TJMA - 0006687-20.2012.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 17:39
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2023 10:20
Conclusos para despacho
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09/08/2023 09:49
Juntada de petição
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05/07/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 08:29
Conclusos para despacho
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23/03/2023 07:45
Juntada de petição
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22/03/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 11:20
Juntada de petição
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17/01/2023 08:37
Conclusos para despacho
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10/12/2022 00:25
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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10/12/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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18/11/2022 08:02
Juntada de petição
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17/11/2022 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2022 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2022 19:06
Juntada de Certidão
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12/09/2022 10:33
Juntada de Certidão
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17/08/2022 20:22
Juntada de Certidão
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17/08/2022 20:22
Juntada de Certidão
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17/08/2022 17:42
Juntada de volume
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23/07/2022 08:27
Juntada de petição
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22/07/2022 09:29
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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19/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0006687-20.2012.8.10.0001 (70252012) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: MARCIA CERVEIRA MARQUES ADVOGADO: VICTORIO DE OLIVEIRA RICCI ( OAB 900-MA ) REU: ESTADO DO MARANHAO Processo nº 7025/2012 DESPACHO Tendo em vista a devolução dos autos pelo TJMA, ocasião em que fora reformada a sentença, para julgar totalmente improcedente o pleito exordial, determino a intimação do requerido para solicitar o que entender de direito, no prazo de 15 dias, haja vista o disposto às fls. 341-v.
Após, considerando-se a condenação da parte autora no pagamento das custas processuais (fls. 341-v), e, não sendo esta beneficiária da justiça gratuita (fls. 93), determino a remessa dos autos à Contadoria para elaboração do cálculo respectivo.
Em seguida, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 13 de Julho de 2021.
MANOEL MATOS DE ARAÚJO CHAVES Juiz de Direito Titular da 10ª Vara da Fazenda Pública Respondendo pela 1ª Vara da Fazenda Pública Resp: 187195 -
04/02/2021 00:00
Intimação
Agravo Interno nº 000801/2020 na Apelação Cível nº 031784/2018 Processo: 0006687-20.2012.8.10.0001 Agravante: Estado do Maranhão Procurador: Lucas Souza Pereira Agravada: Márcia Cerveira Marques Advogado: Victorio de oliveira Ricci (OAB/MA 9000) Relator: Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho Acórdão: _____________________ EMENTA AGRAVO INTERNO.
AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI DE REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
ADESÃO AOS TERMOS DISPOSTOS NOS §§ 2º E 3º DO ART. 36 DA LEI 9.664/2012.
RENÚNCIA AO DIREITO DE INCORPORAÇÃO DA URV RECONHECIDA.
I.
OAgravante opôs o presente Agravo Interno contra decisão monocrática de minha lavra, por entender: a)que ao aderirvoluntariamente ao Plano Geral de Carreirase Cargos, a Agravada (servidora pública estadual) renunciou expressamenteàs parcelas de valores incorporados ou a incorporar referentes as perdas decorrentes da conversão de cruzeiro real em URV, conforme o art. 36, §3º, da Lei nº 9.664/2012; b) que incidiu a prescrição total das diferenças requeridas vez que a reestruturação da carreira se deu em julho de 2012, segundo a tese fixada no RE nº 561.836/2014.
II.
No que se refere a limitação temporal decorrente dareestruturação da carreira, apesar de reconhecer que esta absorveu o percentual devido pela perda da URV, entendo que não se aplica ao caso discutido nos autos.
Pois, a reestruturação ocorreu através da Lei nº 9.664/2012, publicada em17.07.2012, e a ação foi proposta em 13.02.2012, ou seja, antesmesmo do início da contagem do prazo prescricional, afastando, peremptoriamente, a tese da prescrição levantada pelo Agravante.
III.
No que diz respeito a alegação de renúncia da servidora às parcelas referentes a URV, entendo que se afigura procedente o argumento apresentadopelo Estado do Maranhão, uma vez que o Agravante logrou êxito em comprovarà fl. 284 que a servidora optou pelo enquadramento de que trata os §§ 2º e 3º do art. 36 da Lei 9.664/2012, implicando renúncia às parcelas de valores incorporados ou a incorporar à remuneração por decisão administrativa ou judicial, referentes as perdas decorrentes da conversão de cruzeiro real em URV.
IV.
Agravo Interno conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos este recurso de Agravo Interno nº 000801/2020 na Apelação Cível nº031784/2018 , em que figuram como Agravante e Agravadoos acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho (relator e presidente da sessão), José Jorge Figueiredo dos Anjos e Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís, 04 de fevereiro de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno oposto contra decisão monocrática de minha lavra, onde conheci e neguei provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pelo Estado do Maranhão, afastando a tese de prescrição e reconhecendo o direito da servidora ao pagamento da diferença salarial relativo a URV.
Nas razões do Agravo Interno, o Estado do Maranhão sustenta que em 01/08/2012 a Agravadaaderiu voluntariamente ao Plano Geral de Cargos e Carreiras - Lei nº 9.664/2012, o qual prevê renúncia expressa às parcelas de valores incorporados ou a incorporar referentes as perdas decorrentes da conversão de cruzeiro real em URV (art. 36, §3º).
Aduz, ainda, a prescrição total das diferenças requeridas vez que a reestruturação da carreira se deu em julho de 2012.
Por fim, pugna pelo provimento do recurso.
Apesar de devidamente intimada, a Agravada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao enfrentamento do recurso.
Conforme dito acima, oAgravante opôs o presente Agravo Interno contra decisão monocrática de minha lavra, por entender: a)que ao aderirvoluntariamente ao Plano Geral de Carreirase Cargos, a Agravada (servidora pública estadual) renunciou expressamenteàs parcelas de valores incorporados ou a incorporar referentes as perdas decorrentes da conversão de cruzeiro real em URV, conforme o art. 36, §3º, da Lei nº 9.664/2012; b) que incidiu a prescrição total das diferenças requeridas vez que a reestruturação da carreira se deu em julho de 2012, segundo a tese fixada no RE nº 561.836/2014.
Verifico, portanto, que o ponto nodal da questão gira em torno da possibilidade de recomposição de perdas salariais, decorrentes da conversão dos salários de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV), aos servidores públicos pertencentes aos quadros do Poder Executivo quando a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória.
Com efeito, no que se refere a limitação temporal decorrente dareestruturação da carreira, apesar de reconhecer que esta absorveu o percentual devido pela perda da URV, entendo que não se aplica ao caso discutido nos autos.
Isto porque a reestruturação ocorreu através da Lei nº 9.664/2012, publicada em17.07.2012, e a ação foi proposta em 13.02.2012, ou seja, antesmesmo do início da contagem do prazo prescricional, afastando, peremptoriamente, a tese da prescrição levantada pelo Agravante.
Todavia, no que diz respeito a alegação de renúncia da servidora às parcelas referentes a URV, entendo que se afigura procedente o argumento apresentadopelo Estado do Maranhão.
No caso, o Agravante logrou êxito em comprovarà fl. 284 que a servidora optou pelo enquadramento de que trata os §§ 2º e 3º do art. 36 da Lei 9.664/2012, implicando renúncia às parcelas de valores incorporados ou a incorporar à remuneração por decisão administrativa ou judicial, referentes as perdas decorrentes da conversão de cruzeiro real em URV, a exemplo dos seguintes arestos deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO COLETIVA Nº 6.542/2005 (SINTSEP).
DECISÃO PARA IMPLANTAR PERCENTUAL DE 4,36%.
CORREÇÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
ADESÃO DE SERVIDOR NO PLANO GERAL DE CARREIRAS DO ESTADO.
PROCEDÊNCIA.
PROVIMENTO.
I - Não há falar-se em vedação de liminar contra Fazenda Pública em sede de execução de título judicial, onde só se busca o cumprimento de decisão judicial e situação jurídica já consolidada; II - quanto à alegada existência de prescrição da pretensão executiva, entendo ser descabida, vez que, adequando-me a entendimento pacífico do STJ, não inicia o prazo prescricional do trânsito em julgado do decisum coletivo ilíquido, mas quando da sua liquidação, assim como inclusive vem entendendo este TJMA; III - a liquidez da sentença coletiva oriunda da ação originária nº 6.542/2005 não reclamou apenas por meros cálculos aritméticos, como defendido pelo Estado do Maranhão, para que se concluísse que o título executivo fosse líquido, mas de própria liquidação segundo metodologia descrita no Acórdão da 4ª Câmara Cível, oriundo do AgRg nº 26048/2015, para ser seguida pelos respectivos exequentes individuais, conforme o próprio juízo ressaltou quando apreciou embargos de declaração opostos pelo Estado do Maranhão nos autos originários coletivos; IV - o agravante se desincumbiu de demonstrar que a servidora optou pelo enquadramento de que trata os §§ 2º e 3º do art. 36 da Lei 9.664/2012, o que implica na renúncia às parcelas de valores incorporados ou a incorporar à remuneração por decisão administrativa ou judicial, referentes as perdas decorrentes da conversão de cruzeiro real em URV. É dizer: comprovou a adesão do servidor ao Plano Geral de Carreiras do Estado, de que trata a lei reestruturadora Lei nº 9.664/2012, utilizada para fins de limitação temporal de incidência da URV, tal como disposto no julgamento vinculante do RE 561836, para que a execução individual observe tal marco; V - agravo de instrumento provido. (Agravo de Instrumento n.º 0814651-53.2020.8.10.0000.
Terceira Câmara Cível.
Sessão de Julgamento de 17 de dezembro de 2020). PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO COLETIVA Nº 6.542/2005 (SINTSEP).
PRESCRIÇÃO EXECUTIVA.
INOCORRÊNCIA.
ADESÃO AO PLANO GERAL DE CARREIRAS DO ESTADO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL DE INCIDÊNCIA DO URV.
RE 561.836/RN.
COMPROVAÇÃO.
LIMITAÇÃO A SER OBSERVADA NA EXECUÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL.
I - Quanto à alegada existência de prescrição da pretensão executiva, entendo ser descabida, vez que, adequando-me a entendimento pacífico do STJ, não inicia o prazo prescricional do trânsito em julgado do decisum coletivo ilíquido, mas quando da sua liquidação, assim como inclusive vem entendendo este TJMA; II - a liquidez da sentença coletiva oriunda da ação originária nº 6.542/2005 não reclamou apenas por meros cálculos aritméticos, como defendido pelo Estado do Maranhão, para que se concluísse que o título executivo fosse líquido, mas de própria liquidação segundo metodologia descrita no Acórdão da 4ª Câmara Cível, oriundo do AgRg nº 26048/2015, para ser seguida pelos respectivos exequentes individuais, conforme o próprio juízo ressaltou quando apreciou embargos de declaração opostos pelo Estado do Maranhão nos autos originários coletivos; III - pertinente é o argumento recursal quanto à alegação de que, renunciando o servidor/agravado às parcelas de valores incorporados ou a incorporar à remuneração por decisão administrativa ou judicial, referentes as perdas decorrentes da conversão de cruzeiro real em URV do ano de 1994, que vencerem após o início dos efeitos financeiros da implantação do Plano Geral de Carreiras do Estado (Lei nº 9.664/2012, art. 36, §3º), haverá causa extintiva da obrigação de fazer (implantação) e modificativa da obrigação de pagar, contidas no título judicial; IV - agravo de instrumento provido parcialmente. (Agravo de Instrumento n.º 0812275-94.2020.8.10.0000.
Terceira Câmara Cível.
Sessão virtual do período de 03 a 10 de dezembro de 2020) No mesmo sentido, a Primeira Câmera Cível deste Tribunal, apesar de negar provimento ao recurso, reconheceu expressamente a validade do termo de adesão assinado pelo servidor, consoante dispõe o artigo 36, §§ 2º e 3º, da Lei nº 9.664/2012: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
URV SINTSEP.
LEGITIMIDADE PARA EXECUTAR.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
ADESÃO AO PGCE.
NÃO COMPROVADA.
AGRAVO INTERNO QUE REPETE OS MESMOS FUNDAMENTOS DO RECURSO ANTERIOR.
IMPROVIMENTO. 1. "Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma.
Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, Rel.Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2019, DJe 20/08/2019)." (EDcl no AgInt nos EAREsp 996.192/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/11/2019, DJe 10/12/2019). 2.
Inexiste, in casu, qualquer comprovação, seja pela categoria profissional, seja por filiação, que vincule a parte exequente ao SINDSAUDE/MA, não havendo óbice, portanto, que a impeça de executar o título formado na Ação Coletiva nº 6542/20055, promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão - SINTSEP. 3.
O STJ firmou o entendimento de que o prazo prescricional é interrompido com o ajuizamento da execução coletiva pelo sindicato.
Nesse sentido, a Corte Especial do excelso STJ, no EREsp 1.175.018/RS, julgado em 19/08/2015, consagrou que "(?) o ajuizamento de ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, que volta a fluir pela metade, a partir do último ato processual da causa interruptiva, qual seja, do trânsito em julgado da execução coletiva (v.g.: AgRg nos EREsp n. 1.175.018/RS, Rel.
Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe 11/9/2015), não havendo falar em descumprimento ao preceito constitucional contido no art. 8º, III, da CF." (AgRg no REsp 1370991/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016). 4.
Para que a reestruturação funcional viesse a alcançar o cargo da parte exequente, far-se-ia necessário que o(a) servidor(a) realizasse termo de opção expresso, consoante dispõe o artigo 36, § 2º, da Lei nº 9.664/2012, sem o que os efeitos da nova Lei não lhe poderiam atingir.
Vê-se, desde logo, que os servidores que "não manifestarem, no prazo estabelecido neste artigo, sua opção pelo enquadramento neste PGCE, permanecerão na situação em que se encontravam na data da publicação" (art. 36, § 8º), de modo que, não realizada a opção pelo novo regime, não se pode considerar que, quanto ao servidor não optante, a Lei nº 9.664/2012 tenha promovido reestruturação remuneratória. 5.
Agravo interno improvido. (Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0812272-42.2020.8.10.0000.
Primeira Câmara Cível. 02/09/2020) Isto posto, consoante a norma do art. 1.021, §2º, do CPC, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao presente Agravo Interno para, retratando-me da decisão monocrática de fls. 298-304, julgar totalmente improcedente os pedidos da Autora, condenando-a a pagar as custas processuais e honorários sucumbenciais, que arbitro no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. É o VOTO.
Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, em 04 de Fevereiro de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2012
Ultima Atualização
19/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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