TJMA - 0800470-54.2021.8.10.0148
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2023 16:41
Baixa Definitiva
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31/01/2023 16:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância de origem
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31/01/2023 15:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/01/2023 03:34
Decorrido prazo de ANA TAMIRES DA SILVA PIMENTA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:34
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 30/01/2023 23:59.
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05/12/2022 01:37
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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03/12/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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02/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 14/11/2022 A 21/11/2022 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0800470-54.2021.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ RECORRENTE: MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA E SILVA ADVOGADA: ANA TAMIRES DA SILVA PIMENTA, OAB/MA 19401 RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: LARISSA SENTO-SE ROSSI, OAB/MA 19147-A RELATORA: JUÍZA MARCELA SANTANA LOBO SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO REALIZADO COM CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NOS FATOS ALEGADOS.
COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR EM CONTA.
NÃO FORMALIZADA RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA JUNTO AO BANCO.
INEXISTÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material proposta em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual a parte autora alega a ocorrência de fraude na realização de dois empréstimos nos valores de 750,00 (contrato 1525202); R$ 536,00 (contrato 3460033) e do contrato 3460011, cobrado em duas parcelas de R$ 4,90, a aduzir que não teria formalizado os referidos negócios. 2.
O réu contestou a alegar que todas as operações questionadas foram realizadas mediante a utilização de cartão, senha e dispositivo de segurança, e que foi demonstrado que as quantias de R$ 750,00 e R$ 536,00, foram depositadas na conta de titularidade do autor, respectivamente, nos dias 06/11/2020 e 03/12/2020, seguidos de saques, sem devolução, conforme extrato bancário anexo.
Afirmou ainda que o valor questionado de R$ 4,90 (quatro reais e noventa centavos), diz respeito ao parcelamento do contrato 3460011, regularmente pactuado. 3.
Os pedidos foram julgados improcedentes. 4.
Recorre a parte autora a alegar que o banco teria realizado a renovação de empréstimos sem a solicitação do correntista. . 5.
A inversão do ônus probatório não é automática, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência. 6.
Conforme documentação anexada aos autos, os contratos 3460033 e 1525202, impugnados pelo autor foram formalizados de forma eletrônica, em terminal de autoatendimento, com utilização de cartão com chip e senha pessoal, e demonstrado que o valor foi depositado em conta de titularidade da autora, seguidos de movimentações de saques 7.
A fim de conferir verossimilhança as suas alegações, a parte autora não apresenta documentação que tenha formulado reclamação junto a uma agência ou ouvidoria do banco a época dos fatos, questionando a autoria do empréstimo, e o recebimento de valores desconhecidos em sua conta-corrente. 8.
O uso do cartão e da correspondente senha bancária é de uso pessoal e intransferível do correntista, portanto, de total responsabilidade do consumidor, na qualidade de usuário de serviços bancários.
Conclui-se, assim, que tanto a operação impugnada pode ter sido efetivada pela promovente, como também, por alguém que tenha livre e consentido acesso ao seu cartão bancário e respectiva senha, não podendo a instituição financeira reclamada ser responsabilizada, pela culpa exclusiva do consumidor, à luz do disposto no art. 14, § 3º, II, do CDC. 9. É direito básico do consumidor, a inversão do ônus da prova, desde que haja verossimilhança da alegação, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90.
Quando não há demonstração de indícios de falha no sistema de segurança do banco, nos casos de uso do cartão magnético com senha pessoal, a fim de conferir verossimilhança às alegações, não há que se falar em inversão do ônus da prova. 10.
A responsabilidade civil das instituições bancárias por suposto defeito ou falha na prestação de serviços se sujeita aos preceitos do artigo 14, do CDC.
Há o dever de indenizar se o fornecedor não provar a ocorrência de alguma causa excludente da responsabilidade objetiva, como a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou a inexistência de defeito ou falha na prestação do serviço. 11.
Sobre temas correlatos, o colendo Superior Tribunal de Justiça vem consagrando entendimento no sentido de que a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista.
A propósito: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
SAQUES.
COMPRAS A CRÉDITO.
CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CONTESTAÇÃO.
USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEFEITO.
INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE AFASTADA. 1.
Recurso especial julgado com base no Código de Processo Civil de 1973 (cf.
Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com "chip" e da senha pessoal. 3.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 4.
Hipótese em que as conclusões da perícia oficial atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 5.
O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 6.
Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros.
Precedentes. 7.
Recurso especial provido." (STJ - REsp 1633785/SP; Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA; DJe 30/10/2017). 12.
Neste contexto, não configurada conduta ilícita do requerido que pudesse justificar a pretensão indenizatória. 13.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 14.
Condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, a base de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, face a concessão da Justiça Gratuita. 15.
SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Acompanharam a Relatora, a Juíza RAQUEL ARAÚJO CASTRO TELES DE MENEZES (Membro-Suplente) e o Juiz PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES (Membro-Suplente).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão virtual realizada entre os dias 14 a 21 de novembro de 2022.
Juíza MARCELA SANTANA LOBO Relatora -
01/12/2022 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2022 17:10
Conhecido o recurso de MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA E SILVA - CPF: *15.***.*76-75 (REQUERENTE) e não-provido
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25/11/2022 15:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/10/2022 04:52
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 13/10/2022 23:59.
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14/10/2022 04:52
Decorrido prazo de ANA TAMIRES DA SILVA PIMENTA em 13/10/2022 23:59.
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29/09/2022 17:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/09/2022 02:28
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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28/09/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO Nº 0800470-54.2021.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CODÓ RECORRENTE: MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA E SILVA ADVOGADA: ANA TAMIRES DA SILVA PIMENTA, OAB/MA 19401 RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: LARISSA SENTO-SE ROSSI, OAB/MA 19147-A D E S P A C H O 1.
O presente recurso será julgado em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342 do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 14.11.2022 e término às 14:59 h do dia 21.11.2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, para que o processo seja retirado de pauta, conforme art. 346, IV, §1º do RITJ-MA. 3.
Diligencie a Secretaria Judicial. 4.
Cumpra-se. Caxias/MA, data da assinatura.
Juíza MARCELA SANTANA LOBO Relatora -
26/09/2022 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2022 20:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/09/2022 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 08:53
Recebidos os autos
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25/08/2022 08:53
Conclusos para decisão
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25/08/2022 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
29/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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