TJMA - 0001037-33.2017.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Timon
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 23:30
Juntada de petição
-
02/09/2025 01:17
Decorrido prazo de CARLOS CRIZAN SANTOS DA CUNHA em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 01:17
Decorrido prazo de MATTSON RESENDE DOURADO em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 01:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS em 01/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 02:02
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2025 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/07/2025 11:45
Recebidos os autos
-
17/07/2025 11:45
Juntada de intimação
-
07/10/2024 08:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
07/10/2024 08:48
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 13:28
Juntada de contrarrazões
-
21/09/2024 15:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/08/2024 14:45
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
13/06/2024 18:32
Juntada de apelação
-
15/05/2024 10:05
Juntada de Carta precatória
-
15/05/2024 08:26
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 11:53
Recebidos os autos
-
11/03/2024 11:53
Juntada de despacho
-
13/11/2023 11:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
13/11/2023 11:54
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 11:52
Juntada de cópia de dje
-
29/10/2023 14:37
Juntada de petição
-
20/10/2023 12:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/06/2023 15:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
12/06/2023 12:23
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 00:40
Decorrido prazo de RICARDO SOARES VALENCA em 08/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2023 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
21/04/2023 00:51
Decorrido prazo de MATTSON RESENDE DOURADO em 14/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 00:51
Decorrido prazo de CARLOS CRIZAN SANTOS DA CUNHA em 14/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 00:40
Decorrido prazo de Diário de Justiça Eletrônico em 14/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 02:24
Decorrido prazo de Diário de Justiça Eletrônico em 14/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 02:21
Decorrido prazo de MATTSON RESENDE DOURADO em 14/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 02:21
Decorrido prazo de CARLOS CRIZAN SANTOS DA CUNHA em 14/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 10:56
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 08:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/04/2023 12:54
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
16/04/2023 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
16/04/2023 12:54
Publicado Sentença (expediente) em 04/04/2023.
-
16/04/2023 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
12/04/2023 21:16
Juntada de petição
-
12/04/2023 08:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 08:04
Juntada de diligência
-
05/04/2023 15:36
Juntada de apelação
-
05/04/2023 15:34
Juntada de apelação
-
03/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Tribunal de Justiça 1ª.
Vara Criminal de Timon SENTENÇA PROCESSO PJE 0001037-33.2017.8.10.0060 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DENUCIADO: RICARDO SOARES VALENCA DEFESA: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS (OAB PI2885) E CARLOS CRIZAN SANTOS DA CUNHA (OAB PI17992) CAPITULAÇÃO: ARTS. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, III E 303, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL denunciou RICARDO SOARES VALENÇA, imputando-lhe as condutas delitivas dispostas nos arts. 302, parágrafo único, III, e 303, parágrafo único, ambos da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito).
Em suma, aduz o Órgão Ministerial em sua inicial acusatória de ID 74408241: “[...] Consta dos autos do inquérito policial em epígrafe, que no dia 14-06-2017, entre as 16h30 e I7h40, o denunciado, dirigindo sua caminhonete tipo Hilux, abalroou, na BR-226, a traseira da motocicleta da vítima Nilton Cláudio dos Santos Chagas, que deslocava-se com a esposa Poliana de Jesus Ferreira na garupa e que foi, por sua vez, também, vitimada.
No dia e horário referidos, o acusado conduzia seu veículo em alta velocidade quando verificou as vítimas, sobre uma motocicleta, parados na parte direita da sua via de direção, em cima da linha que divide o acostamento da pista de rolamento, conversando com um homem não identificado, que empurrava um carrinho de ferro-velho.
Na ocasião, apesar de ter visto claramente as vítimas, o denunciado não diminuiu a velocidade do veículo e, imprudentemente, as atropelou.
A vítima Nilton Cláudio dos Santos Chagas sofreu lesão corporal e sua esposa, Poliana de Jesus Ferreira, veio a óbito.
Apesar de médico com especialidade em ortopedia, o denunciado saiu do local dirigindo normalmente, sem prestar socorro às vítimas.
Poliana de Jesus Ferreira, inclusive, após o acidente, continuou, por um tempo, viva, conforme declarou uma testemunha “ocular”, podendo ter falecido em razão desta omissão.
As avarias provocadas na motocicleta da vítima e no veículo Hilux (estas demonstradas pelas fotos tiradas quando da passagem do veículo pela estrada e anexadas às fls. 23/24 e 39), todas de alta monta, provam que o abalroamento foi bastante violento, indicando a alta velocidade imprimida pelo acusado.
Corroboram para isso, também, o croqui do local do acidente às fls. 45.
Este também deixou claro a velocidade alta do condutor da Hilux, pois tanto a vítima como a motocicleta tiveram seu repouso final há grande distância do local da colisão.
Ouvido perante a autoridade policial, o denunciado confirmou que atropelou as vítimas (fls.32).
As lesões da vítima Nilton Cláudio dos Santos Chagas foram constatadas às fls. 91 e a morte da vítima Poliana de Jesus Ferreira ficou comprovada pelo exame cadavérico às fls. 115.
Dessa forma, os indícios da autoria e da materialidade dos crimes de lesão e homicídio culposo de trânsito, ambos com omissão de socorro, estão devidamente comprovadas pelo depoimento da vítima, das testemunhas, da confissão do denunciado e pelos exames de corpo de delito e cadavérico da outra, bem como pelo laudo de exame em local de acidente de trânsito (fls. 40/55). [...]” Inquérito instaurado por Portaria, acostado em eventos de id. 74408240 - Pág. 6/69.
Laudo de Exame em Local de Acidente de Tráfego nº 218/2017-SPE/AVF, juntado em evento de id. 74408240 - Pág. 37 e Laudo de Exame Cadavérico, acostado em evento de id. 74408238 - Pág. 29.
Certidão de distribuição de ações criminais, id. 74408240 - Pág. 71.
A denúncia foi recebida em 21/5/2018 (id. 74408240 - Pág. 71).
O imputado Ricardo Soares Valença foi citado pessoalmente (id. 74408238 - Pág. 44/45) e apresentou resposta à acusação em evento de id. 74408238 - Pág. 52, assistido por advogados constituídos e constantes do cabeçalho.
Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 26/2/2019 (id. 74408238 - Pág. 92), quando foram ouvidas as testemunhas arroladas na inicial acusatória e defesa, além de interrogado o imputado Ricardo Soares Valença.
Ao final, fora deferido o pleito das partes para apresentação das alegações finais em memoriais escritos.
O Ministério Público, encerrando a instrução processual, ofertou suas alegações finais escritas (id. 74408238 - Pág. 97), e requereu a condenação do imputado pelos crimes tipificados na denúncia.
Argumentou que o acervo probatório demonstra que o denunciado colidiu na traseira da motocicleta ocupada pelas vítimas em alta velocidade e/ou não respeitou a distância mínima de segurança do outro veículo que lhe possibilitaria adotar alguma manobra capaz de evitar a colisão.
A Defesa, por sua vez, em suas alegações finais (id. 74408238 - Pág. 110), alegou, inicialmente, a atipicidade da conduta por ausência de previsibilidade objetiva, apontando que o comportamento da vítima que conduzia a motocicleta atingido pelo veículo do imputado foi completamente imprevisível e que o denunciado não violou o seu dever de cuidado e conduzia o veículo em velocidade compatível com a via, não tendo realizado manobra que colocasse em risco a sua integridade física ou de terceiros.
Alegou que, no momento da colisão, a vítima adentrou abruptamente a sua motocicleta para o interior da pista, sem sinalização ou verificação nos retrovisores e a perícia técnica realizada no local do acidente e as marcas pneumáticas de arrastamento constataram que a colisão ocorreu no interior da pista de rolamento e não no acostamento.
Prosseguindo, e na análise da majorante de omissão de socorro, alegou que o imputado não parou no momento do acidente porque temeu por sua integridade física e estava com o aparelho celular descarregado, não podendo comunicar a sua família acerca do ocorrido., motivo pelo qual deve ser excluída a referida majorante.
Finalizou apontando que, superada a tese de atipicidade da conduta do réu, deve ele ser absolvido em razão do princípio in dubio pro réu, face a dúvida sobre a responsabilidade do agente e que, nos autos, não há provas capazes de demonstrar que tenha ele agido com imprudência, imperícia ou negligência.
Requereu, ainda, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea Decisão de declínio de competência da Vara de Execução Penal a esta 1ª Vara Criminal de Timon/Ma (id. 74408238 - Pág. 149), em razão da instalação da 3ª Vara Criminal de Timon e redistribuição da competência promovida pela LC 193/2017.
Após migração do feito para o Processo Judicial Eletrônico – PJe, constatou-se a ausência de peças processuais, sendo juntadas pela Secretaria desta 1ª Vara Criminal (id. 78253963 - Pág. 1). É o relatório.
Passo a decidir.
A materialidade do delito está sobejamente demonstrada pelo Boletim de Ocorrência nº 362/2017 (id 74408240 - Pág. 9), Boletim de Ocorrência Policial/Trânsito nº 29961 (id. 74408240 - Pág. 10), Laudo de Exame em Local de Acidente de Tráfego nº 218/2017 – SPE/AVF (id. 74408240 - Pág. 37), Exame de Corpo de Delito (id. 74408238 - Pág. 2), Laudo de Exame Cadavérico (id. 74408238 - Pág. 29), somado à prova oral colhida durante a instrução probatória.
Os exames realizados nas vítimas (exame de corpo de delito e exame cadavérico) atestaram que as lesões sofridas por Nilton Claudio dos Santos Chagas foram provocadas por instrumento de ação contundente e que a morte de Poliana de Jesus Ferreira, foi causada por traumatismo cranioencefálico, restando provada e incontroversa a materialidade do fato.
Cabe, então, a análise da autoria.
E neste ponto deve se destacar os depoimentos testemunhais, pelo que passo a registrar. “Que saiu atrás do documento de uma casa que havia comprado no Conjunto Emilio Falcão e quando estava voltando, foi pedir uma informação e de repente ocorreu o acidente; Que estava no acostamento, parado, pedindo uma informação e sentiu a pancada; Que a moto estava em neutro e só estava pedindo a informação; Que estava no acostamento totalmente parado; Que somente depois, quando a polícia foi atrás e solicitou as imagens, que descobriu o responsável pelo acidente; Que só viu o veículo passando muito rápido após acidente; Que as imagens são da Ponte Nova e em frente ao condomínio também tem imagens; Que o pedaço que ficou no local do acidente pertence a uma Hillux; Que a Hillux bateu na traseira da moto; Que o motorista não parou para prestar auxílio; Que sua esposa faleceu na hora; Que tem um filho de 9 anos e sua esposa e o depoente trabalhavam para pagar as despesas, pagar a escola; Que ela trabalhava de camareira em hotéis; Que ainda hoje está sem trabalhar, pois ainda sente dores nas costas, nos pés; Que sua esposa morreu em questão de minutos; Que foi socorrido pelo SAMU; Que teve prejuízo na motocicleta e botaram R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), mas gastou mais que isso; Que quando atravessou a pista, não havia veículos na via; Que quando foi para o acostamento para pedir informação, parou no acostamento e quando estava pedindo a informação ocorreu o acidente e não deu tempo nem a pessoa responder sobre a informação que pediu; Que realizou um acordo para composição de danos e foi homologada pelo Magistrado; Que saiu de casa por volta de 15h30min para resolver a questão desse documento; Que quando parou para pedir informação, era a respeito da rua que entrava para ir olhar uma casa; Que só sentiu o impacto e estava parado; Que perdeu o couro das costas pois caiu na piçarra e a moto caiu lá embaixo; Que seu filho recebe uma pensão de meio salário mínimo do acusado e vai durar até 21 anos e recebeu ainda um valor em favor do menor que está depositado em conta judicial; Que só viu o carro por foto e foi rápido, mas o pedaço da peça que ficou presa na motocicleta era de uma Hillux; Que a pessoa que foi pedir informação não conhece, e ele é catador de ferro e estava empurrando um carrinho, e quando parou foi no acostamento” [depoimento da vítima Nilton Claudio dos Santos Chagas] “Que é pai da vítima Nilton; Que não estava presente ao acidente; Que estava em sua residência quando ligaram informando do acidente e que a vítima Poliana havia falecido; Que ao chegar no local do acidente viu ela morta, deitada; Que chegou cerca de 20 minutos após acidente; Que o veículo que colidiu era uma caminhonete da cor metálica; Que a motocicleta caiu fora da pista; Que sua nora Poliana trabalhava; Que ao chegar seu filho também estava deitado no chão com as costas tudo machucadas; Que seu filho ficou muitos dias sem trabalhar, mais de 2 (dois) meses; Que seu filho não ficou com sequelas”. [depoimento da testemunha Raimundo Rocha Ferreira] “Que é porteiro e estava assistindo um jogo no momento e viu que no momento estava passando um rapaz recolhendo ferro e o rapaz [vítima Nilton] da motocicleta parou para pedir informação e cerca de 14 a 15 minutos depois ele saiu e quando o depoente ouviu foi uma batida e pensou que fosse ao redor do condomínio e quando saiu viu que era a vítima pedindo ajuda; Que chegaram umas pessoas dizendo que o carro estava pegando racha mas não viu isso; Que na verdade foram 14 a 15 segundos e não minutos; Que a motocicleta estava fora da pista e a vítima Poliana estava no acostamento arquejando; Que a vítima Nilton estava pedindo ajuda, gritando, em pé e recorda que as lesões dele eram na cabeça; Que viu as imagens após o acidente; Que somente as pessoas do condomínio tiveram acesso às imagens e também os policiais que foram lá pedir; Que as câmeras que registrariam o local exato do acidente não estavam funcionando; Que viu o veículo apenas nas imagens; Que a seu ver a Hillux passou no local do acidente com velocidade de 60 a 65 km/h e acha isso pelas imagens; Que viu 1 (um) capacete no local do acidente; Que a vítima Nilton caiu junto com a motocicleta embaixo, subiu e viu a mulher dele, e ficou gritando pedindo socorro e depois acendeu um cigarro [depoimento da testemunha Rafael de Sousa Ribeiro] “Que era síndica do condomínio e o acidente ocorreu mais menos em frente e então fora chamada porque estavam querendo ter acesso às câmeras para saber se havia filmado o ocorrido; Que no dia do ocorrido as câmeras que filmam a extensão da BR não estavam funcionando, apenas as que filmam a parte da frente do condomínio; Que pediram acesso para ter noção de velocidade, se algum carro passou ou não; Que não recorda quem solicitou; Que nas imagens dava para ver a motocicleta passando e depois de algum tempo um carro, em velocidade que não dá para precisar mas em velocidade maior que a da motocicleta; Que não recorda qual seria esse carro, mas era um carro maior; Que a pessoa envolvida no acidente evadiu-se; Que os porteiros e outras pessoas foram ao local do acidente; Que os comentários no local do acidente é de que o motociclista parou ao acostamento para pedir informação para um terceiro e o carro colidiu; Que ao sair do condomínio ainda cheguei a ver o corpo, mas nem quis olhar; Que o que viu de filmagem foi esse momento anterior ao acidente; Que nas filmagens dá para ver uma pessoa passando com carrinho de mão no acostamento; Que não sabe dizer se no momento do acidente a motocicleta estava no acostamento ou na pista de rolagem; Que mora no Condomínio 4 (quatro) anos e o local é uma reta de boa visibilidade e não recorda de outros acidentes no local” [depoimento da testemunha Idayra Waquim E.
Figueiredo] “Que não viu o acidente e foi ao local do acidente depois; Que na semana do acidente imputado lhe procurou e indagou se conhecia alguém no Condomínio que pudesse ter acesso às câmeras, uma vez que já teria morado em Timon muitos anos; Que recordou que tinha uma amigo Valério que teria trabalhado no SAMU e poderia ajudar a conseguir tais imagens; Que entrou contato com Valério e no mesmo dia ele retornou dizendo que a sindica permitiu que ele visse as imagens mas que não as gravasse; Que então foi ao condomínio e viu as imagens junto com outras pessoas, a síndica, o porteiro Rafael, outro porteiro e o próprio enfermeiro Valério; Que não teve contato com nenhuma das vítimas, nem como o denunciado; Que as imagens não mostravam o momento da colisão, apenas segundos antes; Que quando abre a imagem aparece um catador de latas com carrinho de mão, seguindo no sentido de direção dos carros e descendo rumo à ponte; Que ele some da imagem e vem um carro branco em sentido contrário e passa; Que a pista estava tranquila sem movimentação; Que depois que ele some da imagem aparece a motocicleta e ele passa em uma velocidade normal, aparentemente de 50 a 60Km/h; Que ele também some da imagem; Que passa um tempo para que o denunciado apareça na imagem, exatamente 14 segundos, pois o enfermeiro Valério calculou pelo time da imagem; Que não sabe quanto tempo ele leva para chegar ao local da batida, mas acha que de 4 a 5 segundos; Que o senso do homem comum lhe permite dizer que ele passa em velocidade normal; Que perguntou ao porteiro Rafael, que viu acidente e estava assistindo as imagens, e ele respondeu que a Hilux não passou em alta velocidade; Que acha que acidente foi em um domingo; Que viu o veículo após a batida e estava conforme as fotos dos autos; Que chegou a conversar com o denunciado sobreo acidente e ele relatou que vinha no sentido dele e na pista de rolamento e em velocidade normal e que viu que havia uma moto mais à frente parada e uma pessoa conversando com outra, próxima ao acostamento e quando se aproximou a pessoa saiu de uma vez e entrou na sua frente e não teve como frear o veículo; Que nas imagens a Hillux passa totalmente no meio da pista, centralizado no meio da pista, em uma velocidade que calcula em 70 km/h; Que é médico e viu que a morte foi por traumatismo crânio-encefálico e, se não está enganado, quando o SAMU chegou a paciente já estava morte, então a morte aconteceu de maneira muito rápida; Que um médico sem treinamento em atendimento pré-hospitalar, como o acusado, sem material de ventilação, na sua opinião não sabe se ele poderia fazer muita coisa; Que é uma área muito específica e não é somente por ser médico que sabe manusear um paciente pré-hospitalar traumatizado, é um ambiente que exige treinamento, além do mais sem nenhum material de imobilização ou ventilação; Que em relação à vítima não fatal, se trata de uma vítima politraumatizada; Que a imagem é um pouco distante e tem impressão que o condutor da motocicleta estava de capacete, mas a passageira não tem certeza; Que é possível que a pessoa tenha traumatismo crânio-encefálico mesmo de capacete, pois o equipamento não protege 100% e várias pessoas morrem de capacete, mas diminui bastante o risco”. [depoimento da testemunha Durval Tércio Nunes Leal] Trago, ainda, o teor do interrogatório judicial do imputado Ricardo Soares Valença: “Que estava conduzindo o veículo envolvido no acidente; Que possui uma propriedade em Timon cerca de 8 (oito) anos e o que ocorreu no domingo, dia 11 de junho de 2017, era o que ocorria sempre de rotina todo domingo; Que costuma ir para essa propriedade, as vezes sozinho, as vezes com esposa e filhos, passa o domingo e ao final do dia retorna; Que foi sozinho na referida data, fez caminhada, olhou os cavalos, almoçou e após dormiu e depois retornou para Teresina, como de costume; Que por volta de 16 a 17 horas, estava trafegando na BR 226, em velocidade que costuma trafegar, pois não tem costume de andar em alta velocidade; Que não sabe ao certo a velocidade, mas correndo não estava; Que na reta do condomínio Vilage Joia avistou de longe uma motocicleta parada no acostamento, mas não no acostamento de piçarra, mas sim na linha branca que divide a pista de rolamento para o acostamento; Que havia uma pessoa empurrando um carro de mão, ou de madeira, uma espécie de catador de lata; Que não vinha carro nenhum e do jeito que vinha trafegando passaria normalmente pois a pista estava normal e sem transito; Que ao chegar bem próximo, a seu ver, ou ele resolveu o que tinha para resolver com a pessoa que estava conversando, e olhou para retrovisor e o denunciado estava em ponto cego do retrovisor, ou então ele entrou distraído, e quando viu foi a porrada do lado; Que não deu tempo fazer nada; Que quando bateu, o impacto foi muito grande; Que no momento só sabe quem vive, é igual a um assalto; Que mesmo sendo médico, ficou desesperado e imaginou que tivesse algum parente deles ali e poderia lhe atacar, lhe matar; Que a única coisa que pensou em fazer foi fugir; Que só pensava em encontrar alguém conhecido para pedir ajuda, pois seu telefone estava descarregado; Que lembrou do sitio de um amigo que fica entrando pela Vila do Bec próximo ao Posto Fiscal e foi tentar chegar no sitio; Que é uma estrada complicada e não conseguiu porque caminho é ruim; Que então voltou e foi para sua residência; Que como é médico e trabalha no HUT, entrou em contato com colegas de plantão do HUT e procurou saber se chegou alguém acidentado e ninguém relatou entrada de paciente; Que então esperou dar o outro dia para ver o que fazer; Que no outro dia estava de plantão em Caxias e deu o plantão preocupado e entrou em contato com Durval, um colega seu de trabalho, porque ele é de Timon, e relatou a ele o ocorrido; Que pediu a ele informações sobre a entrada de pacientes no SAMU e pediu para ele ir ao Village Joia em busca de imagens sobre o ocorrido; Que então Durval relatou que uma vítima havia falecido; Que no outro dia chegou e já foi direto ao escritório do advogado para se apresentar; Que ao chegar em casa já havia uma intimação; Que teve o processo cível e houve uma conciliação após tratativas e a segurador Bradesco propôs um determinado valor e como tinha um filho menor, mesmo não se achando culpado pelo acidente, se comprometeu a pagar essa pensão, até por questão humanitária e está pagando; Que tudo isso é um pesadelo e sempre quis resolver o problema; Que o seu veículo é o da foto dos autos; Que não ingeriu bebida alcóolica e só bebe quando sua esposa vai porque a programação é diferente; Que não sabe precisar a distância lateral que estivesse da motocicleta, mas dirige muitos anos e sabe que passaria normalmente; Que da maneira que estava trafegando passaria normalmente; Que o motociclista entrou de vez e foi tudo muito rápido; Que entendeu que colidiu com uma motocicleta mas não sabia se havia lesão gravíssima ou apenas leve, e no momento dá aquele apagão na sua cabeça e tive medo de agressão e não ficou para prestar o socorro; Que não teve acesso as câmeras, quem teve foi o Durval; Que a iluminação estava boa, não tinha buraco, não tinha carro vindo do outro lado; Pois bem.
O tipo de delito compõe-se basicamente de conduta culposa, resultado lesivo involuntário e nexo de causalidade entre a conduta e o resultado.
No caso em exame, o acusado confessou que dirigia veículo tipo Hillux, deslocando-se pela BR- 226, neste município, entre 16h e 17h, quando se envolveu no acidente em tela, episódio em que resultou na vítima fatal Poliana de Jesus Ferreira, além da vítima sobrevivente Nilton Claúdio dos Santos Chagas, que sofrera lesões corporais.
Caracterizada, pois, a conduta (direção de veículo automotor), o resultado (morte de uma vítima e lesão corporal da outra vítima) e o nexo de causalidade entre eles.
No que tange à tipicidade, resta examinar se o acusado agiu ou não com culpa, eis que aí reside o cerne da questão em análise.
Segundo ensinamentos do professor Juarez Tavares, in verbis, “culpa é a forma de conduta humana que se caracteriza pela realização do tipo de uma lei penal, através da lesão a um dever de cuidado, objetivamente necessário para proteger o bem jurídico e onde a culpabilidade do agente se assenta no fato de não haver ele evitado a realização do tipo, apesar de capaz e em condições de fazê-lo.”[1] Ainda segundo o eminente doutrinador “a essência da culpa reside na lesão a um dever objetivo de cuidado, isto é, na inobservância, no desatendimento a um dever de cautela ou diligência”.
Inicialmente, atenho-me à prova pericial realizada no local do acidente (Laudo de Exame em Local de Acidente de Tráfego nº 218/2017 – SPE/AVF – id. 74408240 - Pág. 38), no qual ficou registrado o uso da seguinte metodologia: “o perito utilizou as regras de tráfego previstas no Código de Trânsito Brasileiro, a observação e medições dos vestígios existentes no local, da vistoria do veículo envolvido e demais elementos encontrados no lugar, bem como utilizou de tomadas fotográficas”.
E da aludida prova pericial podemos extrair as seguintes informações relevantes que foram mencionadas pelos peritos: “a) trata-se de trecho plano da BR 226, dotado de pavimentação asfáltica, composta por pista de duplo sentido, desprovida de melo fio, canteiro central e sarjeta, mas possuía acostamento, linha divisória de fluxos dupla, contínua e de cor amarela.
Caracterizada como via rural, subgrupo rodovia, e na ausência de sinalização, a velocidade máxima permitida para o veículo é de 110 km/h, segundo Código de Trânsito Brasileiro; b) sede de impacto: porção posterior do veículo; c) marcas pneumáticas de frenagem: ausentes; d) conforme vestígios deixados, e a ausência de outro veículo que colidiu com a motocicleta, não foi possível determinar a velocidade”.
Os peritos relataram a dinâmica do acidente nos seguintes termos: “O veículo V1 [motocicleta da vítima] encontrava-se trafegando na pista de rolamento da BR 226, sentido Bairro Jóia para Centro da cidade de Timon, quando nas proximidades do residencial Village Joia, Bairro Joia, sofreu uma colisão na região posterior (traseira), desequilibrando a vítima que cai sobre o acostamento, V1 vem a sair da pista lateralmente para a direita vindo a tombar fora da via em um terreno de vegetação rasteira”.
Concluíram os peritos: “Assim, face ao analisado e exposto, conclui o perito que trata-se de um acidente de tráfego, onde o veículo (não identificado) colidiu na região posterior (traseira) do veículo 01, à sua frente na corrente de tráfego, na pista de rolamento, faixa direita (sentido bairro Joia/Centro), causando assim o sinistro, nas circunstâncias analisadas”.
Quando se examina o referido laudo pericial, constata-se de logo a inviabilidade de precisar a velocidade empreendida pelo veículo do denunciado, o que fora expressamente destacado pelos peritos e apontado como fundamento o fato de que um dos veículos envolvidos não se encontrava no local. É bem verdade que o croqui do acidente demonstra que, após o impacto, a motocicleta fora arremessada a uma distância linear de 26,45m (vinte e seis metros e quarenta e cinco centímetros), ao passo que o corpo da vítima fatal a uma distância de 20m (vinte metros), como se vê do croqui de id. 74408240 - Pág. 42.
A perícia noticia a inexistência de frenagens, o que já nos traz a informação de que o impacto se deu com veículo em livre movimento e sem redução de velocidade por frenagem, fato este capaz de gerar grande impacto a justificar o arremesso da motocicleta e da vítima a distância considerável.
Induvidoso que a distância com que fora arremessada a motocicleta e a vítima fatal pode gerar questionamentos e até ilações acerca da velocidade com que o denunciado conduzia o veículo.
Mas não se pode desconsiderar que tal elemento não é suficiente, por si só, para se apurar a velocidade exata do veículo conduzido pelo denunciado no momento do acidente.
E nesse aspecto, pondero, ainda, que as testemunhas apontam informações acerca de eventual velocidade desenvolvida pelo denunciado na condução do veículo Hillux.
A testemunha Rafael Ribeiro, o qual estava presente no momento do acidente, ocorrido em frente ao Condomínio Village Joia, onde ele exerce suas atividades de Porteiro, e que também assistiu as imagens de monitoramento após o acidente, declarou que a Hillux trafegava em velocidade aproximada de 60 a 65 km/h.
No mesmo sentido fora o testemunho de Durval Tércio, que também compareceu ao Condomínio e declara ter assistido as imagens e analisado repetidas vezes, tendo afirmado, durante a instrução processual, que o denunciado passou em velocidade normal.
Declarou, ainda, que no instante em que assistia as imagens na portaria do condomínio, o porteiro Rafael, que também estava presente, juntamente com a síndica, afirmou que o denunciado não estava em alta velocidade.
Além disso, em momento posterior do seu depoimento, Durval apontou que a velocidade da Hillux nas imagens seria, na sua concepção, de aproximadamente 70 km/h.
Porém, não se pode utilizar tais informações como parâmetros, uma vez que somente uma perícia técnica é capaz de atestar com precisão, ou de forma aproximada, a velocidade desenvolvida pelo veículo na via, o que seria possível caso as referidas imagens tivessem sido juntadas aos autos.
E neste ponto específico, surge a crítica relativa a não juntada de tais imagens aos autos.
As testemunhas ouvidas afirmaram que foram coletadas imagens em frente ao condomínio, nas quais é possível ver trafegando na via tanto a motocicleta das vítimas, como, em momento posterior, o veículo do denunciado, além do carrinho transportado por terceiro desconhecido, mas identificado como catador de latas.
Contudo a Autoridade Policial relatou, em expediente de id. 74408240 - Pág. 60, datado de 12/7/2017, que diligenciou junto ao Condomínio Village Joia em busca das imagens, mas as câmeras que estavam funcionando não gravaram o momento do acidente.
Posteriormente, em expediente datado de 14/8/2017 (id. 74408240 - Pág. 89), a Autoridade Policial requisitou formalmente as imagens ao Condomínio Village Joia e obteve a informação (id. 74408238 - Pág. 1) de que não mais disponibilizavam das imagens ocorridas e visualizadas do dia do acidente pelo fato de que elas ficaram gravadas somente por 7 (sete) dias e a outra câmera que tem visão direta da BR 226 encontrava-se sem sinal e sem gravação. É bem verdade que o sistema de monitoração não conseguiu captar o local exato do impacto, devido ao ângulo das câmeras, mas as testemunhas afirmam que as imagens capturadas foram bem próximas ao do impacto e certamente a perícia de tais imagens permitiria a apuração da velocidade desprendida pelos veículos em momento imediatamente anterior ao do acidente.
As imagens constantes dos autos tratam-se, apenas, do monitoramento da ponte nova, na travessia Timon/Teresina, e que capturaram o momento em que o denunciado ingressou na cidade de Timon, por volta de 7h30min, e sua saída, já com veículo avariado na parte frontal direita, por volta 17h30min.
Nessa ótica, a hipótese de excesso de velocidade levantada pelo Ministério Público em suas alegações finais fica então, descartada, pelos motivos acima apontados, e por se tratar de informação que depende da conjugação de uma série de fatores, que somente através de análise minuciosa de peritos é possível averiguar, não havendo como se presumir acerca da velocidade no momento do impacto.
Superada essa etapa, passo a tecer acerca da dinâmica do acidente e, neste ponto, surge controvérsia nas versões trazidas durante a instrução criminal.
A vítima alega que estava com a motocicleta parada no acostamento da via, pedindo informações a um terceiro que transportava um carrinho de carregar objetos.
Disse que a motocicleta estava totalmente parada em toda a parte interior do acostamento, em marcha neutra, e quando sentiu foi o impacto em sua traseira.
O acusado, por sua vez, afirma que a vítima estava, inicialmente, parada justamente na linha que separa a pista de rolamento e o acostamento, mas que ao se aproximar o condutor da motocicleta teria ingressado repentinamente na via, não lhe dando tempo de reação para evitar o acidente.
A fim de dirimir tal discussão, recorremos ao depoimento da testemunha Rafael, porteiro do condomínio situado em frente ao local do acidente, bem como à perícia realizada no local.
A testemunha referida relatou, na parte inicial do seu depoimento, que viu o momento em que passou um rapaz recolhendo ferro e a vítima parou na motocicleta para pedir informação, saindo cerca de 15 segundos depois e logo em seguida o depoente ouviu o barulho do acidente.
A versão da aludida testemunha mais se assemelha ao que fora relatado pelo acusado em seu interrogatório e ao que consta da perícia realizada no local do acidente.
Diferentemente do que afirmou a vítima, de que estaria parado no acostamento quando fora colhido pelo veículo do imputado, em verdade a perícia atesta que o local no impacto se deu na pista de rolamento, a distância lateral de 1,60m da faixa branca que marca o limite da pista de rolamento (id. 74408240 - Pág. 42), local onde ficaram registrados as marcas de sulcagem e do arrastamento pneumático da motocicleta.
E volto a fazer menção à dinâmica do acidente relatado pelos peritos, oportunidade em que atestaram que o V1 (motocicleta) estava trafegando na pista de rolamento da BR 226, quando sofreu uma colisão na região posterior (traseira).
Tais informações técnicas ratificam o que fora relatado pela testemunha Rafael, que disse ter avistado quando a vítima parou, conversou com o catador de latas e saiu, e alguns segundos depois ouviu o barulho do impacto.
Confirma, também, as declarações do imputado, na medida em que ele sustenta ter a vitima adentrado à via.
O que se percebe, assim, é que realmente o motociclista adentrou à via de rolamento e fora colhido pela caminhonete conduzida pelo denunciado.
Diante da inexistência das imagens, não há como se precisar o tempo de duração entre o encerramento da conversa e pedido de informação a um terceiro (catador de ferro) e o impacto com o veículo do denunciado.
Mas o conhecimento do sendo comum e a experiência nos faz crer que entre o momento em que o motociclista adentrou à vida e o impacto, existiu algum tempo considerável, uma vez que o choque fora na região traseira da motocicleta, sendo indícios de que a motocicleta já estava alinhada na via.
Caso se tratasse de uma entrada abrupta e já imediatamente à frente do veículo do imputado, possivelmente teria atingido a motocicleta em sua lateral.
Tal situação pode nos levar, em uma análise rápida e superficial, a concluir pela inexistência de culpa do denunciado.
Porém, a análise da culpa no caso concreto exige exame mais aprofundado.
O Código de Trânsito Brasileiro, ao fixar normas gerais de circulação e conduta, estabelece que “o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito” (art. 28).
E prossegue: Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) II- o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; (...) §2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.
Quando se observa os dispositivos acima transcritos, conjuntamente com o interrogatório do próprio denunciado, vê-se que houve falha da sua parte com a violação de um dever de cuidado objetivo.
O imputado declarou que conduzia o veículo pela BR 226 e na reta do Condomínio Village Joia avistou de longe a motocicleta parada no acostamento, especificamente sob a linha branca que divide a pista de rolamento com o acostamento e conversando com um terceiro que empurrava um carrinho.
Ora, evidente que o imputado já deveria ter ficado vigilante à situação, pois avistara a motocicleta com uma distância considerável e seria previsível sua entrada na via, de forma que para cumprir as regras de segurança de trânsito, caberia reduzir a velocidade e, caso necessário, buzinar como sinal de advertência (art. 41, I, CTB).
Deveria, ainda, manter uma distância lateral segura, pois assim determina o Código de Trânsito nos dispositivos acima mencionados.
Tais providências, por menores que sejam, já seriam suficientes para evitar o acidente ou, ao menos, reduzir a sua proporção.
Porém, o que se percebe do interrogatório, é que o denunciado mostrou-se indiferente à presença do motociclista à margem da via, não tendo demonstrado qualquer providência cautelar, tendo declarado que, a seu ver, passaria tranquilamente.
A perícia noticia a inexistência de marcas de frenagens do veículo do imputado, o que demonstra que ele, mesmo avistando um outro veículo de menor porte à margem da via, não adotou as cautelas e cuidados que a situação lhe exigia, e tão pouco redobrou sua atenção, pois se atento tivesse, certamente teria freado o veículo logo que percebesse o movimento inicial da motocicleta adentrar à via.
Não se pode exigir do condutor de veículo automotor apenas o respeito à velocidade máxima da via, uma vez que diversas situações exigem do motorista outros deveres e cautelas em prol da segurança do trânsito.
O próprio local do acidente se trata de uma rodovia, em que a velocidade máxima é de 110 km/h, contudo se trata do início de uma zona urbana, em que há condomínio residencial com intensa entrada e saída de veículos, situação esta que obriga a qualquer motorista a redução da velocidade no local, mesmo diante da inexistência de placas, a fim de minimizar o risco de acidentes.
Inegável que o agente, em crimes culposos, ao deixar de observar o dever objetivo de cuidado, por imprudência, negligência ou imperícia, realiza voluntariamente uma conduta que produz um resultado naturalístico indesejado, não previsto nem querido, mas objetivamente previsível, e que podia, com a devida atenção e mediadas cautelares, ter evitado.
Inobstante a manobra realizada pela vítima, salta aos olhos que o acidente não teria ocorrido não fosse a imprudência do acusado, decorrente da sua inércia em adotar os cuidados necessários diante da presença da motocicleta à margem da via.
Em que pese a tese defensiva de que o acidente foi inevitável, ante a entrada inopinada das vítimas no leito da via em que o réu se deslocava, para fins de reconhecimento de culpa exclusiva de terceiro, entendo que tal tese não merece prosperar, por todos os fundamentos que se acabou de expor.
Nesse contexto, a despeito de alguma contribuição da vítima para o evento, não há que se falar em absolvição do denunciado, como pretende a Defesa, pois o nosso sistema jurídico não admite a compensação de culpas.
Em se tratando de crime culposo ocorrido em acidente de veículo automotor, não há que se falar em culpa concorrente ou incremento do risco provocado pela vítima como tese de exclusão da responsabilidade penal, face a impossibilidade de compensação de culpas entre agente e vítima na esfera penal.
A esse respeito trago recente julgado da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
TESES ABSOLUTÓRIAS QUE DEMANDAM REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. (...).3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, “no crime de homicídio culposo ocorrido em acidente de veículo automotor, a culpa concorrente ou o incremento do risco provocado pela vítima não exclui a responsabilidade penal do acusado, pois, na esfera penal não há compensação de culpas entre agente e vítima” (HC 193.759/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18/8/2015, DJe 1º/9/2015). 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1799110/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 13/10/2021) Registre-se que somente a culpa exclusiva da vítima afastaria a culpabilidade do imputado, o que não restou demonstrado in casu.
Em virtude desse robusto e coeso conjunto de elementos probatórios, não resta qualquer dúvida sobre a culpa do acusado pelo acidente ocorrido.
Agiu com culpa, pois, e deve o resultado lesivo involuntário (morte e lesão das vítimas) ser-lhe atribuído, já que, como dito, decorreu de sua conduta.
Segundo a doutrina de NUCCI, Imprudência “é a forma ativa de culpa, significando um comportamento sem cautela, realizado com precipitação e insensatez; Negligência é forma passiva de culpa, ou seja, assumir uma conduta passiva, inerte material e psiquicamente, por descuido ou desatenção, justamente quando o dever objetivo de cuidado determina de modo contrário, e, Imperícia “é a imprudência no campo técnico, pressupondo uma arte, um ofício ou uma profissão”.
Inegável a incidência da causa de aumento de pena pela omissão do socorro ao caso em exame, eis que como reportado pelas testemunhas e pelo próprio denunciado, este fugiu do local após o acidente.
A alegação de que não prestou socorro por medo de ser agredido por populares ou eventuais parentes da vítima não é plausível.
Não fora evidenciado nos autos, especificamente na prova oral, qualquer situação no sentido de que o réu teve sua integridade física sequer ameaçada.
O perigo deve ser concreto.
Mera suposição do agente envolvido do acidente não é suficiente a justificar sua fuga sob o pretexto de que seria agredido caso houvesse parado para prestar a assistência às vítimas.
E no caso dos autos, outra situação peculiar deve ser ponderada.
O acusado é médico ortopedista, com conhecimento médico suficiente para prestar os primeiros socorros às vítimas.
E por trabalhar no Hospital de Urgência de Teresina, à época, poderia contactar com mais facilidade o socorro de urgência.
Devo salientar que o socorro e assistência à vítima de acidente é dever de todos, e aos médicos tal obrigação acentua-se na medida que fez o juramento perante o Conselho Regional de Medicina e, ainda, quando da conclusão do Curso de Medicina.
A intenção de furtar-se a responsabilidade pelo fato fica evidenciada inclusive se observarmos que no trecho de fuga utilizado pelo acusado, qual seja, a aludida BR-226, sentido Posto Fiscal, existe uma Delegacia de Polícia (2º DP de Timon) onde poderia ter parado, noticiado o fato e pedido ajuda, se realmente tivesse quisto prestar socorro.
Pelo contrário, fugiu do local, e manteve-se oculto até ser identificado pela polícia e intimado em sua residência.
Desta forma, tendo o acusado, com sua conduta imprudente, provocado a morte da vítima Poliana de Jesus Ferreira, como se detrai dos autos, inegável sua responsabilidade, por ter infringido o art. 302 do CTB, com a causa de aumento de pena prevista no §1º, inciso III do aludido artigo, qual seja, não prestar socorro à vítima.
Agiu com culpa, pois, e deve o resultado lesivo involuntário (morte da vítima) ser-lhe atribuído, já que, como dito, decorrente de sua conduta.
Destaco que o Ministério Público apontou em sua denúncia, em relação ao homicídio culposo, a capitulação do art. 302, parágrafo único, III, do Código de Trânsito.
Porém, desde o ano de 2014, com a vigência da Lei nº 12.971/2014, as causas de aumento estão previstas no §1º do retromencionado dispositivo legal.
Da mesma forma, deve responder pelas lesões causadas à vítima Nilton Claudio dos Santos Chagas, eis que decorrentes da mesma ação até então analisada, aplicando-se inclusive a aumento de pena prevista no parágrafo único do art. 303 do CTB (omissão de socorro), pelas mesmas razões anteriormente expostas.
E aqui faço nova ressalta, de que à época do crime ainda estava vigente o parágrafo único do art. 303 do Código de Trânsito.
Somente com a Lei 13.546/2017, em vigor apenas no primeiro trimestre de 2018, houve a remuneração e o parágrafo único transformou-se no §1º.
Considerando que os crimes foram praticados mediante uma única ação omitiva (dirigir com imprudência faltando com o dever de cuidado), reconheço a incidência do concurso formal de crimes, devendo a aplicação da pena obedecer as prescrições constantes do art. 70 do CPB.
ISTO POSTO, diante do conjunto probatório, e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para condenar o réu RICARDO SOARES VALENÇA, já qualificado, como incurso nas sanções previstas no art. 302, §1º, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro, pelo crime que praticou contra a vítima Poliana de Jesus Ferreira, e nas sanções do art. 303, parágrafo único do CTB, pelas lesões sofridas pela vítima Nilton Cláudio dos Santos Chagas.
Atendendo ao disposto no art. 68 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais relacionadas no artigo 59 do mesmo Estatuto Penal, com escopo de fixar a pena-base do imputado Ricardo Soares Valença, relativamente ao delito de homicídio culposo em relação à vítima Poliana de Jesus Ferreira (art. 302, §1º, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro).
Culpabilidade: agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a valorar, uma vez que a situação peculiar de fuga e omissão de socorro já servirá para majorar a pena; antecedentes: a certidão de distribuição de ações criminais (id 74408240 - Pág. 71) atesta ser o imputado tecnicamente primário; conduta social e personalidade do agente hão de ser considerados em favor do réu, pela incidência do princípio da não-culpabilidade, tendo em vista não existirem elementos suficientes à aferi-las e nem dispõe este magistrado de conhecimentos técnicos/científicos afetos a tal área do saber humano; motivos: não foi apurado nos autos; circunstâncias: tenho como próprias do tipo penal; consequências: são as ordinárias, próprias do tipo penal, qual seja, a morte da vítima; comportamento da vítima: o comportamento da vítima em nada contribuiu para a ocorrência do fato, pois estava apenas na garupa da motocicleta e não conduzia nenhum dos dois veículos, pelo que a considero neutra.
Analisando as circunstâncias judiciais, nenhuma delas reputo desfavorável, a pena-base é fixada no mínimo legal de 2 (dois) anos de detenção, além da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor.
Na segunda fase, não verifico a presença de agravantes.
Reconheço a presença da atenuante da confissão, prevista no art. 65, III, “d” do CPB.
Em que pese o acusado ter praticado a confissão dita qualificada, entendo que se sua fala contribuiu para a verificação de como os fatos ocorreram deve ser sopesada em seu favor.
Contudo a pena fora aplicada no seu mínimo legal e, diante da Sumula 231 STJ (“A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”), restaria vedada a redução da pena, permanecendo inalterada a pena-base.
Na terceira fase, presente a causa de aumento prevista no art. 302, §1º, inciso III, do CTB, qual seja, não prestar socorro à vítima, eis por que majoro a pena em 1/3, ficando esta em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de detenção, e a deixo em definitivo, ao imputado Ricardo Soares Valença, para o crime tipificado no art. 302, §1º, III, da Lei 9.503/97.
Ressalto também que, adotando como parâmetro a pena privativa de liberdade acima fixada e, considerando que a pena de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor deve guardar com ela proporcionalidade, fixo esta em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses, nos termos do art. 293, caput, da Lei nº 9.503/97.
Atendendo ao disposto no art. 68 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais relacionadas no artigo 59 do mesmo Estatuto Penal, com escopo de fixar a pena-base do imputado Ricardo Soares Valença, relativamente ao delito de lesão corporal culposa em relação à vítima Nilton Cláudio dos Santos Chagas (art. 303, parágrafo único, do Código de Trânsito Brasileiro, vigente à época do delito e que fora posteriormente renumerado).
Culpabilidade: agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a valorar, uma vez que a situação peculiar de fuga e omissão de socorro já servirá para majorar a pena; antecedentes: a certidão de distribuição de ações criminais (id 74408240 - Pág. 71) atesta ser o imputado tecnicamente primário; conduta social e personalidade do agente hão de ser considerados em favor do réu, pela incidência do princípio da não-culpabilidade, tendo em vista não existirem elementos suficientes à aferi-las e nem dispõe este magistrado de conhecimentos técnicos/científicos afetos a tal área do saber humano; motivos: não foi apurado nos autos; circunstâncias: tenho como próprias do tipo penal; consequências: são as ordinárias, próprias do tipo penal, qual seja, a lesão corporal; comportamento da vítima: o comportamento da vítima contribuiu para o acidente, face a manobra realizada, conforme fora exaustivamente exposto na fundamentação desta sentença.
Analisando as circunstâncias judiciais, nenhuma delas reputo desfavorável, a pena-base é fixada no mínimo legal de 6 (seis) meses de detenção, além da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor.
Na segunda fase, não verifico a presença de agravantes.
Reconheço a presença da atenuante da confissão, prevista no art. 65, III, “d” do CPB.
Em que pese o acusado ter praticado a confissão dita qualificada, entendo que se sua fala contribuiu para a verificação de como os fatos ocorreram deve ser sopesada em seu favor.
Contudo a pena fora aplicada no seu mínimo legal e, diante da Sumula 231 STJ (“A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”), restaria vedada a redução da pena, permanecendo inalterada a pena-base.
Na terceira fase, presente a causa de aumento prevista no art. 302, parágrafo único, do CTB, qual seja, não prestar socorro à vítima, eis por que majoro a pena em 1/3, ficando esta em 8 (oito) meses de detenção, e a deixo em definitivo, ao imputado Ricardo Soares Valença, para o crime tipificado no art. 303, parágrafo único, da Lei 9.503/97.
Ressalto também que, adotando como parâmetro a pena privativa de liberdade acima fixada e, considerando que a pena de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor deve guardar com ela proporcionalidade, fixo esta em 8 (oito) meses, nos termos do art. 293, caput, da Lei nº 9.503/97.
Os ilícitos foram cometidos em concursos formal, pois o denunciado, mediante uma só omissão, decorrente da imprudência ao dirigir veículo automotor, praticou ambos os crimes, devendo ser-lhe aplicada a mais grave das penas, sendo esta a do art. 302, §1º, III, do CTB, aumentada, neste caso, de um sexto da pena, haja vista o número de infrações, pelo que aumento a pena já dosada de um sexto, em virtude do concurso formal, resultando em 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção e, pelo mesmo prazo, a suspensão do direito de dirigir.
A pena ora fixada será cumprida no regime aberto (CP, art. 33, §2º, “c”).
Apesar de o crime ter sido cometido com violência à pessoa, o delito foi culposo, não incidindo a vedação legal do art. 44, I, do CPB.
Assim, considerando que a pena aplicada é inferior a 4 anos, o acusado não é reincidente e que as condições de culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade, bem como os motivos do crime e demais circunstâncias lhe são favoráveis, entendo preenchidos os requisitos do art. 44 do CPB e, MANTENDO a pena de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor por 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos: (i) prestação de serviço á comunidade, em face do que determina o § 3º, do art. 46, Código Penal, em estabelecimento a ser definido pelo juízo da execução da pena, e (ii) prestação pecuniária de 100 (cem) salários mínimos vigentes à época do fato, a ser destinado da seguinte forma: 4/5 (quatros quintos) para os herdeiros necessários da vítima Poliana de Jesus Ferreira, a saber, seus descendentes, seus ascendentes ou o cônjuge (CC, art. 1.845); e 1/5 (um quinto) para a vítima Nilton Cláudio dos Santos Chagas; devendo ser observado o disposto no artigo 1.829 do Código Civil, quando do pagamento aos herdeiros necessários da vítima Poliana de Jesus Ferreira.
O não cumprimento da pena substituta implicará em reversão da pena substituída (CP, art. 44, § 4º).
Não se aplica, na espécie, a suspensão condicional da pena (sursis) prevista no art. 77 do Código Penal, em razão da substituição da pena já realizada acima.
Deixo de aplicar o disposto no art. 387, IV, do CPP, uma vez que as partes já transigiram na esfera cível, oportunidade em que fora fixado valor a título indenizatório, além de alimentos em favor da filha menor da vítima fatal.
Tratando-se de sentenciado solto durante a instrução criminal, e não se revelando presentes os fundamentos que autorizam a prisão preventiva (art. 312 do CPP) ou a prisão domiciliar, somado ao fato de que o condenado foi beneficiado com a substituição de pena, além do que em decisões do STF, da lavra dos Min.
Alexandre de Moraes[2], Gilmar Mendes[3] e Min.
Edson Fachin[4], entendeu-se ser a prisão preventiva incompatível com o regime semiaberto e aberto, motivo pelo qual concedo ao imputado o direito de recorrer em liberdade.
Intime-se pessoalmente o sentenciado.
Intime-se Ministério Público, eletronicamente, bem como os Advogados constituídos, via DJe.
Transitado em julgado, promova a Secretaria Judicial de acordo com o Ofício nº 1003-DMF e a Resolução CNJ nº 474, notadamente observando o seguinte: 1.
Deverá verificar no BNMP se a pessoa condenada a regime inicial semiaberto ou aberto se encontra efetivamente presa ou solta; 2.
Na hipótese de a pessoa condenada estar em liberdade, não mais se expedirá mandado de prisão para que ela inicie o cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto; 3.
Ao invés do documento “Mandado de prisão”, deverá a Secretaria Judicial expedir o documento “Guia de recolhimento” no BNMP; 4.
Após a expedição da “Guia de recolhimento” - que não ficará mais condicionada à expedição e tampouco ao cumprimento de mandado de prisão -, deverá ser autuado o processo de execução penal no SEEU; 5.
O procedimento de autuação da execução penal no SEEU seguirá os trâmites ordinários previstos na regra de organização judiciária local; 6.
Diante do referido processo, o juízo da execução deverá verificar se há disponibilidade de vaga em estabelecimento penal adequado ao regime semiaberto ou aberto; 7.
Após, o juízo da execução intimará a pessoa para iniciar o cumprimento da pena e, caso haja disponibilidade de vaga no regime semiaberto, avaliará a expedição de “Mandado de prisão”, utilizando a funcionalidade disponível no SEEU ou no BNMP; 8.
Caso não haja vaga no regime aberto ou semiaberto, o juízo da execução deverá decidir pela substituição da privação de liberdade por outra forma alternativa de cumprimento, a exemplo da monitoração eletrônica e da prisão domiciliar.
Com o trânsito em julgado também, lavre-se a certidão de trânsito em julgado, oficie-se à Justiça Eleitoral para os fins de suspensão dos direitos políticos, bem como, intime-se o condenado para, no prazo de 48 horas (art. 293, §1º, da Lei nº 9.503/97), entregar sua Carteira Nacional de Habilitação à Secretaria desta Vara, bem como, comunique-se ao CONTRAN e ao DETRAN acerca da pena de suspensão para dirigir veículo automotor imposta ao condenado.
Condeno o imputado no pagamento das custas.
Timon-MA, 9 de março de 2022.
ROGÉRIO MONTELES DA COSTA Juiz de Direito [1] (Direito Penal da Negligência uma contribuição à teoria do crime culposo.
São Paulo.
Revista dos Tribunais, 1985, p.124-125) [2] STF.
HC 181534.
Julg. 17/2/2020 [3] STF.
Rcl 46.326.
Julg. 26/3/2021 [4] STF, HC 213750/RJ, Julg. 4/4/2021 -
31/03/2023 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2023 13:24
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 13:24
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/03/2023 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2023 14:01
Julgado procedente o pedido
-
02/03/2023 10:03
Juntada de petição
-
21/02/2023 22:00
Conclusos para julgamento
-
15/02/2023 07:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/10/2022 15:25
Juntada de petição
-
13/10/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 11:44
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 11:26
Juntada de Certidão
-
12/10/2022 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 17:34
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 11:39
Juntada de petição
-
05/09/2022 23:50
Juntada de petição
-
30/08/2022 00:34
Publicado Intimação em 30/08/2022.
-
30/08/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
29/08/2022 00:00
Intimação
FÓRUM AMARANTINO RIBEIRO GONÇALVES 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON Rua Lizete de Oliveira Farias, s/nº, bairro Parque Piauí, Timon-MA Fone: (99) 3317-7127 / E-mail: [email protected] PROCESSO: 0001037-33.2017.8.10.0060 POLO ATIVO: NILTON CLAUDIO DOS SANTOS CHAGAS e outros (2) POLO PASSIVO: RICARDO SOARES VALENCA ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) REU: CARLOS CRIZAN SANTOS DA CUNHA - PI17992, ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS - PI2885 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3, com o consequente baixa da distribuição no Sistema Themis-PG. Timon-MA, Sexta-feira, 26 de Agosto de 2022. MARLI SENA DA SILVA CAVALCANTE Mat. -
26/08/2022 09:17
Juntada de termo
-
26/08/2022 07:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2022 07:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/08/2022 07:46
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 13:03
Juntada de termo
-
23/08/2022 13:02
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
06/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0001037-33.2017.8.10.0060 (11292017) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário VITIMA: Parte em Segredo de Justiça e Parte em Segredo de Justiça ACUSADO: RICARDO SOARES VALENÇA e RICARDO SOARES VALENÇA ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS ( OAB 2885-PI ) e CARLOS CRIZAN SANTOS DA CUNHA ( OAB 17992-PI ) DECISÃO de DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA proferida pelo magistrado Dr.
José Elismar Marques, Titular da Vara de Execução Penal da Comarca de Timon, em face da instalação da 3ª Vara Criminal de Timon, no dia 10/11/2021.
Resp: 198150
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2017
Ultima Atualização
19/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de DJe • Arquivo
Cópia de DJe • Arquivo
Cópia de DJe • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803086-09.2019.8.10.0039
Maria das Gracas Oliveira Melo
Banco Bradesco SA
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/08/2021 12:41
Processo nº 0803086-09.2019.8.10.0039
Maria das Gracas Oliveira Melo
Banco Bradesco SA
Advogado: Elivanda dos Santos Cruz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/12/2019 09:24
Processo nº 0805668-42.2020.8.10.0040
Zelia Rocha Trindade
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Aline Valenca Assuncao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/04/2020 10:21
Processo nº 0000664-79.2017.8.10.0099
Irapuan Pires Galvao
Robert Pereira Lima
Advogado: Nathaniel Carvalho de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/08/2017 00:00
Processo nº 0837211-20.2019.8.10.0001
Francisco Franca da Rocha
Nubia Paz Lemos
Advogado: Kleyton Henrique Bandeira Paes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/09/2019 16:01