TJMA - 0043984-61.2012.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2021 06:25
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2021 06:24
Transitado em Julgado em 05/03/2021
-
06/03/2021 01:37
Decorrido prazo de JORGE FERREIRA DE ALMEIDA em 05/03/2021 23:59:59.
-
06/03/2021 01:37
Decorrido prazo de JONILTON SANTOS LEMOS JUNIOR em 05/03/2021 23:59:59.
-
06/03/2021 01:37
Decorrido prazo de JOSE HEMETERIO SILVA ARAUJO em 05/03/2021 23:59:59.
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10/02/2021 00:44
Publicado Intimação em 10/02/2021.
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09/02/2021 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
-
09/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0043984-61.2012.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: TOMAZIA AGUIAR PEREIRA MOREIRA Advogado do(a) AUTOR: JOSE HEMETERIO SILVA ARAUJO - OAB/MA 5000 REU: LAYNY OLIVEIRA Advogados do(a) REU: JORGE FERREIRA DE ALMEIDA - OAB/MA 8436, JONILTON SANTOS LEMOS JUNIOR - OAB/MA 6070 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA proposta por TOMAZIA AGUIAR PEREIRA MOREIRA em face de LAYNY OLIVEIRA, pelos fatos e fundamentos consignados na inicial.
O autor, mediante postulação consignada em petição de ID 33485733, informa não possuir mais interesse no prosseguimento do processo.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
No presente caso, não há controvérsias a serem dirimidas, haja vista que o pedido de desistência da ação implica na extinção do presente feito, devendo, então, o processo ser extinto com supedâneo no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. À VISTA DO EXPOSTO, e por tudo que dos autos consta, HOMOLOGO o presente pedido de extinção do processo em decorrência da desistência da parte autora, e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, para que tal decisão produza seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/15.
Precluso o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, feito isso, ARQUIVEM-SE os autos com a respectiva baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre e intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Kátia Coelho de Sousa Dias Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
08/02/2021 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2020 19:31
Extinto o processo por desistência
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01/10/2020 09:44
Conclusos para despacho
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22/07/2020 11:10
Juntada de petição
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14/07/2020 04:41
Decorrido prazo de JORGE FERREIRA DE ALMEIDA em 13/07/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 04:07
Decorrido prazo de JONILTON SANTOS LEMOS JUNIOR em 13/07/2020 23:59:59.
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06/07/2020 22:19
Juntada de petição
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29/06/2020 18:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/06/2020 18:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/06/2020 18:07
Juntada de Certidão
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26/06/2020 19:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2020 18:59
Juntada de Certidão
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26/06/2020 18:54
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
26/06/2020 18:54
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2012
Ultima Atualização
18/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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