TJMA - 0008427-54.2007.8.10.0044
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2023 10:04
Arquivado Definitivamente
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12/01/2023 07:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
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12/01/2023 07:57
Realizado cálculo de custas
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11/01/2023 14:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/01/2023 14:00
Juntada de Certidão
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11/01/2023 13:59
Transitado em Julgado em 16/08/2022
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25/11/2022 17:34
Decorrido prazo de NOADIR BEZERRA DOS SANTOS E OUTROS em 16/11/2022 23:59.
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23/11/2022 04:41
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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23/11/2022 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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08/11/2022 14:43
Juntada de petição
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04/11/2022 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 16:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2022 16:53
Juntada de Certidão
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18/10/2022 11:33
Juntada de Certidão
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05/10/2022 13:45
Juntada de Certidão
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05/10/2022 13:45
Juntada de Certidão
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05/10/2022 12:20
Juntada de volume
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30/08/2022 16:17
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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27/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA.
END: Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 8427-54.2007.8.10.0044 NÚMERO ANTIGO: 84272007 DENOMINAÇÃO:Execução Fiscal REQUERENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ - MA REQUERIDO: NOADIR BEZERRA DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADO: Daniel Keny Vieira Dourado Santos OAB/MA8639 De ordem da Excelentíssima Senhora Ana Lucrecia Bezerra Sodré, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz do Estado do Maranhão.
Fica INTIMADA, por meio deste, a parte executada, na pessoa do seu advogado, da SENTENÇA proferida por este Juízo, cuja parte dispositiva segue adiante transcrita:"Ante o exposto, julgo EXTINTA a presente ação.
Pelo princípio da causalidade, condeno a executada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, §2º e §19 do CPC.Proceda-se à liberação de eventuais constrições de bens pertencentes à executada que por ventura subsistam nos autos, adotando-se as providências legais necessárias ao cumprimento da determinação.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para fins de apuração das custas finais do processo.
Após, adotadas as formalidades legais, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, 23 de fevereiro de 2021.
DENISE PEDROSA TORRES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.", bem como para efetuar o pagamento das custas processuais finais no valor de R$ 365,56 (trezentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), sob pena de inscrição na dívida ativa.
Dado e passado o presente na 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 24 de junho de 2022.
Clediana de Oliveira Vieira Secretária Judicial da 2ª Vara da Fazenda Pública Resp: 97063 -
06/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0008427-54.2007.8.10.0044 (84272007) CLASSE/AÇÃO: EXECUCAO FISCAL EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ - MA ADVOGADO: EMMANUEL ALMEIDA CRUZ ( OAB 3806-MA ) EXECUTADO: NOADIR BEZERRA DOS SANTOS E OUTROS PROCESSO nº. 8427-54.2007.8.10.0044 EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA Trata-se de ação de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, em desfavor de NOADIR BEZERRA DOS SANTOS E OUTROS, por meio da qual postula o pagamento do valor discriminado nos autos.
Petição do exequente às fls. 82, noticiando o adimplemento do débito, requerendo a extinção do feito, juntando os documentos de fls. 83/86.
Vieram os autos conclusos.
EIS O SUCINTO RELATÓRIO.
DECIDO.
O exequente informou nos autos o adimplemento do débito fiscal, requerendo, assim, a extinção do processo.
Neste sentido, a Lei Processual Civil, no artigo 924, II, CPC, determina a extinção da ação, face à satisfação da obrigação pela parte executada.
Ante o exposto, julgo EXTINTA a presente ação.
Pelo princípio da causalidade, condeno a executada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, §2º e §19 do CPC.
Proceda-se à liberação de eventuais constrições de bens pertencentes à executada que por ventura subsistam nos autos, adotando-se as providências legais necessárias ao cumprimento da determinação.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para fins de apuração das custas finais do processo.
Após, adotadas as formalidades legais, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, 23 de fevereiro de 2021.
DENISE PEDROSA TORRES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz Resp: 163345
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2007
Ultima Atualização
27/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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