TJMA - 0803152-62.2019.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2022 21:47
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/07/2022 23:59.
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22/07/2022 20:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/07/2022 23:59.
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15/06/2022 08:44
Arquivado Definitivamente
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14/06/2022 15:53
Juntada de petição
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07/06/2022 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2022 17:16
Realizado cálculo de custas
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20/05/2022 13:32
Juntada de Certidão
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20/05/2022 10:59
Juntada de Certidão
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20/05/2022 10:58
Juntada de Certidão
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19/05/2022 12:22
Juntada de Certidão
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19/05/2022 12:20
Juntada de Certidão
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17/05/2022 10:45
Juntada de petição
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02/05/2022 09:01
Juntada de Certidão
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29/04/2022 16:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/04/2022 23:59.
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29/04/2022 15:26
Juntada de petição
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29/04/2022 12:35
Transitado em Julgado em 28/04/2022
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12/04/2022 17:31
Juntada de petição
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08/04/2022 06:39
Publicado Sentença em 08/04/2022.
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08/04/2022 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0803152-62.2019.8.10.0047 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos CNJ: #{j2.env.PJeVars.processo.assuntos} Exequente ROMARIO SANTOS DE SOUSA Advogado EDUARDO PEREIRA CRUZ - OABMA15015 Brasil BANCO SANTANDER S.A.
Advogado PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - OABRJ87929 S E N T E N Ç A Cuida-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA propostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, na fase de Cumprimento de Sentença promovida por ROMÁRIO SANTOS DE SOUSA, alegando excesso na execução.
Dispensado o RELATÓRIO, à luz do artigo 38 da lei nº 9099/95.
FUNDAMENTO O devedor alega excesso de execução de forma genérica, sem apresentar cálculos ou indicar o motivo pelo qual considera que a quantia executada é superior à devida, limitando-se a requerer a redução ou exclusão para não ensejar enriquecimento sem causa.
No caso, como o executado não apresentou o valor correto para o alegado excesso de execução, deve ser aplicado o art. 525, § 5º do CPC e rejeitada liminarmente a impugnação: "Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: [...] V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; [...] § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução." Assim, a alegação genérica de excesso, sem a apresentação de cálculos e sem indicação do valor correto enseja na não apreciação dos embargos quanto a alegação de excesso.
Em relação ao pedido de redução ou exclusão da multa, a mesma atingiu tal patamar em razão da reiteração do descumprimento da decisão judicial, demonstrando total desrespeito do embargante pelo Poder Público.
Portanto, não há que se falar em redução ou exclusão da quantia fixada a título de astreintes, em razão do descumprimento por parte do executado, vez que não desbloqueou a conta corrente do autor, mesmo tendo sido intimado pessoalmente em duas ocasiões para cumprir integralmente a obrigação (ids 24255713 e 25256045).
Assim, o valor da multa não representa enriquecimento ilícito, pois não se deve perder de vista que a multa fixada tem função eminentemente inibitória, objetivando impulsionar o devedor a cumprir sua obrigação e qualquer redução seria violar a própria natureza da multa cominatória.
Entendo que o valor atualmente constrito referente às astreintes contempla e preenche o caráter intimidatório para o qual foram arbitradas, neste sentido a Jurisprudência do STJ.: O valor total fixado a título de astreinte somente poderá ser objeto de redução se fixada a multa diária em valor desproporcional e não razoável à própria prestação que ela objetiva compelir o devedor a cumprir, nunca em razão do simples valor total da dívida, mera decorrência da demora e inércia do próprio devedor (REsp n. 1.475.157/SC).
Ressalte-se que houve demora injustificada no cumprimento da determinação contida na sentença, devendo, portanto, ser mantida a multa astreinte em sua totalidade em função da desídia do embargante quando inobservou o prazo no comando judicial.
Em que pese o embargante alegar excessividade do valor da multa diária, a mesma não foi suficiente para compelir o executado a cumprir a obrigação dentro do prazo determinado. Portanto, há de arcar com os ônus decorrentes de sua desídia.
Assim, entendo que os presentes embargos à execução não merecem acolhimento, visto que não restou configurado a desproporcionalidade da multa, em razão da quantidade de dias que o embargante se manteve descumprindo a liminar.
DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO LIMINARMENTE A IMPUGNAÇÃO.
Considerando que o valor penhorado é suficiente para satisfazer o crédito do reclamante, CONVERTO EM PAGAMENTO parte da importância penhorada, no importe de R$ 7.805,18 (sete mil oitocentos e cinco reais e dezoito centavos) e declaro EXTINTO O PRESENTE FEITO, na forma preceituada no art. 794, II, do CPC.
Condeno ainda a embargante ao pagamento das custas conforme dispõe o artigo 55, parágrafo único inciso II, da Lei 9.099/95, por terem sido rejeitados os presentes embargos.
Intimem-se as partes desta decisão.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Alvará Judicial para levantamento do valor devido.
Em seguida, arquivem-se os autos.
Imperatriz-MA, 5 de abril de 2022 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - -
06/04/2022 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 09:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/04/2022 13:49
Conclusos para decisão
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02/04/2022 16:30
Decorrido prazo de ROMARIO SANTOS DE SOUSA em 01/04/2022 23:59.
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31/03/2022 08:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/03/2022 23:59.
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17/03/2022 05:52
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2022.
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17/03/2022 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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10/03/2022 10:41
Publicado Intimação em 09/03/2022.
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10/03/2022 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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09/03/2022 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2022 09:49
Juntada de ato ordinatório
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08/03/2022 09:46
Juntada de Certidão
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07/03/2022 18:28
Juntada de impugnação aos embargos
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07/03/2022 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2022 13:11
Juntada de Certidão
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15/02/2022 09:14
Juntada de Certidão
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11/02/2022 14:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/02/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 16:55
Conclusos para despacho
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09/02/2022 16:55
Juntada de Certidão
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09/02/2022 16:28
Juntada de Certidão
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09/02/2022 12:02
Juntada de petição
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09/02/2022 09:08
Juntada de Alvará
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08/02/2022 16:09
Juntada de Certidão
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07/02/2022 16:02
Juntada de petição
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04/02/2022 13:59
Recebidos os autos
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04/02/2022 13:59
Juntada de despacho
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17/02/2020 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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29/01/2020 14:56
Juntada de contrarrazões
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10/01/2020 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/01/2020 17:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/11/2019 08:40
Conclusos para decisão
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26/11/2019 08:40
Juntada de Certidão
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26/11/2019 08:09
Juntada de petição
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23/11/2019 02:40
Decorrido prazo de ROMARIO SANTOS DE SOUSA em 21/11/2019 23:59:59.
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13/11/2019 11:29
Juntada de recurso inominado
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07/11/2019 16:40
Juntada de petição
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06/11/2019 14:43
Expedição de Informações pessoalmente.
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06/11/2019 08:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 05/11/2019 10:00 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz .
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06/11/2019 08:45
Julgado procedente em parte do pedido
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04/11/2019 13:46
Juntada de protocolo
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04/11/2019 13:33
Juntada de petição
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11/10/2019 16:40
Juntada de petição
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09/10/2019 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2019 15:33
Juntada de diligência
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08/10/2019 13:01
Expedição de Mandado.
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07/10/2019 12:35
Outras Decisões
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07/10/2019 09:16
Conclusos para decisão
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07/10/2019 09:16
Juntada de Certidão
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03/10/2019 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2019 16:08
Juntada de diligência
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25/09/2019 19:21
Expedição de Mandado.
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25/09/2019 19:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2019 19:17
Concedida a Medida Liminar
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22/09/2019 23:17
Conclusos para decisão
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22/09/2019 23:17
Audiência de instrução e julgamento designada para 05/11/2019 10:00 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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22/09/2019 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2019
Ultima Atualização
07/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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