TJMA - 0818401-06.2021.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/11/2023 12:28
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2023 11:46
Transitado em Julgado em 07/11/2023
-
07/11/2023 03:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/11/2023 23:59.
-
06/10/2023 17:44
Decorrido prazo de ELAINE VERAS LOPES em 04/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 16:05
Decorrido prazo de ELAINE VERAS LOPES em 04/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 02:30
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
13/09/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0818401-06.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Incapacidade Laborativa Parcial] REQUERENTE: ELAINE VERAS LOPES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ARISSON CARNEIRO FRANCO - MA22338 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Elaine Veras Lopes ajuizou a presente Ação de Reestabelecimento de Auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez com pedido de Tutela de Urgência em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, aduzindo, em síntese, que é portadora de doença grave, que lhe impede de exercer atividade laborativa.
Sustenta que em razão da doença, não mais consegue exercer atividade de esforço físico, estando impossibilitada, portanto, de trabalhar e prover o seu próprio sustento.
Salienta que requereu benefício de auxílio-doença junto ao INSS, tendo sido concedido, contudo foi caçado mesmo havendo incapacidade para o trabalho.
Decidida a tutela de urgência como improcedente, deu-se seguimento regular ao feito citando-se o INSS.
Em contestação a autarquia pugnou pela improcedência da ação.
Fazendo-se necessária a prova pericial, foi intimada a parte para a realização da mesma, não tendo ela comparecido.
Relatados.
Devidamente realizada a intimação da autora, restou frustrado o prosseguimento do feito, ficando evidenciada, por sua exclusiva desídia, a responsabilidade pela prematura extinção do feito, conforme determina o artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
Assim, em vista a inércia da autora, não tiveram seguimento os atos necessários ao julgamento do feito, o que acarreta a extinção do processo sem apreciação do mérito.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com amparo na disposição inserta no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sem honorários e sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas de estilo e cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz, 3 de julho de 2023.
ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO Juiz Titular da 2ª Vara da Família de Imperatriz Respondendo – PORTARIA CGJ nº 3000 -
11/09/2023 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2023 15:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/07/2023 17:35
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
14/06/2023 12:54
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 12:53
Juntada de termo
-
14/06/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 00:57
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 19:26
Juntada de petição
-
25/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2037 Endereço: "Fórum Ministro Henrique de La Rocque" - Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, Imperatriz/MA - CEP: 65.900-440 PROCESSO: 0818401-06.2021.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Incapacidade Laborativa Parcial] REQUERENTE: ELAINE VERAS LOPES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ARISSON CARNEIRO FRANCO - MA22338 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão.
Intimar as partes, da PERÍCIA, designada para o dia 14/06/2023, às 09 horas, que se realizará no CONSULTÓRIO MÉDICO SANTA MARIA, RUA PROJETADA “C” N° 28 Bairro Bacuri, entre as ruas Vilela e Rafael de Almeida Ribeiro, próximo ao INCRA, conforme manifestação do perito anexa.
Ficam cientes as partes que devem comparecer no local portando todos os exames da época e atuais (originais), laudo/exames e demais documentos necessários à realização da perícia.
Imperatriz, Quarta-feira, 24 de Maio de 2023.
GLAUCIA EPIFÂNIO LOUREIRO Servidor(a). -
24/05/2023 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2023 15:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/05/2023 15:02
Juntada de ato ordinatório
-
16/05/2023 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 19:25
Juntada de diligência
-
15/05/2023 09:34
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 09:17
Nomeado perito
-
21/06/2022 10:42
Conclusos para julgamento
-
21/06/2022 10:16
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 19:52
Juntada de réplica à contestação
-
06/06/2022 16:53
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2022.
-
06/06/2022 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
27/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Processo Eletrônico nº: 0818401-06.2021.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELAINE VERAS LOPES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ARISSON CARNEIRO FRANCO - MA22338 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Intimo o(a) requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, nos termos dos arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil.
Imperatriz, Quinta-feira, 26 de Maio de 2022 TALLITHA KUMI COSTA DA SILVA Técnico Judiciário -
26/05/2022 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2022 13:30
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 13:02
Juntada de contestação
-
19/03/2022 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/03/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
26/02/2022 08:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/02/2022 23:59.
-
30/01/2022 15:53
Juntada de petição
-
06/12/2021 00:46
Publicado Intimação em 06/12/2021.
-
04/12/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
03/12/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0818401-06.2021.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELAINE VERAS LOPES Advogado do(a) AUTOR: ARISSON CARNEIRO FRANCO - MA22338 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos Elaine Veras Lopes qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Restabeleciento de Auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez com pedido de Tutela de Urgência em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, aduzindo, em síntese, que é portadora de doença grave, que lhe impede de exercer atividade laborativa.
Sustenta que em razão da doença, não mais consegue exercer atividade de esforço físico, estando impossibilitada, portanto, de trabalhar e prover o seu próprio sustento.
Salienta que requereu benefício de auxílio-doença junto ao INSS, tendo sido concedido, contudo foi caçado mesmo havendo incapacidade para o trabalho.
Assim, pugna em sede de tutela de urgência pela concessão do auxílio-doença, instruindo o pedido com os documentos acostados à inicial.
Relatados, decido.
Tratando-se de tutela de urgência, a qual adianta o exercício do próprio direito alegado pela parte, impõe-se, como diz a lei, a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
Infere-se dos autos que a probabilidade do direito não restou evidenciada.
Note-se que a parte autora para provar a incapacidade momentânea, junta exames médicos, cujo mais recentes não deixam claro a incapacidade da autora.
Nesse sentido, não há informações posteriores que atestam a mudança na situação de fato, sobretudo a evolução do quadro de saúde da autora. É cediço que, em tese, a medida de urgência pretendida é possível, mas haveria a necessidade de ter uma razoável segurança quanto a questão de fato, especialmente porque o INSS não se mostrou – em absoluto – alheio ao padecimento do autor, tendo, inclusive, analisando o pedido administrativo.
Diante do exposto, pelo que consta dos autos e pelas razões de direito acima delineadas, por hora, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada.
Intimem-se as partes.
Cite-se o requerido, na pessoa do seu representante legal para, no prazo de lei, contestar os termos da presente ação.
Por fim, defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, 01 de dezembro de 2021.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
02/12/2021 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/12/2021 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2021 11:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/11/2021 11:54
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801475-89.2018.8.10.0060
Maria Eliene dos Santos
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/04/2021 09:26
Processo nº 0801475-89.2018.8.10.0060
Maria Eliene dos Santos
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Mariana Denuzzo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/04/2018 16:55
Processo nº 0800931-94.2021.8.10.0093
Francisco das Chagas Gomes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Chiara Renata Dias Reis
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/11/2021 17:44
Processo nº 0816157-95.2019.8.10.0001
Maria do Ceu da Conceicao
Estado do Maranhao
Advogado: Carlos Thadeu Diniz Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/02/2023 13:41
Processo nº 0816157-95.2019.8.10.0001
Maria do Ceu da Conceicao
Estado do Maranhao
Advogado: Carlos Thadeu Diniz Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/08/2019 10:45