TJMA - 0800246-57.2021.8.10.0103
1ª instância - Vara Unica de Olho D'agua das Cunhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2022 13:26
Arquivado Definitivamente
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25/04/2022 13:26
Transitado em Julgado em 01/02/2022
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27/02/2022 22:01
Decorrido prazo de LEONARDO LUIZ PEREIRA COLACIO em 21/02/2022 23:59.
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10/02/2022 09:27
Juntada de Certidão
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02/02/2022 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2022 14:12
Juntada de Alvará
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21/01/2022 11:05
Juntada de petição
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06/12/2021 01:13
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Processo, nº:0800246-57.2021.8.10.0103 Requerente: EVA SOUSA MATIAS S E N T E N Ç A I – Relatório. Trata-se de ação ajuizada sob jurisdição Voluntária por EVA SOUSA MATIAS , para a concessão de Alvará Judicial, independente do inventário dos bens deixados pelo falecimento do de cujus VALDEMAR NEO MATIAS, asseverando a existência de valores em conta PASEP junto ao Banco do Brasil.
Juntaram certidão de óbito, documentos pessoais, declaração de inexistência de bens a inventariar.
Oficiado, o Banco do Brasil informou sob o ID nº 52634668 que o saldo disponível em conta PASEP em nome do de cujus é de R$ 1.020,26 (um mil, vinte reais, vinte e seis centavos).
Com vistas, o Ministério Público manifestou o seu desinteresse na lide (ID nº 52883306). É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação.
O alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, com previsão expressa no art.725, VII e art.666 do NCPC.
O procedimento se faz necessário, cabendo então ao juiz apenas investigar a existência de um direito válido e legítimo, bem como, a legitimidade dos requerentes.
A Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, dispondo sobre pagamento aos dependentes e sucessores, de valores não recebidos em vida pelos seus respectivos titulares, determina em seu art. 1º, que estes serão pagos conforme indicado em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
O Decreto nº 85.845/81 estabelece que: Art . 1º - Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º. Parágrafo Único.
O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: (...) V - saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e dos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário Art . 2º A condição de dependente habilitado será declarada em documento fornecido pela instituição de Previdência ou se for o caso, pelo órgão encarregado, na forma da legislação própria, do processamento do benefício por morte.
Art . 5º Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento. No caso presente o conjunto probatório acostado aos autos, comprovam o óbito de Valdemar Neo Matias, bem como a quantia depositada em juízo advinda de ação em que figurou como parte autora.
Ademais, comprovaram a legitimidade, tendo em vista tratar-se de viúvas, em observância à linha sucessória prevista na legislação, logo, sua sucessora legal.
No que tange à comprovação do pleito, observo nos autos ofício acostado pelo Banco do Brasil no ID de nº 52634668 informando a existência de saldo em conta PASEP em nome do falecido.
Ressalto que o valor contido na conta bancária, em tese, não ultrapassa o limite previsto no artigo 1º, V, do Decreto-Lei nº 85.845/81.
Posto isto, considerando a inexistência de outros bens deixados pelo falecido, a procedência da ação, com autorização mediante alvará, é a medida que de impõe.
III.
Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento nos arts.725, VII do CPC e lei n.6858/80, julgo procedentes o pedido e extingo o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, e em consequência, determino a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em nome da requerente EVA SOUSA MATIAS, autorizando-a, a receber, em sua totalidade, os valores depositados em conta PASEP de titularidade do falecido VALDEMAR NEO MATIAS, CPF nº *83.***.*00-72.
Sem despesas processuais pela parte autora em razão da gratuidade da justiça, que ora defiro, sem abrangência às custas para expedição de alvará, por recomendação da CGJ/MA. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, a parte autora por publicação, DEVENDO RECOLHER AS CUSTAS QUANTO AO SELO PARA EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs -
02/12/2021 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 17:13
Julgado procedente o pedido
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20/09/2021 09:34
Conclusos para julgamento
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20/09/2021 08:22
Juntada de petição
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15/09/2021 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2021 11:24
Juntada de Certidão
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14/09/2021 14:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/09/2021 23:59.
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24/08/2021 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2021 14:41
Juntada de diligência
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17/08/2021 11:51
Expedição de Mandado.
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16/08/2021 15:01
Juntada de Ofício
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26/05/2021 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2021 08:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/05/2021 11:44
Conclusos para despacho
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17/05/2021 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
25/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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