TJMA - 0052269-43.2012.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2021 10:36
Juntada de Certidão
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27/10/2021 09:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STF
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27/10/2021 09:20
Juntada de Certidão
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27/10/2021 09:00
Juntada de Certidão
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09/10/2021 11:54
Juntada de Certidão
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10/09/2021 01:29
Publicado Decisão (expediente) em 10/09/2021.
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10/09/2021 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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09/09/2021 00:00
Intimação
COMPOSIÇÃO DE DIVERGÊNCIA – AFASTADO JUÍZO DE RETRATAÇÃO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL NÚMERO PROCESSO: 0052269-43.2012.8.10.0001 (AUTOS FÍSICOS VIRTUALIZADOS) NÚMERO PROTOCOLO: 04414/2020 NÚMERO NO STF: 1.278.551 MA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BOM JARDIM ADVOGADO: JOÃO ULISSES DE BRITO AZÊDO (OAB/MA 7.631-A) RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: OSCAR CRUZ MEDEIROS JÚNIOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Município de Bom Jardim protocolizou a Petição nº 004655/2021 (ID 10587779, 90-96), na qual ratifica o Recurso Extraordinário nº 1.278.551 MA, requerendo a remessa do caso ao eg.
Supremo Tribunal Federal, “conforme previsto no inciso V do mesmo art. 1.030, conjugado com o art. 1.041, também do CPC.” Colhe-se dos autos virtualizados que o ente público municipal ajuizou ação ordinária em desfavor do Estado do Maranhão postulando a declaração da inconstitucionalidade total do artigo 6º da Lei Estadual 8.205/2004, com a finalidade de que seja reconhecido seu direito à participação em todo o produto da arrecadação do ICMS vinculado ao Fundo Maranhense de Combate à Pobreza (FUMACOP). O magistrado a quo julgou pela procedência parcial da ação para, em síntese, declarar a inconstitucionalidade parcial do art. 6º da referida lei, acolher o pedido no que se refere ao adicional de ICMS incidente sobre operações com gasolina, telecomunicações e energia elétrica, reconhecendo o direito do município de participar, na proporção que lhe couber, do produto da arrecadação resultante da tributação dessas operações, bem como o pagamento das diferenças não repassadas. Irresignadas, as partes interpuseram apelação e, por decisão monocrática, restou desprovido o recurso do Município de Bom Jardim e dado provimento ao apelo do Estado do Maranhão, ante a consideração de que a matéria fora esgotada quando do julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade nº 19.312/2017 pelo Plenário desta Corte de Justiça.
No incidente restou reconhecida a constitucionalidade da Lei Estadual nº 8.205/2004 que instituiu o FUMACOP, mantendo-se, assim, a improcedência da pretensão do município em ratear o adicional do ICMS. A decisão monocrática proferida em desfavor do município deu ensejo à interposição de agravo interno e de embargos de declaração, desprovido e rejeitados, respectivamente, no Acórdão nº 259.394/2019 e no Acórdão nº 267.915/2020. Sobreveio o recurso extraordinário que, após o juízo positivo de admissibilidade realizado pelo então presidente desta Corte de Justiça, foi remetido ao eg.
Supremo Tribunal Federal. Em análise ao processo, a relatora, em.
Ministra Rosa Weber, determinou a devolução do feito nestes exatos termos: Vistos etc. A matéria restou submetida ao Plenário Virtual para análise quanto à existência de repercussão geral no RE 572762-RG, verbis: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ICMS.
REPARTIÇÃO DE RENDAS TRIBUTÁRIAS.
PRODEC.
PROGRAMA DE INCENTIVO FISCAL DE SANTA CATARINA.
RETENÇÃO, PELO ESTADO, DE PARTE DA PARCELA PERTENCENTE AOS MUNICÍPIOS.
INCONSTITUCIONALIDADE.
RE DESPROVIDO.
I - A parcela do imposto estadual sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, a que se refere o art. 158, IV, da Carta Magna pertence de pleno direito aos Municípios.
II - O repasse da quota constitucionalmente devida aos Municípios não pode sujeitar-se à condição prevista em programa de benefício fiscal de âmbito estadual.
III - Limitação que configura indevida interferência do Estado no sistema constitucional de repartição de receitas tributárias.
IV - Recurso extraordinário desprovido. (RE 572762, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-167 DIVULG 04-09-2008 PUBLIC 05-09-2008 EMENT VOL-02331-04 PP-00737). O art. 328 do RISTF autoriza a devolução dos recursos extraordinários e dos agravos de instrumentos aos Tribunais ou Turmas Recursais de origem para os fins previstos nos arts. 1.036 a 1.040 do CPC/15. devolvam-se os autos à Corte de origem.
Publique-se.
Brasília, 05 de agosto de 2020. Vinculou a em. ministra o recurso extraordinário do Município de Bom Jardim ao Tema 42 da sistemática de repercussão geral (RE 572.762/SC), no qual foi fixada a seguinte tese: A retenção da parcela do ICMS constitucionalmente devida aos municípios, a pretexto de concessão de incentivos fiscais, configura indevida interferência do Estado no sistema constitucional de repartição de receitas tributárias. O acórdão prolatado pela Primeira Câmara Cível do TJMA, sob relatoria do Des.
Kleber Costa Carvalho, assim decidiu: CONSTITUCIONAL.
APELAÇÕES.
ICMS.
FUMACOP.
INCIDENTE JULGADO PELO PLENO.
REPRODUÇÃO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PRIMEIRA APELAÇÃO DESPROVIDA E SEGUNDA PROVIDA. 1.
A matéria é de conhecimento do Pleno do TJ/MA, quando do julgamento do incidente de inconstitucionalidade nº 19312/2017, de sorte que todas as questões ora suscitadas já foram esgotadas quando daquele julgamento, merecendo a sua reprodução. 2.
A Emenda Constitucional n.º 42/2003 deu nova redação ao art. 83 do ADCT, não mais exigindo lei federal dispondo sobre produtos e serviços supérfluos que poderão ser sobretaxados a título de ICMS para financiamento do fundo de combate à pobreza, ao excluir o §1º. 3.
Primeira apelação desprovida e segundo provida. Considerou a relatoria desta Corte Estadual que, caso dos autos, a situação foi delimitada pelo Plenário do TJMA no referido incidente de inconstitucionalidade, no qual se concluiu que a pretensão de ratear a ARRECADAÇÃO DO ADICIONAL DE ICMS encontra óbice na própria Constituição (art. 82, 1º do ADCT c/c art. 158, IV, da CF), sendo esta a razão da exclusividade do Estado (FUMACOP) sobre a arrecadação do adicional de ICMS. Tendo em vista a vinculação da matéria ao Tema 42/RG pelo STF, determinei o envio dos autos ao relator da 1ª Câmara Cível deste TJMA para reexame da matéria à luz da tese assentada no RE 572762/SC (Tema 42), o qual, em novo julgamento das apelações, manteve o desprovimento do apelo do Município de Bom Jardim e deu provimento ao apelo do Estado do Maranhão, com rejulgamento do feito sem retratação, de onde se extrai as seguintes ponderações, verbis: Este Tribunal de Justiça não divergiu da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ao analisar o caso, cuja discussão de fundo refere-se à impossibilidade de o Estado, por meio da concessão de incentivos fiscais, reter o repasse, aos Municípios, de valores de ICMS já arrecadados.
De fato, o caso em apreço não é de aplicação apenas do precedente constante do tema 653, no qual o Supremo Tribunal Federal entendeu que é válida a concessão de incentivos fiscais pelo ente que possui competência para legislar sobre o respectivo tributo.
O presente caso trata, também, de incidência do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 572.762-RG (tema 42), no sentido de que a retenção da parcela do ICMS constitucionalmente devida aos Municípios, a pretexto de concessão de incentivos fiscais, configura indevida interferência do Estado no sistema constitucional de repartição de receitas tributárias. [...] Assim, a preocupação da aplicação indiscriminada do tema 42, sem confrontar com o 653, pode, e deve, levar à reforma da decisão pela Suprema Corte, inclusive sujeito a formação errônea do título judicial à excepcional abertura de quebra da coisa julgada via ação rescisória por inobservância/má aplicação de tema de repercussão geral do STF. Compulsando os autos, vejo que todo o intento dessa lide reside em pretensão diametralmente contra a uniformização pelo STF e do TJ/MA, de sorte que todos os argumentos não são suficientes para fazer frente. (ID 10587779, 32-45): Ao decisório, o Município de Bom Jardim ainda opôs embargos de declaração, que foram rejeitados (76-85), o que levou o ente municipal da protocolizar a Petição nº 004655/2021 (90-96), na qual ratifica o recurso extraordinário antes já admitido neste Tribunal a quo, que sob o nº 1.278.551/ MA no STF, ficou sob a relatoria da em.
Ministra Rosa Weber. Requereu o município em seu petitório, com fulcro nos artigos 1.030 c/c 1.041 do CPC, “a imediata remessa do feito ao Supremo Tribunal Federal, de molde a que seja retomada a tramitação do Recurso Extraordinário 1.278.551/MA, sob a relatoria da d.
Ministra ROSA WEBER, permitindo que Sua Excelência aprecie a espécie como entender de direito.” Pois bem.
Não exercido o juízo de retratação e fundamentada a controvérsia na questão jurídica apresentada, com a devida análise pelo Tribunal de Justiça do juízo de conformidade entre o caso concreto e os temas já definidos pelo STF, o caso é de envio à Corte Suprema para análise do distinguishing suscitado, nos termos do art. 1.041 c/c art. 1.036, §1º, ambos do CPC1. Ante o exposto, ADMITO o recurso extraordinário como REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA SOBRE A QUESTÃO CONSTITUCIONAL para apreciação do Supremo Tribunal Federal, destacando que ficarão sobrestados outros recursos extraordinários no âmbito desta Corte, aguardando o julgamento final da interpretação dada. Além deste, destaca-se que já foram encaminhados ao eg.
STF os Processos nº 0813876-38.2020.8.10.001 (IAC), nº 0032403-49.2012.8.10.0001 e nº 0039455-96.2012.8.10.0001 como representativos da controvérsia aqui abordada em matéria equiparável, mas que tratam especificamente sobre a arrecadação e repartição do ICMS, diferenciando-se um pouco sobre o tributo aqui versado neste caso concreto, que trata de adicional de ICMS (FUMACOP), no qual há expressa disposição constitucional de exclusividade em favor do Estado. Considerando a questão relevante, a divergência posta e os dispositivos do sistema de precedentes vinculantes, com a devida análise do juízo de adequação aos casos concretos, subam os autos ao eg.
Supremo Tribunal Federal tão logo seja publicada a presente decisão, nos termos do art. 1.041 do CPC. São Luís, 30 de agosto de 2021. Intime-se.
Publique-se. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente 1Art. 1.041.
Mantido o acórdão divergente pelo tribunal de origem, o recurso especial ou extraordinário será remetido ao respectivo tribunal superior, na forma do art. 1.036, § 1º . Art. 1.036.
Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. § 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso. -
08/09/2021 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2021 13:12
Recurso extraordinário admitido
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21/07/2021 09:50
Conclusos para decisão
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21/07/2021 09:50
Juntada de termo
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21/07/2021 09:48
Juntada de contrarrazões
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29/05/2021 13:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2021 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2021 10:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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29/05/2021 10:08
Juntada de Certidão
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29/05/2021 10:08
Recebidos os autos
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29/05/2021 10:08
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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04/02/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 24.240/2020 (0052269-43.2012.8.10.0001) Embargante : Município de Bom Jardim Advogado : João Ulisses de Brito Azevedo ( OAB/MA nº 7.631 ) Embargado : Estado do Maranhão Procurador : Marcelo de Oliveira Sampaio Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Município de Bom Jardim, inconformado com o julgamento que proferi nos autos, interpõe embargos de declaração.
Fala da existência de erro de fato e omissão, para, ao fim, requer a modificação do julgamento.
Contraditório recursal realizado.
Assim faço o relatório.
O recurso de embargos de declaração não se revela o meio processual adequado para se rediscutir, por razões de fato ou de direito, o acórdão, sob pena de se subverter a teia recursal muito bem contida na lei adjetiva civil, e devidamente assentada em jurisprudência pacificada pelos Tribunais Superiores.
Outrossim, cabe asseverar, de passagem, que a decisão fez reproduzir o entendimento solidificado pelo ST F em sede de repercussão geral , o que implica em dizer que, em verdade, o julgamento embargado não padece de erro de julgamento.
Enfim, tenho que o acórdão não revela nenhum vício de inteligência apto a abrir a possibilidade do julgamento de embargos de declaração, consoante se depreende da clareza da seguinte passagem: A propósito, esse entendimento pacificado do Plenário do STF vem sendo repedindo em casos egressos do Estado do Maranhão, patrocinado pelo mesmo advogado (o que infere ser a mesma tese), senão vejamos: RE 1245424 / MA - MARANHÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO Julgamento: 09/12/2019 Publicação PROCESSO ELETRÔNICO DJe-275 DIVULG 11/12/2019 PUBLIC 12/12/2019 Partes RECTE.(S) : MUNICIPIO DE BARREIRINHAS ADV.(A/S) : JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO RECDO.(A/S) : ESTADO DO MARANHAO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO Decisão DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - REPARTIÇÃO DE RENDAS TRIBUTÁRIAS - BENEFÍCIOS FISCAIS PRECEDENTES - SEGUIMENTO - NEGATIVA. 1.
Eis a síntese do acórdão recorrido: TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DE BARREIRINHAS.
INCLUSÃO DE BENEFÍCIOS E INCENTIVOS FISCAIS E TRIBUTÁRIOS CONCEDIDOS PELO ESTADO NO MONTANTE A SER REPASSADO AO MUNICÍPIO - DESCABIMENTO - TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF (RE N° 705.423/SE).
NÃO APLICAÇÃO DO PRESENTE CASO À TESE FIRMADA NO LEADING CASE RE 572.72/SC (TEMA 42). 2º APELO PROVIDO. 1° APELO PREJUDICADO.
I - O pedido principal do Município de Barreirinhas, com base no precedente do STF (RE no 572.762/SC), é que os benefícios e incentivos fiscais e tributários concedidos pelo Estado do Maranhão integrem o montante a ser repassado ao Município, os quais não representam receita a ser efetivada.
Agiu com acerto o magistrado ao não acolhê-lo "já que este não trata de inclusão no cálculo da arrecadação de benefícios, incentivos ou deduções que impliquem arrecadação postergada de tributo, conforme a hipótese do precedente mencionado, e sim, de mudança nos próprios critérios de repartição das receitas tributárias atualmente vigentes, o que não merece prosperar, sobretudo quando não demonstrado qualquer violação às normas constitucionais que regem a matéria, já que a concessão de benefícios e incentivos fiscais encontra respaldo no art. 150, § 6º da Constituição Federal." II - Sucessivamente, busca o reconhecimento para ser computado, no cálculo da sua quota-parte do ICMS, os valores cujo recolhimento fora dispensado por força de incentivos fiscais concedidos com base em leis estaduais que tratam de soja, refinaria, promaranhão, dentre outros.
Todavia, o caso em apreço não se submete à tese firmada no leading case RE 572.72/SC (Tema 42), já que no RE no 705.423/SE, o Supremo Tribunal retratou a distinção entre as controvérsias, em regime de repercussão geral, afirmando, no Tema n° 653, que "é constitucional a concessão regular de Incentivos, benefícios e isenções fiscais relativos ao Imposto de Renda e Imposto sobre Produtos Industrializados por parte da União em relação ao Fundo de Participação de Municípios e respectivas quotas devidas às Municipalidades", não podendo haver repasse de um valor presumido no ICMS que sequer foi arrecadada pelo ente estatal, razão pela qual deve ser provido o apelo do Estado do Maranhão.
III - Quanto aos pedidos do 1º apelo, entendo restarem prejudicados, em virtude do provimento do 2º apelo com a consequente reforma da sentença no que diz repeito aos pedidos sucessivos da Municipalidade.
IV - 2° Apelo provido e 1° Apelo prejudicado, de acordo com o parecer ministerial.
No extraordinário, o recorrente aponta a violação dos artigos 150, § 6º, 155, § 2º, inciso XII, alínea "g", e 158, inciso IV, da Constituição Federal.
Alega interpretação equivocada do entendimento firmado no RE nº 705.423/SE.
Sustenta haver limitação de repasse de tributos aos municípios apenas em relação a incentivos fiscais irregulares. 2.
A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do Supremo.
O Plenário, no julgamento do recurso extraordinário nº 705.423/SE, apreciado sob o ângulo da repercussão geral, evoluiu para fixar a tese segundo a qual o rateio leva em conta o valor realmente arrecadado.
Eis a tese fixada: É constitucional a concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativos ao Imposto de Renda e Imposto sobre Produtos Industrializados por parte da União em relação ao Fundo de Participação de Municípios e respectivas quotas devidas às Municipalidades. 3.
Ante o precedente, nego seguimento ao extraordinário. 4.
Publiquem.
Brasília, 9 de dezembro de 2019.
Ministro MARCO AURÉLIO Relator RE 1277915 Relator(a): Min.
EDSON FACHIN Julgamento: 29/09/2020 Publicação: 01/10/2020 Decisão Decisão: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (eDOC 3, p. 88-89): "TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DE BREJO DE AREIA.
INCLUSÃO DE BENEFÍCIOS E INCENTIVOS FISCAIS E TRIBUTÁRIOS CONCEDIDOS PELO ESTADO NO MONTANTE A SER REPASSADO AO MUNICÍPIO - DESCABIMENTO - TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF (RE N° 705.423/SE).
NÃO APLICAÇÃO DO PRESENTE CASO À TESE FIRMADA NO LEADING CASE RE 572.72/SC (TEMA 42). 2° APELO PROVIDO. 1° APELO PREJUDICADO.
I - O pedido principal do Município de Brejo de Areia, com base no precedente do STF (RE n° 572.762/SC), é que os benefícios e incentivos fiscais e tributários concedidos pelo Estado do Maranhão integrem o montante a ser repassado ao Município, os quais não representam receita a ser efetivada.
Agiu com acerto o magistrado ao não acolhê-lo já que este não trata de inclusão no cálculo da arrecadação de benefícios, incentivos ou deduções e impliquem arrecadação postergada de tributo, conforme a hipótese do precedente mencionado, e sim, de mudança nos próprios critérios de repartição das receitas tributárias atualmente vigentes, o que não merece prosperar, sobretudo quando não demonstrado qualquer violação às normas constitucionais que regem a matéria, já que a concessão de benefícios e incentivos fiscais encontra respaldo no art. 150, § 6° da Constituição Federal." II - Sucessivamente, busca o reconhecimento para ser computado, no cálculo da sua quota-parte do ICMS, os valores cujo recolhimento fora dispensado por força de incentivos fiscais concedidos com base em leis estaduais que tratam da soja, refinaria, promaranhão, dentre outros.
Todavia, o caso em apreço não se submete à tese firmada no leading case RE 572.72/SC (Tema 42), já que no RE nº 705.423/SE, o Supremo Tribunal retratou a distinção entre as controvérsias, em regime de repercussão geral, afirmando, no Tema n° 653, que "é constitucional a concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativos ao Imposto de Renda e Imposto sobre Produtos Industrializados por parte da União em relação ao Fundo de Participação de Municípios e respectivas quotas devidas às Municipalidades', não podendo haver repasse de um valor presumido no ICMS que sequer foi arrecadada pelo ente estatal, razão pela qual deve ser provido o apelo do Estado do Maranhão.
III - Quanto aos pedidos do 1° apelo, entendo restarem prejudicados, em virtude do provimento do 2° apelo com a consequente reforma da sentença no que diz respeito aos pedidos sucessivos da Municipalidade. 2° Apelo provido e 1° Apelo prejudicado." Os embargos de declaração foram desprovidos (eDOC 3, p. 134).
No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, aponta-se ofensa aos artigos 150, §6º, 155, §2º, XII, g, e 158, IV, da Constituição Federal.
Nas razões recursais busca o provimento o pedido subsidiário requerido no acórdão de origem.
Para tanto, "assume-se, em linha de princípio, a aplicabilidade da tese do RE 705.423/SE-RG à parcela municipal do ICMS, questionando apenas o diagnóstico que ela atalharia para as perdas de receita imputáveis a incentivos fiscais irregulares." (eDOC 3, p. 218) É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre observar que, diversamente da maioria das controvérsias envolvendo a aplicação dos Temas 42 e 653 da sistemática da repercussão geral, não busca a parte recorrente efetuar um distinguishing entre referidos temas, mas tão somente o reconhecimento dos valores da sua quota-parte do ICMS cujo recolhimento alega ter sido dispensado por força de incentivos fiscais irregulares.
Nesse sentido, verifico que a irresignação não merece prosperar.
A Corte de origem entendeu pela aplicação do Tema 653, de minha relatoria, cuja conclusão foi pela constitucionalidade das concessões regulares de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativos ao Imposto de Renda e Imposto sobre Produtos Industrializados por parte da União em relação ao Fundo de Participação de Municípios e respectivas quotas devidas às Municipalidades.
Assim, a má aplicação da tese firmada no julgamento do RE 705.423 (Tema 653) não restou configurada, haja vista que o acórdão recorrido concluiu que a concessão de incentivos fiscais pode diminuir o repasse de ICMS sem que isso represente afronta ao princípio federativo.
Esse entendimento está em consonância com o que concluiu o referido paradigma, pois naquela ocasião o STF definiu que a expressão "produto da arrecadação" não admite interpretação de modo a incluir os benefícios e incentivos realizados.
Para tal efeito, é indiferente se a expressão é empregada para fins de repartição do fundo a que alude o art. 158, I, da CRFB ou para a definição do titular das respectivas receitas, como prevê o art. 158, IV, da CRFB.
Não se haure da autonomia financeira dos Municípios direito subjetivo de índole constitucional com aptidão para infirmar o exercício da competência tributária da União, inclusive em relação aos incentivos e renúncias fiscais, desde que observados os parâmetros de controle constitucionais, legislativos e jurisprudenciais atinentes à desoneração.
Dito isto, verifica-se que a controvérsia referente à regularidade dos incentivos fiscais concedidos por força das normas estaduais pertinentes demandaria o reexame de fatos e provas e o da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, de modo a inviabilizar o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF.
Observo que na decisão monocrática do RE 1245424, de relatoria do Min.
Marco Aurélio, DJe 12.12.19, em que se discutia a regularidade de incentivos fisais, tendo também como parte recorrida o Estado do Maranhão, manteve a aplicação do Tema 653 ao caso.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 932, IV, a, do CPC c/c o art. 21, §1º, RISTF.
Publique-se.
Brasília, 29 de setembro de 2020.
Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente Assim, a preocupação da aplicação indiscriminada do tema 42, sem confrontar com o 653, pode, e deve, levar à reforma da decisão pela Suprema Corte, inclusive sujeito a formação errôneado título judicial à excepcional abertura de quebra da coisa julgada via ação rescisória por inobservância/má aplicação de tema de repercussão geral do STF.
Compulsando os autos, vejo que todo o intento dessa lide reside em pretensão diametralmente contra a uniformização pelo STF e do TJ/MA, de sorte que todos os argumentos não são suficientes para fazer frente. . Não há, portanto, que se falar dos préstimos dos arts. 203, 1.009 e 1.015 do CPC como omissos para obter a integração do julgado.
A propósito, elucidativa a seguinte ementa emanada na Corte Especial do STJ , in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ADMISSIBILIDADE.
REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA.
MERO INCONFORMISMO.
SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS.
NÃO-CABIMENTO.
CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO.
AUSÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015). 3.
Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas no art. 1.022 do CPC. 4.
A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada.
Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 5.
Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios. 6.
O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ. 7.
Não cabe ao STJ, em recurso especial, tampouco em embargos declaratórios, analisar matéria constitucional. 8.
Embargos de declaração rejeitados. ( EDcl no AgInt nos EAREsp 1125072/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial , julgado em 14/03/2019, DJe 02/04/2019) A sanção jurídica para esse estratagema está contida no art. 1.026, §2º, o que, por ora, a fim de prestigiar a condução do processo a partir da cláusula da boa-fé objetiva, advirto não apenas a uma, mas a todas as partes que posterior recurso de embargos de declaração virá irremediavelmente com o efeito cominatório.
Ante o exposto, REJEITO os aclaratórios, pela inexistência de vício algum a ensejar a integração do julgado. É como julgo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 03 de fevereiro de 2021. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2019
Ultima Atualização
09/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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