TJMA - 0001331-02.2017.8.10.0120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2022 13:48
Baixa Definitiva
-
30/05/2022 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
30/05/2022 13:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
28/05/2022 01:39
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 27/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 01:39
Decorrido prazo de CIPRIANO SOUZA em 27/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 01:25
Publicado Acórdão (expediente) em 06/05/2022.
-
06/05/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
05/05/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001331-02.2017.8.10.0120 – SÃO BENTO Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante: Cipriano Souza Advogado(s): Ranieri Guimarães Rodrigues (OAB/MA 13.118-A) Apelado(a): Banco Itau BMG Consignado S.A.
Advogado(a): Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo (OAB/BA 29.442) ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA.
EXTRATO BANCÁRIO.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA.
CONJUNTO DE PROVAS QUE NÃO DEIXA DÚVIDA QUANTO À CONTRATAÇÃO LÍCITA.
PRODUÇÃO DE PROVA DESNECESSÁRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS OU MORAIS A SEREM INDENIZADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PROVIDO. 1.
Resta comprovada nos autos a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada, pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprida e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora – em valores que não podem ser sequer considerados abusivos – se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. 2.
A instituição bancária ré conseguiu demonstrar que o valor do empréstimo foi efetivamente disponibilizado à apelante, convalidando o negócio jurídico (art. 172, CC) e não há juntada do extrato bancário a demonstrar que os valores não ingressaram na conta bancária da parte autora e também não há notícias de que esta procurou o banco para proceder à devida devolução dos valores obtidos, o que carrega alto grau de certeza da ausência de qualquer vício social ou de consentimento.
Permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. 3.
O acervo probatório autoriza conclusão contrária à tese da parte autora, constatando-se que o empréstimo foi devidamente realizado, com a comprovação da transferência do valor de R$ 550,00, sem qualquer reclamação, com a juntada pela instituição bancária de vários documentos viáveis, além da juntada do contrato com assinatura e extrato bancário que demonstram o ingresso do recurso na conta corrente, sendo desnecessária a perícia grafotécnica. 4.
Litigante de má-fé é aquele que altera, de forma consciente e temerária, a verdade dos fatos, a fim de obter vantagem sobre a outra parte, que, no caso, ocorreria em vista do pedido de condenação por danos morais, além de declaração de ilegalidade dos descontos e restituição em dobro do montante correspondente. 5.
Ter o autor afirmado em sua inicial que jamais recebeu o valor relativo ao empréstimo contratado e, posteriormente, restar provado nos autos que esse valor lhe foi depositado e dele fez uso a recorrente, é situação que se subsume à hipótese do artigo 80, inciso II do CPC (alterar a verdade dos fatos). 6.
Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 21.04.2022 a 28.04.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Marcelino Chaves Everton.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Marilea Campos dos Santos Costa.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
04/05/2022 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2022 11:40
Conhecido o recurso de CIPRIANO SOUZA - CPF: *16.***.*90-44 (REQUERENTE) e não-provido
-
29/04/2022 10:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/04/2022 10:27
Juntada de Certidão de julgamento
-
25/04/2022 14:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/04/2022 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/04/2022 09:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/04/2022 10:31
Deliberado em Sessão - Retirado
-
01/04/2022 03:59
Decorrido prazo de CIPRIANO SOUZA em 31/03/2022 23:59.
-
31/03/2022 13:07
Juntada de Certidão de julgamento
-
24/03/2022 15:45
Juntada de Certidão de julgamento
-
23/03/2022 12:14
Juntada de petição
-
22/03/2022 01:48
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 21/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 14:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/03/2022 14:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/03/2022 08:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/02/2022 09:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/02/2022 09:47
Juntada de parecer
-
01/02/2022 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/01/2022 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 12:54
Recebidos os autos
-
24/01/2022 12:54
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
04/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001037-33.2017.8.10.0060
Nilton Claudio dos Santos Chagas
Ricardo Soares Valenca
Advogado: Carlos Crizan Santos da Cunha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/07/2017 10:55
Processo nº 0001037-33.2017.8.10.0060
Ricardo Soares Valenca
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Advogado: Alexandre Veloso dos Passos
Tribunal Superior - TJMA
Ajuizamento: 21/02/2025 08:00
Processo nº 0001037-33.2017.8.10.0060
Ricardo Soares Valenca
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Carlos Crizan Santos da Cunha
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/05/2024 13:43
Processo nº 0800275-08.2021.8.10.0039
Jose Lima de Araujo
Banco Bradesco SA
Advogado: Joao Batista Bento Siqueira Filho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/08/2021 09:10
Processo nº 0800275-08.2021.8.10.0039
Jose Lima de Araujo
Banco Bradesco SA
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/02/2021 15:10