É o relatório.
DECIDO. Ab initio, não merece ser conhecido o presente recurso, em razão do não preenchimento do requisito extrínseco do processo, in casu, a regularidade formal, tendo em vista que o apelante não expôs os fundamentos de fato e de direito aptos a modificar a sentença recorrida.
Ora, o apelante apenas afirmou em seu recurso que é devida a condenação do apelado ao pagamento de honorários sucumbenciais sob o mero argumento de que decaiu minimamente dos pedidos, no entanto, o que se nota é que ao julgar improcedente os pleitos iniciais, o douto juízo de base afasta todos os pedidos autorais, a saber: condenação em dano moral, honorários sucumbenciais e custas processuais.
Ressalto ainda que o pedido inicial do apelante era somente sentido de obter indenização a título de dano moral, em razão de ausência de notificação previa acerca de uma inscrição junto aos órgãos de restrição ao crédito, no entanto, em posteriori foi verificado que o recorrente possuía inscrição anterior, o que de fato afasta seu direito a perceber qualquer indenização (Súmula 385, STJ).
Assim, noto que o apelante deixou de impugnar os fundamentos utilizados pelo magistrado de base, que levaram ao indeferimento dos pedidos constantes da inicial.
Dessa forma, verifica-se a inobservância ao princípio da congruência recursal.
Decerto, deveria o apelante, observando as diretrizes inerentes ao pressuposto recursal da regularidade formal, atacar precisamente a fundamentação da decisão recorrida, o que não fez.
Nesse contexto, para que o recurso possa ser considerado formalmente regular, imprescindível se faz que os fundamentos de fato e de direito estejam bem delineados, devendo a situação fática exposta nas razões recursais corresponder àquela decidida, cumprindo, assim, o que determina o art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. Nesse sentido, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, senão vejamos: RECURSO DE APELAÇÃO.
RAZÕES DISSOCIADAS DO CASO CONCRETO.
NÃO CONHECIMENTO.
A teor do art. 514, II, do Código de Processo Civil, o recorrente deve expor os fundamentos de fato e de direito pelos quais pretende a reforma da decisão recorrida.
Estando as razões recursais dissociadas do decidido na sentença, não se conhece do recurso de apelação.
A parte recorrente sustenta, em síntese, a inconstitucionalidade do art. 17, V, da Lei Complementar nº 123/2006, que serviu de fundamento para sua exclusão do regime do Simples Nacional, em razão da existência de débitos tributários.
A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob o fundamento de que as alegadas ofensas a preceitos constitucionais somente se verificariam de modo indireto e reflexo, ao que não se prestaria o recurso extraordinário.
A pretensão não merece acolhida.
Isso porque o acórdão objeto do recurso extraordinário assentou que as razões recursais do recurso de apelação estavam inteiramente dissociadas da sentença proferida.
Por outro lado, as razões do recurso extraordinário limitaram-se a pugnar pela declaração de inconstitucionalidade da norma em destaque.
Nota-se, então, que os argumentos apresentados no recurso extraordinário estão dissociados dos fundamentos do acórdão recorrido.
Nessas condições, a hipótese atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF.
Diante do exposto, com base no art. 544, § 4º, II, b, do CPC e no art. 21, § 1º, do RI/STF, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário.
Brasília, 16 de março de 2015.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator. (STF - ARE: 796851 RS - RIO GRANDE DO SUL 5048425-44.2012.4.04.7100, Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 16/03/2015, Data de Publicação: DJe-053 19/03/2015) g.n. Deste Tribunal de Justiça, colaciono o seguinte julgado, in vebis: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MATÉRIA APRECIADA E DECIDIDA EM PRIMEIRO GRAU.
REGULARIDADE FORMAL.
PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE DO APELO.
I.
O argumento recursal deve ser pertinente e dizer respeito aos fundamentos da decisão ou às razões que justifiquem a sua modificação, ou seja, deve haver correspondência biunívoca, sob pena de carência de regularidade formal, por dissociação entre o caso concreto e o recurso, com o consequente não conhecimento deste último (TJMA, AC 141322013, Des.
Marcelo Carvalho Silva, DJ: 05/08/2013).
II.
Quando não atendido o pressuposto extrínseco de admissibilidade da regularidade formal, impõe-se reconhecer a inadmissibilidade do recurso.
III.
Apelação não conhecida. (TJ-MA - APL: 0564172013 MA 0002355-90.2013.8.10.0060, Relator: ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, Data de Julgamento: 29/04/2014, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2014) g.n. Assim, inexistindo elementos aptos a justificar o pedido de reforma do julgado, revela-se inepto o recurso manejado, não devendo ser conhecido, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, litteris: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; g.n. ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO da presente apelação, por irregularidade formal.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 19 de setembro de 2022 DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
30/09/2022 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 21:29
Não conhecido o recurso de Apelação de MARIA RITA DOS SANTOS - CPF: *28.***.*66-02 (REQUERENTE)
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25/07/2022 17:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/07/2022 17:31
Juntada de parecer
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15/07/2022 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 11:17
Conclusos para despacho
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19/04/2022 17:48
Recebidos os autos
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19/04/2022 17:48
Conclusos para decisão
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19/04/2022 17:48
Distribuído por sorteio
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06/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804671-96.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA RITA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A RÉU: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS Advogado/Autoridade do(a) RÉU: VIVIAN MEIRA AVILA MORAES - MG81751 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por MARIA RITA DOS SANTOS em desfavor de CONFEDERAÇÃO NACINAL DE DIRIGENTES LOJISTAS (SPC BRASIL) alegando, em suma, que teve seu nome negativado pelo réu sem a devida comunicação prévia.
Com a inicial juntou os documentos de Id 36994198-pág.1 e ss.
Em decisão de Id 37011066, foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita, a tutela de urgência postulada e suspenso o processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, para tentativa de solução extrajudicial de conflito, cumprido em petitório de Id 37033050.
Contestação acompanhada de documentos em Id 38226217-pág.1 e ss.
Réplica em Id 39193419.
Termo da audiência de conciliação, quando as partes não celebraram acordo, vide Id 41646625-pág.1 e ss.
Em decisão de Id 51315149, foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, oportunizado aos litigantes especificarem as provas que desejassem produzir, salientando-se que o silêncio ou pedido genérico por produção de provas seriam interpretados como dispensa de provas e anuência ao julgamento antecipado do méritos.
Certidão atestando que as partes, intimadas, deixaram transcorrer o prazo sem manifestação, vide Id 56934395.
Os autos vieram-me conclusos. É o breve Relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Considerações gerais Na espécie, trata-se de ação de Reparação por Danos Morais, argumentando a parte autora que teve seu nome inscrito nos cadastros de maus pagadores, pela demandada, sem a devida comunicação prévia.
Como é cediço, no sistema processual em vigor, o Juiz é o destinatário das provas, e cabe a ele determinar a produção daquelas que julgar essenciais ao deslinde da demanda. É o que estabelece o artigo 370 do CPC.
Intimadas a especificarem as provas que pretendessem produzir, as partes mantiveram-se inertes.
Nesse contexto, entendo que o mérito da causa pode ser apreciado pelos documentos acostados pela autora e pelo réu.
Por conseguinte, diante da desnecessidade da produção de outras provas, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil II.2 – Da preliminar de ilegitimidade passiva Alega a demandada ser parte ilegítima para figurar na causa, haja vista que apenas compartilha dados.
No entanto, observo que a autora teve seu nome inscrito nos cadastros de maus pagadores pela demandada, sendo esta, portanto, parte legítima para o feito.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
II.3- Do mérito Sustenta a requerente que a ré inseriu seu nome no banco de dados de maus pagadores, sem que fosse comunicada previamente, como estatui o §2º do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor.
Pois bem. É sabido ser direito básico do consumidor o acesso à informação clara e precisa das informações existentes nos cadastros de restrição de crédito, havendo dispositivo expresso no Código de Defesa do Consumidor tratando do assunto, conforme se verifica do art. 43, do citado diploma legal: Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. § 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas. § 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público. § 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores. § 6º Todas as informações de que trata o caput deste artigo devem ser disponibilizadas em formatos acessíveis, inclusive para a pessoa com deficiência, mediante solicitação do consumidor.
Ademais, já foi pacificado pelo STJ que a entidade responsável pela manutenção de cadastro restritivo de crédito é parte legítima para responder por registro em banco de dados de devedores sem a notificação prévia, ainda que o cadastro tenha sido efetuado por pessoa jurídica diversa.
Neste sentido: CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO.
FALTA DE NOTIFICAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
DEVER DE INDENIZAR. 1.
O consumidor, independentemente da existência da dívida, tem o direito de ser notificado previamente a respeito da inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes. 2. É do banco de dados, ou da entidade cadastral, a responsabilidade pela falta de notificação prévia do consumidor a respeito da inscrição em cadastro de inadimplentes. 3.
Qualquer associação ou câmara de dirigentes que se sirva de banco de dados no qual o consumidor foi inscrito sem prévia notificação, tem legitimidade para responder ao pedido de reparação de danos (Art. 7º, parágrafo único, CDC) (REsp nº 974.212/RS.
Relator: Ministro Humberto Gomes de Barros.
Data do julgamento: 08.02.2008) É Cediço que para que se tenha por configurada a responsabilidade civil e, consequentemente, o dever de indenizar pelo dano moral sofrido pelo indivíduo, é necessário que restem comprovados os três requisitos estabelecidos nos artigos 186 e 927, do Código Civil, quais sejam: o ato ou omissão ilícitos, o dano efetivo e o nexo de causalidade.
Fixadas tais premissas, faz-se necessário observar se houve, no caso sob exame, a conduta antijurídica alegada pela parte autora.
A promovente argumenta que a inscrição de seus dados no cadastro dos inadimplentes da suplicada foi levada a efeito de forma indevida, haja vista que não foi notificada previamente.
Contrapondo-se ao alegado, a ré argumenta que apenas compartilha os dados do SERASA, não tendo efetuado a negativação, mas que a informação consta apenas para efeito de consulta.
Analisando os autos, observo que o nome da autora consta nos cadastros da ora demandada, não tendo esta comprovado o envio de notificação prévia à autora, nos termos do que dispõe o art. 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Ao contrário, o que a suplicada demonstrou é que houve comunicação prévia efetuada pelo SERASA, entidade diferente da ora postulada.
Em que pese a requerida aduzir que apenas compartilha dados, não é eximida de cumprir com a notificação prévia, uma vez que, como dito retro, o nome da postulante também consta nos cadastros da parte ré, como se observa em evento de Id 36994194.
Assim, entendo assistir razão à promovente quando alega que seu nome foi negativado antes mesmo do envio da notificação.
Conforme se depreende dos documentos acostados pela ré, houve uma notificação, mas efetivada pelo SERASA, como dito, entidade distinta da suplicada.
Com efeito, constata-se que a demandada não agiu com o cuidado exigido quando da inclusão do nome da autora nos cadastros de maus pagadores, o que caracteriza a responsabilidade da requerida, posto que não provou o envio de notificação prévia.
Destarte, tem-se que a reclamada não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, deixando de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante, a teor do disposto nos artigos 373, II, do CPC, e 6°, VIII, do CDC, razão pela qual forçoso reconhecer ilegítima a inscrição questionada e, por conseguinte, caracterizada a conduta indevida e sua responsabilidade, sendo imperioso o reconhecimento do cancelamento da inscrição questionada.
Quanto ao dano moral, no entanto, entendo deva ser rechaçado.
Explico.
O documento de Id 36994194/2 -pág.1 demonstra a existência de outra anotação em nome da postulante junto aos cadastros de maus pagadores, inserida por terceiros e, frise-se, anterior ao débito ora impugnado, aplicando-se ao caso o Verbete da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “SUM. 385.
Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento” (Súmula 385, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009).
Nesse contexto, uma vez que a parte autora possui outro apontamento anterior ao ora questionado, afastado está o dano moral.
III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, rejeito os pedidos iniciais, à falta de amparo legal.
Revogo, pois, a tutela de urgência antes deferida.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários da sucumbência, estes últimos fixados em 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa por ser a parte demandante beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98. § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, servindo a presente como mandado.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Timon/MA, 26 de novembro de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon.
Aos 03/12/2021, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
30/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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